TJPB - 0806572-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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28/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689.
O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos.
Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC.
Autos conclusos. É o relatório.
Quanto à consulta à CONITEC, não houve indicação da pertinência da referida consulta à controvérsia dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Considerando determinação do E.TJPB que anulou a sentença para determinar que este Juízo atendesse ao requerimento da parte ré para ser expedido ofício à ANS, defiro o pedido da promovida e determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - Av.
Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040) e do Presidente da ANS Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho (através do endereço do Presidente localizado no Pandora: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho, n. 275, Jardim Oceania, João Pessoa - PB), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” emita parecer, sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento de "colocação/retirada de balão intragástrico" enquanto condição para realização de cirurgia bariátrica, indicado pelo médico do autor, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, advertindo que a ausência de manifestação da agência reguladora ensejará a instauração de inquérito de crime de desobediência em face do Diretor da DIPRO, assim como multa pessoal ao predito Diretor por ato atentatório à justiça no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Anexe ao ofício cópia integral dos presentes autos. 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SAÚDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:47
Deferido o pedido de
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16/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo foi anulada em razão de alegado cerceamento de defesa, eis que não teria sido analisado o requerimento da parte ré inserto na petição de Id. 61768689, por meio da qual a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta através do NAT-JUS.
Nesse ponto, o Gabinete procedeu com pesquisa e colaciona em anexo nota técnica do NAT-JUS, para caso semelhante ao dos autos, que destaca que, no caso de pacientes com obesidade grave (super obesos de mais de 140kg), é impossível de realizar a cirurgia bariátrica com segurança e menos riscos.
Tais notas técnicas, registre-se, são passíveis de consulta por qualquer pessoa.
Noutro giro, melhor analisando os autos, constata-se que a parte ré não esclareceu os motivos pelos quais a manifestação da ANS seria indispensável ao julgamento do mérito, eis que se sabe que aquela autarquia não se manifesta acerca de casos concretos.
De tal modo, a expedição do referido ofício somente se justificaria, nos próprios termos da tese fixada pelo STJ em sede de repetitivo, para viabilizar, quando possível, um “diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
No caso em liça, não há aparente necessidade de tal diálogo com a mencionada autarquia federal, sobretudo diante da existência de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS acerca de casos semelhantes.
Diante de tal situação, e para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade de expedição de ofício à ANS e para se manifestar acerca das notas técnicas do NAT-JUS consultadas por este Juízo (anexo); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:46
Outras Decisões
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/06/2024 05:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PADILHA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2022 08:22
Recebidos os autos.
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07/10/2022 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:08
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PADILHA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 21:42
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 12:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2021 17:04
Recebidos os autos
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22/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 16:49
Outras Decisões
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22/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
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22/12/2021 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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