TJPB - 0826262-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826262-20.2024.8.15.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: JOAO JERONIMO JUNIOR REU: YANA JERONIMO RAMOS SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:49
Expedição de Carta.
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31/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Outras Decisões
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18/10/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO JERONIMO JUNIOR - CPF: *49.***.*93-45 (AUTOR).
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26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826262-20.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em que pese a intimação para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apenas juntou apenas declaração de isenção de imposto de renda e um extrato bancário, que não se revela suficiente para justificar o pedido de gratuidade judiciária, seja integral ou parcial, diante do valor das despesas desse processo.
Assim, faz-se necessário que a parte promovente comprove documentalmente suas condições financeiras, que o impossibilite de arcar com as custas iniciais do processo (R$ 201,60), nos termos do despacho anterior, ou seja, através dos últimos três extratos bancários mensais de todas as 04 contas que possui vínculo bancário, consoante informação do sisbajud, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, até para que este Juízo possa analisar a viabilidade da concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, ou parcial, e identificar a redução e parcelamento adequados.
Intime-se (prazo de 15 dias).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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