TJPB - 0811891-02.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THAIS DA CONCEICAO SILVA SANTIAGO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de THAIS DA CONCEICAO SILVA SANTIAGO - CPF: *01.***.*42-44 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0811891-02.2023.8.15.2001 AUTOR: THAIS DA CONCEICAO SILVA SANTIAGO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Thais da Conceição Silva Santiago em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
A autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, uma vez que nunca contratou os serviços desta, pleiteando o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora contratou ou não os serviços da ré, resultando na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a negativação foi indevida e, por conseguinte, se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ré apresenta prova documental, consistente na imagem da autora segurando seu documento de identificação, além do próprio documento, o que demonstra a contratação dos serviços.
O ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência da dívida, conforme o art. 373, II, do CPC, o qual foi cumprido, evidenciando a validade do débito.
A demandante não conseguiu comprovar a quitação da dívida ou a inexistência da contratação, sendo confirmada a regularidade da negativação.
A inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito da credora, conforme previsto no art. 293 do Código Civil, inexistindo ato ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em órgão de proteção ao crédito é legítima quando há comprovação da dívida, sendo o exercício regular do direito da credora, nos termos do art. 293 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 293.
Vistos, etc.
THAIS DA CONCEIÇÃO SILVA SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., parte igualmente qualificada.
Aduziu que foi surpreendida com uma restrição creditícia em seu nome, oriunda de uma anotação feita pela ré no rol de maus pagadores.
No entanto, afirmou nunca ter contratado o serviço da empresa demandada, sendo descabida a negativação.
Assim, requereu o levantamento do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Justiça gratuita deferida (id 70992198).
A ré apresentou contestação (id 72635968), argumentando que a autora contratou os serviços da demandada, mas deixou parcelas em aberto, o que gerou a negativação discutida.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos os documentos apresentados pela demandante no momento da contratação.
Na réplica (id 78540828), a promovente reiterou a tese de que jamais contratou os serviços da ré, mas já manifestou interesse em contratar.
Asseverou que sua foto e seus dados foram usados indevidamente, já que o serviço jamais foi contratado.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome da demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, em virtude de, segundo aduziu, nunca ter transacionado ou mantido qualquer vínculo com a empresa ré.
Por isso, suplicou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ante estas ponderações, ater-me-ei à análise do pedido formulado pela demandada.
O pleito autoral consiste na condenação da parte promovida ao pagamento de uma quantia não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, correspondente aos danos morais suportados, em decorrência da alegada negativação indevida.
Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada à promovente realmente existe e se a ré tinha legitimidade para negativar o nome da autora em virtude desse débito.
Uma vez constatada a inexistência do débito e a irregularidade na negativação realizada pela demandada, cabe responsabilizá-la pelos danos morais ocasionados à demandante, em razão da negativação indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Debruçando-me sobre a análise da existência do débito, observo, primeiramente, que competia à promovida, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a regular existência da dívida, que culminou com a inscrição do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo.
Analisando os fatos e o conjunto probatório encartado, verifico que, embora a promovente tenha alegado, inicialmente, desconhecer a origem e a existência da dívida, a demandada demonstrou, suficientemente, por meio da juntada da imagem da autora segurando seu documento de identificação, do próprio documento de identificação (fornecidos pela promovente no momento da contratação, realizada à distância).
Demonstrou, também, a ciência do débito, uma vez que a dívida em questão foi contraída pela autora, em virtude do inadimplemento das parcelas mensais do contrato havido entre as partes.
Assim, ante à clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, cabia à demandante o ônus de provar a quitação da referida dívida.
No entanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que em nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas demonstrou que o débito em tela havia sido pago. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído à promovente, pela promovida, existe.
Ora, existindo a dívida em aberto, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não se configura ilícita, pois se trata do exercício regular do direito do credor.
Apenas para não ficar sem registro — especialmente porquanto não houve, no presente caso, a comprovação de quitação das dívidas —, a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito nada mais é do que um ato conservatório do direito creditício, previsto no art. 293 do Código Civil, segundo o qual, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Nesse diapasão, não havendo ilegalidade na anotação restritiva do nome da autora, haja vista que espelha o exercício regular do direito do promovido, imperioso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral consistente em uma indenização a título de danos morais, porquanto ausente qualquer ilícito indenizável no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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