TJPB - 0803382-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Analisando os autos, foi verificado que o comprovante de endereço da parte autora, contemporâneo à propositura da ação, encontra-se em nome de terceiro alheio à relação processual, de modo que a pendência da documentação interfere na verificação da competência deste Juízo, nos termos da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar comprovante de endereço em nome próprio ou documentação que comprove eventual vínculo com a pessoa indicada na titularidade do comprovante de Id. 90764329.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803382-42.2024.8.15.2003 EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR(*59.***.*76-81); JOSE JANDI BARRETO(*32.***.*61-15); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu, em contestação, requereu a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A, para que informe se a conta de nº 2057204, junto à agência 3501 é de titularidade de JOSÉ JANDI BARRETO, assim como para que traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta referente ao período do mês anterior e subsequente ao mês da contratação reclamada, a fim de se comprovar a realização do depósito do valor referente ao contrato em questão em seu favor.
O autor, por sua vez, em sua impugnação à contestação, destaca que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, ao não anexar o TED que comprovaria a transferência em favor do autor. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, diante dos pedidos ora colocados e visando esclarecer os fatos em liça, determino: 1- Intime o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os contratos de Ids. 90764345 e 90765302, pois mencionam valores significativamente divergentes dos apresentados em contestação, aproveitando para colacionar aos autos a confirmação por áudio que informa existir, bem como o respectivo comprovante TED, a fim de que seja possível saber dia, mês e instituição bancária em que ocorreu a suposta transação, pois sem essas informações qualquer ofício à instituição bancária se torna inócuo; 2- Após, com resposta, intime a parte promovente para se manifestar sobre os documentos colacionados no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findo os prazos acima mencionados, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Outras Decisões
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JANDI BARRETO - CPF: *32.***.*61-15 (AUTOR).
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14/06/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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