TJPB - 0849510-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849510-63.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: PARANÁ BANCO S/A Vistos, etc.
O cerne da questão gira em torno da regularidade da contratação do empréstimo consignado: – Contrato n.º *90.***.*31-03-000, realizado em 02/11/2022 no valor de R$1.293,10, a ser pago em 67 parcelas no valor de R$19,30 cada.
A autora nega veementemente a contratação, enquanto a instituição financeira demandada defende a regularidade da contratação, realizada pelo meio digital, asseverando que se trata de uma portabilidade do contrato 16792642, realizado junto ao Banco Mercantil Brasil em 31/10/2022, no valor de R$ 756,72, quitado pelo Paraná Banco.
Junto com a contestação junta o contrato, documentos pessoais utilizados no momento da contratação, comprovante de pagamento.
Em sede de impugnação, a autora insiste na negativa de contratação, asseverando que não reconhece a assinatura no contrato juntado pelo promovido.
Decisão de saneamento, momento em que foi determinado a expedição de ofício ao Mercantil Brasil para confirmar se a autora firmou empréstimo o banco réu (ID: 92298491).
Em resposta, o Banco Mercantil juntou cópia do contrato com a autora e o comprovante de pagamento da portabilidade – ver ID's: 100386176, 100386179, 100386180, 100386181, .
Intimados a manifestarem-se acerca da resposta do Banco Mercantil, o promovido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 101331387), asseverando que restou comprovada a portabilidade e o pagamento, enquanto a autora impugnou a assinatura do contrato, asseverando que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido e que nunca solicitou portabilidade, pugnando pela realização de perícia grafotécnica (ID: 106762281). É o breve relatório.
DECIDO.
A requerente, além de negar a contratação, também nega que tenha requerido portabilidade, afirmando que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo demandado não é sua, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Pois bem.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço, como já explanado na decisão de id. 92298491, que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Logo, cabe ao promovido comprovar a autenticidade do contrato apresentado.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADA como perita a expert AMANDA DE MIRANDA CASTOR, com as informações abaixo especificadas: FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago à perita após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias: I - se aceita o encargo; II - juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; III - e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
Orientações: A perita deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
Como quesito do juízo deve a perita responder se as assinaturas apostas nos documentos de ID's: 84576631 e 84576633 são da autora.
Ressalto que o contrato a ser periciado é o que fora apresentado junto com a contestação, assinaturas apostas nos documentos de ID's: 84576631 - Pág. 4 e 84576633 - Pág. 1, pois a autora não se insurgiu contra os documentos apresentados pelo banco Mercantil, limitando-se a defender que não solicitou nenhuma portabilidade.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação.
Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais, intime a perita para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:06
Nomeado perito
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02/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0849510-63.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
Não vislumbro na aba de expediente intimação da parte autora acerca da manifestação do Banco Mercantil.
Assim, proceda-se com a intimação da autora para se manifestar sobre as informações e documentos apresentados pelo Banco Mercantil, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
13/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:17
Determinada diligência
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
"(...)A efetiva necessidade da produção da prova pericial fica condicionada a resposta do Mercantil Brasil, quanto à existência do pagamento da portabilidade.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.(...)" -
09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ID 92298491 "(...)Com a resposta, intimem as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias.(...)" -
16/09/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:20
Juntada de Ofício
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18/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:23
Outras Decisões
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26/09/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FREITAS DA SILVA - CPF: *96.***.*42-49 (AUTOR).
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20/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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