TJPB - 0806572-18.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689.
O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos.
Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC.
Autos conclusos. É o relatório.
Quanto à consulta à CONITEC, não houve indicação da pertinência da referida consulta à controvérsia dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Considerando determinação do E.TJPB que anulou a sentença para determinar que este Juízo atendesse ao requerimento da parte ré para ser expedido ofício à ANS, defiro o pedido da promovida e determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - Av.
Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040) e do Presidente da ANS Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho (através do endereço do Presidente localizado no Pandora: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho, n. 275, Jardim Oceania, João Pessoa - PB), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” emita parecer, sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento de "colocação/retirada de balão intragástrico" enquanto condição para realização de cirurgia bariátrica, indicado pelo médico do autor, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, advertindo que a ausência de manifestação da agência reguladora ensejará a instauração de inquérito de crime de desobediência em face do Diretor da DIPRO, assim como multa pessoal ao predito Diretor por ato atentatório à justiça no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Anexe ao ofício cópia integral dos presentes autos. 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SAÚDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo foi anulada em razão de alegado cerceamento de defesa, eis que não teria sido analisado o requerimento da parte ré inserto na petição de Id. 61768689, por meio da qual a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta através do NAT-JUS.
Nesse ponto, o Gabinete procedeu com pesquisa e colaciona em anexo nota técnica do NAT-JUS, para caso semelhante ao dos autos, que destaca que, no caso de pacientes com obesidade grave (super obesos de mais de 140kg), é impossível de realizar a cirurgia bariátrica com segurança e menos riscos.
Tais notas técnicas, registre-se, são passíveis de consulta por qualquer pessoa.
Noutro giro, melhor analisando os autos, constata-se que a parte ré não esclareceu os motivos pelos quais a manifestação da ANS seria indispensável ao julgamento do mérito, eis que se sabe que aquela autarquia não se manifesta acerca de casos concretos.
De tal modo, a expedição do referido ofício somente se justificaria, nos próprios termos da tese fixada pelo STJ em sede de repetitivo, para viabilizar, quando possível, um “diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
No caso em liça, não há aparente necessidade de tal diálogo com a mencionada autarquia federal, sobretudo diante da existência de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS acerca de casos semelhantes.
Diante de tal situação, e para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade de expedição de ofício à ANS e para se manifestar acerca das notas técnicas do NAT-JUS consultadas por este Juízo (anexo); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2024 05:46
Baixa Definitiva
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11/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 05:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PADILHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:38
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e provido
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30/04/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2023 12:24
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
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06/07/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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