TJPB - 0814640-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814640-02.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, retificar e atualizar o valor calculado no Id 115539935, no sentido de, depois de calcular o valor da condenação, somar, nessa ordem, o percentual de 15% dos honorários sucumbenciais, multa de 10% e honorários de execução de 10%.
Após, diante da decisão de Id 117189991, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao interposto Agravo de Instrumento, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor da condenação, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814640-02.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação das seguintes obrigações determinadas judicialmente: Manutenção da menor no plano de saúde da genitora no período de remissão; Devolução dos valores pagos a título de mensalidade nesse período; Pagamento de pecúlio contratual; Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (majorados em sede recursal).
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 23.488,88, sendo R$ 14.297,58 destinados aos autores e R$ 9.191,30 à advogada contratada, conforme cláusula de êxito no contrato de honorários (30%).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexequibilidade parcial do título, especialmente quanto ao valor do pecúlio, por ausência de critério objetivo de cálculo.
A parte exequente apresentou impugnação à impugnação, sustentando a legalidade do valor apurado e a liquidez do título, diante da inércia da parte devedora em apresentar documentos técnicos próprios para controverter os dados fornecidos. É o Relatório.
Decido.
A sentença executada é clara ao impor à UNIMED a obrigação de pagar o pecúlio contratual, corrigido desde a assinatura do contrato e acrescido de juros legais; restituir os valores pagos indevidamente a título de mensalidades; pagar honorários de sucumbência.
Não há qualquer iliquidez ou inexequibilidade na condenação, pois o valor do pecúlio pode ser apurado por simples cálculo, com base nas determinações constantes da sentença e documentos apresentados, conforme art. 509, §2º do CPC.
A alegação da executada de que o valor do pecúlio foi estimado de forma arbitrária não se sustenta, diante da ausência de impugnação técnica objetiva.
Ao contrário, a parte exequente apresentou documento (Doc 1 – Rede Unimed) com valor médio praticado, o qual, na ausência de prova em sentido contrário, serve como base provisória razoável.
Não há, portanto, vício formal que inviabilize a execução.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez liquidadas as obrigações por simples cálculo e transitada em julgado a decisão, a execução deve seguir seu curso natural.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED João Pessoa, mantendo íntegra a pretensão executória; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos legais do art. 525, §6º do CPC; Defiro a liberação de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor executado, conforme contrato anexado, a serem destacados do montante total, respeitando a ordem de preferência entre crédito principal e honorários advocatícios; DETERMINO o prosseguimento da execução, com a intimação do executado a fim de que pague o devido débito e, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%); Transcorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, iniciando-se pelo bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:51
Determinada diligência
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27/05/2025 12:51
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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15/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:13
Outras Decisões
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17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora novamente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho ID 98704659, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 22:05
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0814640-02.2017.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente para em 10 dias requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
Promova a escrivania o cálculo das custas finais. 3.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
19/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/10/2020 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2020 08:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:04
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2018 13:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2018 01:02
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:02
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2018 14:27
Audiência conciliação realizada para 19/02/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 02:30
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 02:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 11:13
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2017 13:07
Recebidos os autos.
-
15/12/2017 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2017 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2017 01:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/09/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 02:05
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 28/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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