TJPB - 0860440-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:52
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Para se manifestar sobre a petição retro e informar se aceita a proposta, realizando contraproposta caso queira, no prazo de 5 dias. -
28/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0860440-09.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO por advogado, DAVID FERREIRA DE ALMEIDA para conhecimento da decisão retro, bem como para realizar o DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EXECUTADO, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:26
Outras Decisões
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25/05/2025 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:29
Decorrido prazo de THAISE CABRAL LIMA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 17:09
Expedição de Carta.
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25/04/2025 15:59
Outras Decisões
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23/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:03
Outras Decisões
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14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de THAISE CABRAL LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:48
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:56
Indeferido o pedido de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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18/03/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860440-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 Promovido(a): EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição no id. 108643621 (indicação de bens à penhora), fale a autora em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0860440-09.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
25/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de THAISE CABRAL LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860440-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 Promovido: REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860440-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: THAISE CABRAL LIMA Endereço: Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, Apto. 704 - Buena Vista Residence, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-063 Nome: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ Endereço: Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, Apto. 704 - Buena Vista Residence, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-063 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/01/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860440-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: THAISE CABRAL LIMA Endereço: Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, Apto. 704 - Buena Vista Residence, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-063 Nome: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ Endereço: Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, Apto. 704 - Buena Vista Residence, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-063 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/11/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 07:43
Expedição de Carta.
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23/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860440-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: THAISE CABRAL LIMA, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 Promovido(a): REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
As promoventes aduzem, em suma, que realizaram a compra de uma mesa junto a demandada, entretanto, não houve a respectiva entrega no prazo estabelecido e, tentado o desfazimento do negócio, não se obteve êxito na comunicação.
Requer tutela cautelar de arresto, para bloqueio da importância de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais), correspondente a restituição, em dobro, do valor pago pelo produto.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória patrimonial que visa o resultado prático e útil de futura sentença que julgue procedente o pedido, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao julgador. É viável sempre que a higidez patrimonial do devedor estiver em risco objetivo, diante de condutas fraudulentas para dissipação de bens.
Ou seja, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar futura execução.
Deve-se, ainda, observar, estrita e cumulativamente, os requisitos gerais das medidas de urgência, constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
O mero fato de existir outras demandas judiciais em desfavor da parte ré, genericamente apontadas, não autoriza o arresto cautelar, é absolutamente insuficiente para o deferimento da medida.
Ainda porque, no caso, sequer se trata de uma execução, mas de processo de conhecimento, em que não se tem um direito líquido e certo.
Cito jurisprudência: Agravo de instrumento.
Declaratória de rescisão contratual.
Arresto cautelar de ativos financeiros em nome de todos os requeridos.
Ausência dos requisitos inerentes às cautelares típicas, somada à falta de demonstração do risco de dilapidação, alienação ou qualquer artifício fraudulento, além de inexistir prova literal da dívida líquida e certa.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido (TJ-SP - AI: 22875609320228260000 SP 2287560-93.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 05/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2023) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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