TJPB - 0803685-65.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803685-65.2024.8.15.0351 - AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e outros – – Promovido: OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO e outros – Advogado do(a) REU: JOSENILSON AVELINO DE PAIVA - PB25748 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 19 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:25
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/08/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:10
Juntada de Informações
-
15/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 23:04
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 06:15
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 21:48
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 21:40
Determinada diligência
-
02/03/2025 21:40
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:42
Determinada diligência
-
15/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Informações
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
26/11/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
13/11/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Informações
-
04/11/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803685-65.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO, MATEUS TOMAZ DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Conforme esclarecido na decisão precedente, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra em fase de instrução, tendo sido a recebida denúncia no dia 22/10/2024.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Ademais, não há excesso a se considerar, uma vez que a denúncia foi apresentada dentro do limite fixado na lei.
Por outro lado, Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA à direção do estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido, via malote digital e confirmação por ligação telefônica, no propósito de permitir o ingresso e acesso à plataforma do Zoom Meetting ou Google Meeting, através do link acima, além de assegurar canal de comunicação (que pode ser telefônica) para entrevista prévia e reservada e, durante toda a audiência, comunicação direta com a Defesa, acaso o defensor não compareça à unidade prisional. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 4.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 5.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 1 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
-
01/11/2024 12:45
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Informações
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23/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0803685-65.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
INDICIADO: OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO, MATEUS TOMAZ DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO e MATHEUS TOMAZ DA SILVA , com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33 e 35 caput, ambos da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, em dia 14/07/2024, por volta das 20h, a Polícia Civil recebeu informações de que dois indivíduos estavam entregando drogas em uma motocicleta, no bairro Renato Ribeiro, nas proximidades do beco da “subestação”, Os ACUSADOS ao perceberem a polícia, empreenderam fuga, porém ao serem abordados e averiguados, com eles foram encontrados, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); 1 (uma) balança de precisão, 2 (duas) porções de substância análoga a maconha, vários pacotes de zip lock e uma motocicleta sem placa com indícios de adulteração no número do moto, com otoniel e quantia de R$ 30,00 (trinta reais), 1 (um) celular Samsung vermelho e 3 (três) porções de substância análoga à crack com Mateus A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Notificados, os ACUSADOS apresentaram resposta escrita à acusação, através de defensor constituído, em petição de Num. 100618826 e Num. 100618830 e suscitou a preliminar de falta de justa causa para a ação.
Sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais.
Aberta vistas ao Ministério Público, este rechaçou a preliminar e requereu o recebimento da denúncia. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve a prisão dos acusados, a investigação na esfera policial e por conseguinte a denúncia por parte do Ministério Público, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Portanto, desacolho a preliminar.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, tais como o laudo preliminar de constatação da droga e depoimentos testemunhais, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária, nem lograram os autores, com suas respostas preliminares, elidir com segurança a materialidade da infração ou a autoria que lhe são atribuídas, sendo, portanto, necessária a realização da instrução processual.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP e inexistindo causas de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo sem manifestação, venha-me o processo concluso para decisão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, 22 de outubro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 11:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:50
Recebida a denúncia contra MATEUS TOMAZ DA SILVA - CPF: *16.***.*74-36 (INDICIADO) e OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO - CPF: *71.***.*24-57 (INDICIADO)
-
22/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0803685-65.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTORIDADE: DELEGACIA DA COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO, MATEUS TOMAZ DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de afastamento do sigilo telefônico e telemático formulado pelo Delegado Titular da 24 ª Delegacia Seccional de Polícia Civil da Paraíba em face de OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO, brasileiro, solteiro, filho de Maria da Penha Felix Soares e Otoniel Aquino Duarte, natural de Santa Rita, nascido em 03/01/2003, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, 459, CPF *71.***.*24-57, RG 4.938.943 SSDS/PB e MATHEUS TOMAZ DA SILVA, vulgo Manteiga, brasileiro, solteiro, filho de Lucineide da Silva e Wilson Tomaz da Silva, natural de São Paulo/SP, nascido em 23/07/2005, residente na Rua Sobrinho Gomes Soares da Silva, 31, Centro, Sapé/PB, CPF *16.***.*74-36, RG4.058.211 SSDS/PB, atualmente preso no Presídio regional de Sapé, em razão das informações apuradas e encaminhadas pela delegacia de Polícia Civil, que evidenciou a prática, em tese, dos crimes do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Consta da inicial a seguinte narrativa fática (Num. 98711330 - Pág. 3): "(...) em data de 14 de julho de 2024, no Bairro Renato Ribeiro, imediações da “Subestação”, Município de Marí/PB. (...) a equipe da Polícia Militar recebeu informações de que dois indivíduos estavam entregando drogas em uma motocicleta no Bairro Renato Ribeiro.
A equipe saiu em diligências e, nas proximidades da “Subestação”, visualizou dois indivíduos em uma motocicleta, que empreenderam fuga quando avistaram a viatura Policial.
Iniciada a perseguição tática, foi possível alcançar e abordar os averiguados, identificados como MATEUS TOMAZ DA SILVA e OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO. (...) foi encontrado em poder de Otoniel, R$ 20,00 (vinte reais) em notas diversas, 1 (uma) balança, 2 (duas) porções de substância análoga a maconha, diversos pacotes de saquinhos do tipo zip lock, 1 (uma) motocicleta, sem placa, com indícios de adulteração no número motor, bem como em poder de Mateus 1 (um) celular, Samsung, vermelho, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em notas diversas, e 3 (três) porções de substância análoga à crack; então todo o material ilícito e os averiguados foram conduzidos para a Delegacia de Plantão em Sapé-PB." (...) Com vistas do processo, a representante do Ministério Público apresentou parecer no ID.
Num. 100546866 - Pág. 5 e 6, pugnando pelo deferimento das medidas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, entendo que é de se manter a prisão preventiva do ACUSADOS.
Com efeito, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra em fase de denúncia, oferecida no evento retro.
O art. 312 do CPP, reza que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que os detidos foram presos em flagrante pela prática do crime do art. 33 e 35 da Lei n. 11343/2006, tráfico de drogas e tiveram suas prisões convertidas em preventiva por ocasião da audiência de custódia havendo fortes indícios do crime especificado.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, além de eventualmente prejudicar a instrução criminal de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Ademais, não há excesso a se considerar, uma vez que a denúncia foi apresentada dentro do limite fixado na lei.
DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO No que tange ao requerimento de quebra de sigilo, a Constituição Federal vigente dispõe (art. 5.º, XII) que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Entretanto, não há direito ou garantia fundamental de caráter absoluto e inexiste norma constitucional que vise proteger infrator de eventual impunidade, sendo possível a interceptação de comunicações telemáticas, autorizadas por decisão judicial, para fins de investigação e instrução de processo criminal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema: "9.
A interceptação telemática e as suas prorrogações não padecem de vício de incostitucionalidade. 10.
O Supremo Tribunal, em julgamento paradigmático, reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto, tendo esta Corte conferido validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, “eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas” (HC nº 70.814/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/6/94). 11.
Em face da concepção constitucional moderna de que inexistem garantias individuais de ordem absoluta, mormente com escopo de salvaguardar práticas ilícitas (v.g.
HC nº 70.814/SP), a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, não havendo que se cogitar de incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Precedente e doutrina. 12.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 132115, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19-10-2018) (destaquei) Cumpre salientar que as disposições das Leis 9.296 e 12.965 (Marco Civil da Internet) e Decreto 8.771 vinculam a quebra do sigilo telemático às seguintes condições: a) fundados indícios da ocorrência de ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e c) indicação dos cidadãos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.
Infere-se das informações coligidas aos presentes autos que há indícios razoáveis da prática de ilícitos penais perpetrados por OTONIEL AQUINO DUARTE FILHO, CPF: *71.***.*24-57, e MATHEUS TOMAZ DA SILVA, CPF *16.***.*74-36 cujas infrações são punidas com pena de reclusão que supera o mínimo de quatro anos, restando preenchida a exigência do art. 22, inciso I, do Marco Civil da Internet.
Em relação ao inciso II do art. 22 daquele diploma legal, o requerimento formulado pela autoridade policial reportou exaustivamente a necessidade da medida para a instrução processual.
Ademais, segundo se observa do parecer ministerial, não há outro meio eficaz para se obter êxito nas investigações (art. 2º da Lei n. 9.296/96), bem como inconteste que a prova pretendida contribuiria com a elucidação dos fatos e na configuração típica.
Finalmente, a autoridade policial especificou o objeto da investigação, qual seja apurar a prática e participação nos crimes previstos artigos, 33 e 35 da Lei 11.343/06, cometido em tese pelo representado.
Assim sendo, está plenamente justificada a quebra de sigilo de dados telemáticos do acusado.
Ante o exposto, ACOLHO igualmente o parecer ministerial, e, em consequência, DECRETO: A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS para extração de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos eventualmente apreendidos/dispositivos de armazenamento (incluindo chips, cartões de memória, tablets, HDs) e acesso de dados armazenados em nuvem e outros aparelhos registrados em nome dos investigados que foram ou que sejam apreendidos por ocasião da Busca e apreensão domiciliar, autorizando revelar os dados e conteúdo de vídeos, mensagens e outras informações relevantes ao presente procedimento e que estejam registrados ainda que em aplicativos, como, por exemplo, Whatsapp, Instagram, Facebook, Nuvem, etc.
Autorizando para que a UNINTELPOL (Unidade de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba) tenha acesso e execute as extrações, podendo ainda manusear e acessar todos os aplicativos vinculados ao terminal existente no SIM CARD, em especial os dados que constam na nuvem, para a recuperação completa de todos os dados e informações, incluindo chamadas, agenda telefônica (contatos), imagens, vídeos, áudios, aplicativos de mensagens (incluindo por Whatsapp, Messenger, e-mails e similares), e demais redes sociais, que tenham relevância aos delitos investigados ou delitos anexos, com relatório circunstanciado final.
E Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos ACUSADOS.
Assim: 1.
Na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, NOTIFIQUEM-SE os acusados, por mandado, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir exceções e preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2.
Não sendo apresentada resposta no prazo assinalado, DÊ-SE VISTA do processo ao órgão da Defensoria Pública, a quem fica nomeado para a defesa dos acusados. 3.
Sem prejuízo, se ainda pendente, REQUISITE-SE o laudo de constatação definitiva da droga. 4.
Deve ser preservado o sigilo das diligências, observado o segredo de justiça (art. 5º, LX, da Carta Magna. 5.
Cientifique o membro do Ministério Público (art. 6º da Lei n.º 9.296/96).
Publicado eletronicamente.
Serve uma via da presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Para tanto, expeça-se mandado de urgência.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:46
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 09:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/09/2024 09:46
Determinada diligência
-
19/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:24
Juntada de Petição de denúncia
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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