TJPB - 0803382-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida/embargante em face da sentença de Id. 114608185, que julgou improcedente o pleito autoral, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Analisando a sentença vergastada, verifica-se que houve, de fato, omissão no julgado quanto à alegada litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, acrescentar à sentença o seguinte tópico: Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade, mostrando-se a alegação da promovida totalmente genérica.
Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente.
Dessa forma, rejeito a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803382-42.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANDI BARRETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
13/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais com Pedido Liminar" envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora que formalizou contrato para portabilidade de empréstimo bancário junto à parte ré, em novembro de 2023.
Afirma, no entanto, que a promovida, ao realizar a portabilidade, a fez concomitante com um refinanciamento da dívida que estava em R$ 27.497,75 e foi ampliada para R$ 31.933,76, para pagamento em 84 parcelas, e que foi induzido a erro em razão do aumento do número das parcelas e do saldo devedor.
Aduz que não autorizou a realização do contrato de refinanciamento.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário nos moldes do contrato de refinanciamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência do contrato de refinanciamento, com a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como pela determinação para que a parte ré se abstenha de incluir novos contratos sem autorização da parte autora e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a impossibilidade de restituição e a ausência de ato ilícito ensejador de dano moral.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Decisão intimando a parte promovida para colacionar nos autos comprovante de transferência via TED.
Anexados os documentos pela parte promovida, a parte autora se manifestou sobre os documentos juntados.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à validade do contrato de refinanciamento formalizado em sede de portabilidade de crédito. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, inciso I do CC.
No que se refere à portabilidade de operações de crédito bancário, há regulação específica da RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, do Banco Central do Brasil (BACEN).
Ao dispor sobre os valores e prazos da portabilidade de crédito, a predita norma estabelece o seguinte: Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor; Art. 6º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores, respectivamente, ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 9º. § 1º Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação. (grifei) Dessa forma, ainda que o objeto da portabilidade (saldo devedor) apresente valor da prestação maior ao da prestação original, será válida a portabilidade quando observada a manifestação de vontade formal do devedor perante a instituição proponente, tendo em vista que trata de procedimento que somente se aperfeiçoa mediante a solicitação do próprio devedor.
No caso dos autos, o autor buscou a promovida para fins de portabilidade de saldo devedor proveniente de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, na quantia originária de R$ 27.497,75, com parcelas no valor de R$ 668,14, conforme contrato anexado ao ID. 90764345.
Conforme as condições estipuladas contratualmente, mediante novas taxas de juros, encargos incidentes e aquisição de seguro, o novo saldo devedor passou para a quantia de R$ 30.330,17, a serem pagos por meio de 84 parcelas, no valor de R$ 669,97, conforme contrato de refinanciamento (ID.101132015).
Da negociação, resultou saldo (troco) liberado em favor do autor na quantia de R$ 32,03, valor que fora devidamente creditado na conta da parte autora, conforme ID. 90765306. É cediço que o refinanciamento constitui parte do procedimento relativo à portabilidade, uma vez que a o saldo devedor é quitado pela instituição financeira proponente perante a instituição originária, gerando um novo contrato e novas condições de financiamento da dívida.
Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida. - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento do crédito contraído junto à instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. - Não constatada prática de ato ilícito pelo banco em relação às operações de portabilidade de crédito e ao seu refinanciamento, afasta-se a responsabilização por danos morais e materiais. - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.136544-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Declaratória e Indenizatória – Contrato bancário – Empréstimo consignado e respectivos descontos em benefício do INSS – Repactuação – Contratação de empréstimo consignado para quitação de mútuo anterior – Regularidade do vínculo, e disponibilização do saldo residual (troco) em conta da autora – Reconhecimento – Ônus do qual o réu se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC) – Questão prejudicial – Perícia grafotécnica – Falsidade de assinatura – Questão de mérito – Superação – Inexistência de vício de consentimento – Disponibilização dos recursos para quitação integral do mútuo anterior – Refinanciamento com liberação de saldo remanescente (troco) em conta bancária da autora – Inocorrência de fraude – Regularidade dos débitos – Exercício regular de direito – Repetição de valores – Descabimento – Danos morais – Inexistência – Improcedência da demanda – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007274-50.2023.8.26.0597; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Cumpre ressaltar que, por se tratar de uma solicitação para realizar a portabilidade, o devedor assume o ônus de sua escolha ao concordar com os termos contratuais da instituição financeira proponente, mediante novas taxas de juros e encargos incidentes, o que não se vincula, necessariamente, às mesmas condições do contrato originário.
Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a regularidade da contratação, bem como a devida observância à regulamentação vigente, não assiste razão ao autor quanto à ausência de autorização ou informação acerca do contrato, uma vez que demonstrada a manifestação da vontade perante a instituição financeira e a formalização da avença.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do promovente - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Comprovado nos autos o vínculo contratual existente entre as partes, bem como a legalidade da avença, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da parte requerida.
Desse modo, não subsistem os pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, uma vez que não restou caracterizada qualquer prática abusiva, erro grosseiro ou má-fé da promovida.
Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Analisando os autos, foi verificado que o comprovante de endereço da parte autora, contemporâneo à propositura da ação, encontra-se em nome de terceiro alheio à relação processual, de modo que a pendência da documentação interfere na verificação da competência deste Juízo, nos termos da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar comprovante de endereço em nome próprio ou documentação que comprove eventual vínculo com a pessoa indicada na titularidade do comprovante de Id. 90764329.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803382-42.2024.8.15.2003 EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR(*59.***.*76-81); JOSE JANDI BARRETO(*32.***.*61-15); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de memoriais
-
30/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu, em contestação, requereu a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A, para que informe se a conta de nº 2057204, junto à agência 3501 é de titularidade de JOSÉ JANDI BARRETO, assim como para que traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta referente ao período do mês anterior e subsequente ao mês da contratação reclamada, a fim de se comprovar a realização do depósito do valor referente ao contrato em questão em seu favor.
O autor, por sua vez, em sua impugnação à contestação, destaca que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, ao não anexar o TED que comprovaria a transferência em favor do autor. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, diante dos pedidos ora colocados e visando esclarecer os fatos em liça, determino: 1- Intime o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os contratos de Ids. 90764345 e 90765302, pois mencionam valores significativamente divergentes dos apresentados em contestação, aproveitando para colacionar aos autos a confirmação por áudio que informa existir, bem como o respectivo comprovante TED, a fim de que seja possível saber dia, mês e instituição bancária em que ocorreu a suposta transação, pois sem essas informações qualquer ofício à instituição bancária se torna inócuo; 2- Após, com resposta, intime a parte promovente para se manifestar sobre os documentos colacionados no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findo os prazos acima mencionados, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE JANDI BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JANDI BARRETO - CPF: *32.***.*61-15 (AUTOR).
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14/06/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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