TJPB - 0800408-90.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 12:28
Juntada de informação
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14/07/2025 11:17
Juntada de informação
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25/06/2025 14:27
Mandado devolvido para redistribuição
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 22:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE BASILIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800408-90.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a não aceitação do encargo pela perita nomeada (ID 100749109), NOMEIO COMO PERITO O SR.
Perito Sérgio dos Santos Lima, e-mail: [email protected], telefone (83) 99629-5374, cadastrado no TJ/PB.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinações: 1 – Proceda a escrivania contato telefônico, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-la da nomeação, devendo ela, no prazo de cinco dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ficando desde logo advertida que seu silêncio importará em anuência.
Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com a referida profissional para alertá-la da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência. 2 – Intimem-se as partes litigantes, para, no prazo de 15 dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição da perita, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). 3 – Não apresentada qualquer manifestação de escusa, impedimento ou suspeição, seja pela perita, seja pelas partes, fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:44
Nomeado perito
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09/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800408-90.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte promovida requer que seja atribuída à promovente o ônus de pagamento dos honorários periciais referentes à perícia grafotécnica deferida.
Pugna, ainda, pela dispensa de juntada aos autos do contrato físico objeto de análise pericial. (ID 880647891) Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, atribuo à promovida o ônus da prova quanto à contratação, bem como a validade dos atos.
Quanto à determinação À promovida de exibição em juízo do contrato original objeto dos autos, entendo que se trata de diligência imprescindível à realização do exame pericial pelo perito indicado pelo IPC.
Ante o exposto, indefiro os pedidos supracitados apresentados na petição de ID 880647891.
Cumpram-se, incontinenti, as determinações da decisão de ID 86696305.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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06/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:56
Nomeado perito
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06/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 05:26
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2022 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:25
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:00
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 21:28
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:36
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 20/04/2022 23:59:59.
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27/03/2022 13:48
Juntada de Petição de informação
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22/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/03/2022 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:18
Juntada de informação
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25/01/2022 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/09/2021 16:59
Recebidos os autos.
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10/09/2021 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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02/06/2021 01:17
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 01/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:50
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 20:16
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:26
Juntada de Petição de informação
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01/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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