TJPB - 0804786-94.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
06/11/2024 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0804786-94.2022.8.15.0000 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): ADLANY ALVES XAVIER Recorrido(s): CAMBUCI S/A Advogado(a): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS HERMANO GADELHA DE SÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 25749731), com base no art. 105, III, “a” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23332527), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO RAZOÁVEL.
MEIO IDÔNEO DE GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A Lei nº 13.043/14 incluiu o seguro garantia como instrumento idôneo a garantir a execução fiscal, alterando a redação do art. 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80.
A despeito de não ter sido contratado seguro prevendo prazo indeterminado de vigência, o seguro apresentado possui prazo de garantia bastante razoável para cobrir a duração do feito, não havendo justificativa para ser desconsiderada hábil a preencher o requisito de admissibilidade da garantia do juízo. ” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de arguir omissões sobre a violação ao artigo art. 16, III, da Lei 6.830/80, diante da alegada expiração do prazo da pessoa jurídica para oposição dos embargos com o comparecimento espontâneo.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não havendo integração a ser realizada, não se mostra violado o art. 1.022 do CPC/15, pois se observa que o julgador se manifestou sobre questão da data da ciência inequívoca da constrição, dando início ao prazo para opor embargos à execução, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão objurgado: “No caso dos autos, verifica-se que o agravante ajuizou Execucao fiscal em desfavor da parte agravada, pessoa jurídica devedora principal, a qual foi regularmente citada.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, no contexto da ordem preferencial insculpida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), o magistrado “a quo” deferiu o pleito de redirecionamento e, posteriormente, de penhora “on-line”, que restou frutífera no montante suficiente da Execucao, nas contas dos corresponsáveis – ID nº 20718082 – Pág. 79/85 dos autos principais.
Ocorre que o devedor principal (pessoa jurídica) ofertou seguro garantia, objetivando garantir a Execucao e possibilitar a concessão de prazo para oferta de embargos a Execucao, o que restou deferido pelo Juízo originário.
Acerca da materia, dispoe a LEF: Art. 16 - O executado oferecera embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justica compreende que o prazo para oferta de embargos somente se inicia com a intimação do executado acerca da formalização da penhora, adotando os incisos em seu conjunto, como se ve: PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ACORDAO POR FALTA DE MOTIVACAO.
ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC.
NAO-OCORRENCIA.
VIOLACAO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO.
SUMULA 284/STF.
TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL.
GARANTIA DO JUIZO MEDIANTE PENHORA.
JUNTADA DO MANDADO.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Nao ha nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2.
Nao se conhece de Recurso Especial em relacao a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte nao aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acordão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial para a oposição dos Embargos a Execucao Fiscal e a data da efetiva intimação da penhora, e nao a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nao provido.
Acordao sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolucao 8/2008 do STJ.
Destacamos. (REsp 1112416/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SECAO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
PROCESSUAL TRIBUTARIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUCAO FISCAL.
GARANTIA POR MEIO DE FIANCA BANCARIA.
TERMO INICIAL PARA OPOSICAO DOS EMBARGOS.
LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA.
INTIMACAO DA EXECUTADA.
INTERPRETACAO CONJUGADA DOS INCISOS II E III DO ART. 16 DA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 16 da Lei 6.830/80, no seu inciso II, refere-se a juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oferta de embargos a Execucao.
Nada obstante, a jurisprudência conjuga a interpretação de tal inciso com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado, para que flua o prazo para apresentação de embargos a execucao (REsp. 851.476/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ de 24.11.2006, REsp. 1.254.554/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.08.2011, REsp.461.354/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 17.11.2003, e REsp. 621.855/PB; Rel.
Min.
FERNANDO GONCALVES, DJ de 31.05.2004). 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1156367/MG, Rel.
Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013) Nao obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecera embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, e aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto a aceitação do depósito e a sua formalização.
Semelhantemente, em se tratando de garantia da execucao mediante oferecimento de fianca bancaria, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Goncalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da Execucao nao tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, ha de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado devera ser intimado, e, partir de entao, fluira o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324). (REsp 1254554/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011).
Destacamos.
No mesmo sentido precedente desta Corte de Justica: DIREITO TRIBUTARIO.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEICAO LIMINAR DOS EMBARGOS.
APELACAO CIVEL.
PREVIA GARANTIA DO JUIZO EFETIVADA.
CONDICAO DE PROCEDIBILIDADE.
OPOSICAO DOS EMBARGOS TEMPESTIV AMENTE.
GARANTIA DA EXECUCAO POR MEIO DE FIANCA BANCARIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSICAO DE EMBARGOS.
INTIMACAO DO EXECUTADO.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENCA.
PROVIMENTO. (TJPB - ACORDAO/DECISAO do Processo No 00161588420158150011, 3a Camara Especializada Civel, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 09-04-2019).
Compulsando os autos, ve-se que, apesar de nao ter sido intimado da penhora “on-line”, o devedor principal, ora empresa agravada, manifestou-se nos autos apresentando apólice de seguro-garantia em 14/11/2019, sem que tivesse se manifestado acerca da referida constrição (ID. 26239751 – Pág. 1 dos autos principais).
De outra banda, vislumbro que foi tentada anteriormente a penhora de ativos financeiros da devedora principal, mas nao se obteve sucesso.
Tanto o e que a exequente, na peticao ID nº 20718082, Pág. 41 dos autos principais, reconhecendo que a tentativa de penhora on line em contas da CAMBUCI S/A foi infrutífera, requereu o redirecionamento da Execucao para os codevedores.
Melhor explicando, no caso concreto, ja se tentou a penhora de dinheiro em contas da CAMBUCI S/A, de tal sorte que houve prévia tentativa de esgotamento da ordem legal prevista no art. 11, da LEF.
Em assim sendo, a aceitação do seguro garantia oferecido pela exequente através da apólice nº 1007500015825 (ID 3505763, p. 1/20) nao viola a ordem legal de preferência prevista referido dispositivo, pois, repito, houve prévia tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros.
Portanto, a recusa manifestada anteriormente pela exequente se mostra injustificada.
Ademais, quando instada para se manifestar sobre a nova apólice apresentada no ID 37179056 – Pág. 1, a exequente se manteve silente (ID 37699640 – Pág. 1), levando a presunção de que concordou com o pedido formulado pela executada CAMBUCI S/A no ID nº 35055758 Pág. 1.
Por fim, verifico que aparentemente a apólice apresentada no ID nº 3505763, p. 1/20 observa os pressupostos normativos elencados na Portaria PGE no 153/14.” (grifos no original) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:06
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:23
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 23:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 07:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 24/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 24/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:24
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:24
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:04
Juntada de Certidão
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10/06/2022 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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