TJPB - 0075987-42.2012.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:35
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:56
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0075987-42.2012.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável] APELANTE: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS - Advogado do(a) APELANTE: CAMILLA VERGINIO COSTA - MG221980-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PADRASTO QUE CONSTRANGE MENOR DE 11 ANOS A COM ELE MANTER RELAÇÕES SEXUAIS POR 03 ANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. 1.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo. 2.
Ao ser ouvida em juízo, a adolescente confirmou, de maneira firme e suficientemente coesa, o relacionamento que manteve com o acusado, bem como os locais, datas e como aconteciam os abusos. 3.
Demonstrado nos autos que o réu praticou vários crimes durante 3 anos, correta é a aplicação da fração de 2/3 para a exasperação da pena pela continuidade delitiva. 4.
A palavra da vítima, nos crimes sexuais, reveste-se de especial relevo, máxime quando, em contexto de violência doméstica e contra criança e/ou adolescente, o depoimento prestado se apresenta genuíno, verossímil, coerente, harmônico e coadunado com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 5.
Apelação conhecida e DESPROVIDA, unânime. — RELATÓRIO — Na 7ª Vara Criminal de João Pessoa, o acusado Fernando Fernandes dos Santos, foi denunciado como incurso nas sanções penais previstas no 213 c/c 226, inciso ll c/c Art 71, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia (ID 26268635): “ A Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu em O1 de junho de 2009 uma denúncia de que a menor Glébia havia sido abusada sexualmente por seu padrasto Fernando.
Em 23 de abril de 2010 a Promotoria da Infância e Juventude da Capital solicitou ao Presidente do Conselho Tutelar da Região Sul que apurasse o fato.
Foi ouvida a genitora da vítima, a qual informou que só soube do fato pelo Conselho Tutelar e que no dia em que foi chamado pelo Conselho Tutelar o réu Fernando não voltou para a casa e desapareceu.
A menor Glébia afirmou que desde pequena o réu batia na mesma e quando tinha 11 anos, em 2005, foi abusada sexualmente pelo acusado.
O réu chegou em casa e mandou que a vitima tirasse a roupa e em seguida tirou sua roupa e empurrou-a para deitar no sofá e lá manteve conjunção carnal com a vítima de 11 anos de idade.
A menor disse que doeu muito e sangrou e que após o fato o seu padrasto lhe ameaçou dizendo que se falasse algo a mataria.
Os abusos sexuais e as ameaças seguiram-se durante três anos, ou seja, até 2008.
A vitima nunca contou nada para a sua genitora porque Fernando dizia que ninguém iria deixar de acreditar nele para acreditar em uma criança .
Após citação, resposta à acusação e regular instrução processual, concluindo-se com a apresentação de alegações finais, o MM Juiz prolatou sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pelo crime de estupro previsto no art. 213, c/c o art. 226, inc.
II e art. 71, todos do CP à pena-base e definitiva de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em face da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, a pena foi majorada em 2/3, ficando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO (ID 26269146).
A defesa nas razões recursais de ID 26269159, pugna pela absolvição do réu em face da ausência de provas para ancorar um decreto condenatório.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o não provimento do pedido formulado no apelo, mantendo-se a sentença condenatória em toda a sua inteireza (ID 26269168).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID28016437) É o relatório.
VOTO - Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, admito seu processamento.
Conforme consta do relatório, a d. defesa do acusado postula pela sua absolvição quanto ao crime de estupro, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Com relação à autoria quanto ao crime de estupro, examinados detidamente os autos, não obstante os argumentos sustentados pela d. defesa, tenho que está comprovada pelos documentos acostados aos autos e pela prova oral produzida em Juízo, sobretudo pelo depoimento firme e coerente realizado pela vítima Glébia.
Em seu depoimento judicial, confirmou integralmente o depoimento prestado na delegacia (ID 26268637, p. 34), relatando minuciosamente como ocorreram os fatos.
Afirmou que quando tinha a idade de 11 (onze) anos, foi abusada pela primeira vez.
Disse que um determinado dia, Fernando chegou em casa e mandou que a vítima tirasse a roupa dela, em seguida ele tirou a roupa dele, empurrou-a para deitar no sofá da sala e começou a abusar sexualmente dela, penetrando o pênis dele na vagina dela; que afirma que doeu muito e sangrou e ainda Fernando a ameaçou de morte, caso contasse o acontecido naquele dia.
A materialidade do crime restou suficientemente demonstrada pela Portaria nº 52/2010, que deu início ao procedimento investigatório, (ID 25933086 - fls.17), e com os documentos que instruíram a peça informativa.
A corroborar a materialidade do fato, além do depoimento da adolescente, tem-se o depoimento da genitora da vítima, Sra.
Maria do Socorro Viana a qual declarou que seu ex-companheiro conhecido por Fernando dos Santos abusara da sua filha (Glebia), e que só ficou sabendo através do Conselho Tutelar, mas, que nunca desconfiou de nada.
Acerca da autoria do fato, apesar da negativa do acusado, entendo ter ficado comprovada de maneira suficiente por todo o conjunto probatório existente nos autos.
Ao ser ouvida em juízo, a adolescente confirmou, de maneira firme e suficientemente coesa, o relacionamento que manteve com o acusado, bem como os locais, datas e como aconteciam os abusos, conforme se verifica pelo depoimento da vítima em sede de audiência de instrução e julgamento: (…) que o primeiro abuso, ele chegou em casa muito violento e mandou a ofendida tirar a roupa, após tirou a roupa dele também, jogou a ofendida no sofá e colocou o pênis em sua vagina, tampando sua boca, que não falasse nada para ninguém, se não ele matava seus familiares; que sangrou e doeu muito; que a machucou muito; que lhe ameaçava direto; que fez outras vezes entre 2005 e 2008; que ameaçava e batia muito na depoente; [...] que chamava ele de pai e depois ficou chamando de Fernando; que no período de 2005 a 2008 não sabe quantas vezes foi abusada; que foram muitas vezes; que contou os fatos a sua amiga na escola; que após falou a diretora, esta chamou a conselheira tutelar; [...] que era muito agressiva, que não estava mais aguentando aquilo ali, inclusive com vontade de se matar [...]; que sua mãe ficou revoltada, começou a chorar, que não ia acontecer mais nada com a depoente, que ia protegê-la; que o Fernando foi chamado no conselho, mas não foi achado; que não sabia nem se ele estava mais vivo; que fica passando um filme de terror na sua mente; que ficou fazendo um tratamento no CAPS; que depois parou e retornou a fazer tratamento no Juliano Moreira; que ainda hoje é muito perturbador, que tem problema de saúde até hoje; que na época menstrual fica em cima de uma cama, que teve problemas no seu útero depois do fato; que o réu a matou com vida, que acabou com ela; que tem medo dele matá-la; [...] que o réu era obsessivo pela depoente; que nos finais de semana, a genitora da vítima fazia faxina; que realmente os fatos aconteceram, até porque não tinha motivo nenhum de inventar isso, que o réu desgraçou com a vida da depoente; que hoje se encontra afetada psicologicamente, que hoje vive com uma mulher, que criou muito nojo de homem, que nunca mais quis homem; quer quer esse homem bem longe da sua vida [...].
O depoimento da genitora da vítima, Maria do Socorro Viana da Silva, ratifica o relato da adolescente: (…) disse que conviveu com o réu, que morava com ela, a Glébia e a Vanessa, que trabalhava desde 05h da manhã até às 10h30h, visto que pegava dois ônibus, que suas filhas ficavam em casa; que nunca percebeu nada; que uma vez o Fernando estava batendo na filha, aí foi quando a declarante pegou uma faca e “escorou” nele com esta; que nunca desconfiou de nada; que ele achava que podia bater nela; que depois que aconteceu o fato, não sabia que o alvo dele era sua filha, que ele sentia ciúmes de todos; que tomou conhecimento do fato através do conselho tutelar, onde passou mal.
Que o pessoal do conselho levou a depoente para o Juliano Moreira, onde esta fazia tratamento; que passou mal por causa desta situação; que nunca esperou isso do réu; [...] que a última vez que teve contato com o réu, foi quando passou um tempo com o filho em Minas e encontrou com o réu; que o réu começou a ameaçar a depoente, que abusou desta, ameaçando de matar esta e suas filhas; que fugiu com Vanessa; que mesmo fugindo não podia falar nada porque o filho estava morando próximo a ele; [...] que o réu tinha parentes aqui na cidade, uns primos dele que morava próximo a casa da depoente, no cidade verde; que os familiares do réu tinham conhecimento dos fatos, que ameaçaram a depoente [....]; que a família tinha como fornecer o endereço dele; que só veio saber da prisão dele quando recebeu a intimação; que ainda tem medo dele; que ele falava que se um dia fosse preso e solto ia matar a declarante e suas filhas; que acredita nos fatos relatados por sua filha; que sua filha começou a ficar agressiva na escola, inclusive o diretor chamou a atenção para perguntar o que estava acontecendo, mas quando perguntava ela nunca falava nada, porque tinha medo do réu, das ameaças, que ele tinha um revólver dentro de casa; que ele destruiu a vida da sua filha, bem como, da sua vida; [...] que quando estava em Minas, o réu ficou ameaçando seu filho, sua filha, e esta teve que fugir de volta para João Pessoa; que na última audiência falou que ele tinha família em João Pessoa, São Paulo e em Minas; que não relatou esses fatos na delegacia porque seu filho estava nas mãos do réu; que não sabe onde este se encontra; que não tinha como falar, diante das ameaças, que se falasse ele ia matar seu filho [...].
Vanessa Viana da Silva (arrolada pela defesa), irmã da vítima, relatou “que o réu sempre foi muito agressivo, que não tinha esse afinidade de padrasto, que chamava ele de painho e as vezes de Fernando, que não notou comportamento estranho do réu; que a atenção toda era com sua irmã, que sempre pegava no pé dela [...]; que nunca entendia, que nunca soube o que significava estupro, que não fazia a menor ideia do que estavam fazendo; que ficou chocada com a situação que ela passou; que não contaram diretamente para ela; que quando sua mãe contou, ficou com medo; o que tem para dizer, enquanto residia lá era só muita ameaça, que ele já tentou matar a gente; que não lembra de muita coisa, que só lembra de coisas pesadas, muita ameaça, muita briga; que o réu sempre disse que caso ele fosse preso, ele faria como se sua mãe”.
Como fácil é de se notar, a versão da vítima foi corroborada pelo depoimento de sua genitora e é harmônica com os relatos das demais testemunhas.
O acusado, ao ser ouvido, em sede de interrogatório, negou os fatos denunciados, no entanto esse comportamento, ditado pela ânsia de se defender, não encontra eco nas provas que foram amealhadas nos autos do inquérito policial e, também, por ocasião da instrução e julgamento Assim, como se pode verificar de toda a prova colhida e dos elementos informativos constantes do inquérito policial, não restam dúvidas da materialidade e da autoria do fato.
A tipificação do evento delituoso restou corretamente fixada no art. 213, c/c o art. 226, inc.
II, e art. 71, todos do Código Penal, vez que ficou provada a ocorrência da conjunção carnal e que a adolescente contava com apenas 11 anos, em 2005, quando tiveram início os abusos sexuais por parte do acusado.
Nesse viés, nunca é demais repisar que, em delitos desse jaez, a palavra da vítima constitui forte elemento de prova a justificar o édito condenatório, mormente quando corroborado pelas provas amealhadas durante a instrução.
Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156 do CPP.
Manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
OITIVA POR DEPOIMENTO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE.
ADEQUAÇÃO DA TIPICIDADE.
FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em irregularidade na oitiva especial da vítima de violência sexual, se foi enviada carta precatória à Comarca da ofendida para nomeação de profissional habilitado, a fim de realizar o depoimento sem dano, sendo este realizado por videoconferência na presença de psicóloga. 2.
Inexiste nulidade processual em razão da ausência de relatório psicossocial se os outros elementos dos autos são suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito. 3.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos - notadamente a prova oral colhida - vítima e testemunhas -, comprovam de forma harmônica, fidedigna e convergente, a ocorrência dos fatos denunciados. 4.
A palavra da vítima, nos crimes sexuais, reveste-se de especial relevo, máxime quando, em contexto de violência doméstica e contra criança e/ou adolescente, o depoimento prestado se apresenta genuíno, verossímil, coerente, harmônico e coadunado com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 5.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime do art. 217-A do Código Penal, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, inciso VII), devendo ser mantida a condenação. 6.
A readequação do tipo penal para o previsto nos artigos 214 e 224 do CP, com redação anterior ao advento da Lei nº 12.015/2009, não pode ser realizada se o crime foi cometido com violência real, porquanto a pena prevista pela redação da nova lei (artigo 217-A) é mais benéfica ao réu. 7.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, não provida. (Acórdão 1715448, 07125636920218070004, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é harmônica no sentido de que o réu manteve conjunção carnal, mediante violência real, com a vítima quando ela tinha apenas 11 anos de idade, perdurando esses abusos até o ano de 2008, quando a menor já contava com 14 anos.
Logo, correta sua condenação pelos crimes descritos no art. 213, c/c o art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal.
DOSIMETRIA Reconhecida a continuidade delitiva, analisa-se a dosimetria da pena após aplicar esse instituto.
Primeira fase, o juiz sentenciante procedeu à valoração desfavorável em uma circunstância judicial e fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes foi mantida a pena no mesmo patamar da pena base.
Na terceira fase, considerando que o acusado perpetrou o crime na condição de padrasto, a pena foi majorada conforme prevê o art. 226, II, do CP, restando a pena fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por derradeiro, em razão da continuidade delitiva, consoante anteriormente explanado, por serem inúmeros os crimes perpetrados durante 03 (três) longos anos, mantém-se a fração de aumento em 2/3, tornando-se a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente no regime FECHADO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado em substituição ao Des.
Joás de Brito Pereira Filho), que assumiu a relatoria, Márcio Murilo da Cunha Ramos, revisor, e Saulo Henriques de Sá e Benevides, vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 09 de setembro de 2024 e encerrada em 16 de setembro de 2024.
Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito convocado - Relator -
17/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:47
Conhecido o recurso de FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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