TJPB - 0800320-61.2017.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:03
Baixa Definitiva
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06/02/2025 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800320-61.2017.8.15.0411 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GABRIEL MARGALHO OAB/PA 28.776 EMBARGADA: ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores.
Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração Ausência de intimação.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que anulou sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA interpôs embargos de declaração em face do decisão monocrática proferida por esta câmara, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba, anulando a sentença e determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões (Id 30643245), o embargante aponta suposta obscuridade da decisão, aduzindo que houve intimação da Fazenda para manifestação, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com a modificação do acórdão para que haja a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta obscuridade na decisão, ressaltando que houve intimação pessoal da Fazenda, devendo, assim, a decisão ser reformada.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, por entender o Juízo a quo configurada a situação de abandono da causa.
O cerne da pretensão recursal gira em torno da ocorrência ou não da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias antes da declaração da extinção do processo sem resolução de mérito.
O contexto dos atos processuais insertos nos autos retrata que o exequente não foi intimado para dar prosseguimento em relação ao cumprimento dos atos judiciais.
Outrossim, não consta nos autos qualquer instrumento que revele a existência de intimação pessoal do exequente para se manifestar no prazo legal.
A intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de cinco dias está inserida entre os atos necessários para a configuração do abandono da causa, segundo dispõe o §1º, do art. 485, do CPC/2015.
Nesse sentido colaciono julgado da e. 2ª Câmara do TJ/PB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0819451-05.2017.8.15.2001) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE : Estado da Paraíba APELADO : COARTE - Cooperativa de Artesanato, Reciclagem e Tecelagem de Fagundes Ltda.
PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Abandono da causa.
Inércia por mais de 30 (trinta) dias.
Prévia intimação para suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Inobservância.
Error in procedendo.
Sentença nula.
Apelação provida. - Incorre em nulidade, a sentença que reconhece o abandono da causa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, prolatada sem que, antes, a parte tida como inerte tivesse sido intimada para os fins do art. 485, III e §1o, do CPC; - Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0819451-05.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021).
No mesmo sentido colaciono arestos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU do exercício de 2013 – Reconhecimento do abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) – Sentença extintiva – Inadmissibilidade – Não observância da intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias – Descumprimento do §1º do art. 485 do CPC/2015 – Prosseguimento da demanda na origem – Sentença anulada – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26.0075; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA NÃO EVIDENCIADA - DESINTERESSE E DESÍDIA QUE NÃO SE DENOTAM DEMONSTRADAS - SENTENÇA – CASSAÇÃO. - A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal da parte e a inércia dela para diligenciar pelo regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.- Neste contexto, diante da efetiva demonstração de que a parte não foi intimada expressamente para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a cassação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque não evidenciado o seu desinteresse no prosseguimento do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.024763-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 02/10/2017) Portanto, neste caso, está configurada a mácula na relação processual, por ser imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar continuidade a ação.
Como não há comprovação nos autos da intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurado o error in procedendo e o cenário de anulação da sentença para que seja processada a execução fiscal. . (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800320-61.2017.8.15.0411 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria APELADA : NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MURILO LISBOA BENTES DA SILVA OAB/PA n° 31.383 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se houve, além da comunicação do causídico, a intimação pessoal para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como o exequente deixou de ser intimado pessoalmente para dar andamento a relação processual, estão configurados o error in procedendo e o cenário de declaração da nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Incorre em nulidade, a sentença que reconhece o abandono da causa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, prolatada sem que, antes, a parte tida como inerte tivesse sido intimada para os fins do art. 485, III e §1o, do CPC. 5.
Apelação provida.
Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Alhandra que, nos autos da Execução Fiscal por ele ajuizada em face de RAIMUNDA ARLANE DAVID DA SILVEIRA, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 Em suas razões (Id 30207980), o apelante sustenta não estar caracterizada a sua desídia, porque se manteve diligente durante todo o processo, não caracterizando assim o abandono.
Aduz que “Não se pode extinguir uma execução sem enfrentar o estado do processo e/ou por considerar que existem situações e condições ainda a serem concretizadas, frizando-se, em especial, o fato que o Apelante não abandonou a causa, eis que adimplente o parcelamento e não necessitando de novo impulso processual na execução já suspensa.
Portanto, repita-se, não houve a aplicação dos requisitos do mencionado art. 485, III, do CPC, e do art. 40, da LEF, não ocorrendo abandono pelo Exequente, estando o processo suspenso pelo prazo do parcelamento que está adimplente.” Pugna pelo provimento do apelo para determinar o processamento do executivo fiscal.
Contrarrazões (Id 30207985) Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente feito. É o relatório.
DECIDO.
Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, por entender o Juízo a quo configurada a situação de abandono da causa.
O cerne da pretensão recursal gira em torno da ocorrência ou não da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias antes da declaração da extinção do processo sem resolução de mérito.
O contexto dos atos processuais insertos nos autos retrata que o exequente não foi intimado para dar prosseguimento em relação ao cumprimento dos atos judiciais.
Outrossim, não consta nos autos qualquer instrumento que revele a existência de intimação pessoal do exequente para se manifestar no prazo legal.
A intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de cinco dias está inserida entre os atos necessários para a configuração do abandono da causa, segundo dispõe o §1º, do art. 485, do CPC/2015.
Nesse sentido colaciono julgado da e. 2ª Câmara do TJ/PB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0819451-05.2017.8.15.2001) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE : Estado da Paraíba APELADO : COARTE - Cooperativa de Artesanato, Reciclagem e Tecelagem de Fagundes Ltda.
PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Abandono da causa.
Inércia por mais de 30 (trinta) dias.
Prévia intimação para suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Inobservância.
Error in procedendo.
Sentença nula.
Apelação provida. - Incorre em nulidade, a sentença que reconhece o abandono da causa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, prolatada sem que, antes, a parte tida como inerte tivesse sido intimada para os fins do art. 485, III e §1o, do CPC; - Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0819451-05.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021).
No mesmo sentido colaciono arestos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU do exercício de 2013 – Reconhecimento do abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) – Sentença extintiva – Inadmissibilidade – Não observância da intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias – Descumprimento do §1º do art. 485 do CPC/2015 – Prosseguimento da demanda na origem – Sentença anulada – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26.0075; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA NÃO EVIDENCIADA - DESINTERESSE E DESÍDIA QUE NÃO SE DENOTAM DEMONSTRADAS - SENTENÇA – CASSAÇÃO. - A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal da parte e a inércia dela para diligenciar pelo regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.- Neste contexto, diante da efetiva demonstração de que a parte não foi intimada expressamente para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a cassação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque não evidenciado o seu desinteresse no prosseguimento do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.024763-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 02/10/2017) Portanto, neste caso, está configurada a mácula na relação processual, por ser imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar continuidade a ação.
Como não há comprovação nos autos da intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurado o error in procedendo e o cenário de anulação da sentença para que seja processada a execução fiscal.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que a relação processual prossiga seus ulteriores termos.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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