TJPB - 0814640-02.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814640-02.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, retificar e atualizar o valor calculado no Id 115539935, no sentido de, depois de calcular o valor da condenação, somar, nessa ordem, o percentual de 15% dos honorários sucumbenciais, multa de 10% e honorários de execução de 10%.
Após, diante da decisão de Id 117189991, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao interposto Agravo de Instrumento, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor da condenação, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814640-02.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação das seguintes obrigações determinadas judicialmente: Manutenção da menor no plano de saúde da genitora no período de remissão; Devolução dos valores pagos a título de mensalidade nesse período; Pagamento de pecúlio contratual; Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (majorados em sede recursal).
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 23.488,88, sendo R$ 14.297,58 destinados aos autores e R$ 9.191,30 à advogada contratada, conforme cláusula de êxito no contrato de honorários (30%).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexequibilidade parcial do título, especialmente quanto ao valor do pecúlio, por ausência de critério objetivo de cálculo.
A parte exequente apresentou impugnação à impugnação, sustentando a legalidade do valor apurado e a liquidez do título, diante da inércia da parte devedora em apresentar documentos técnicos próprios para controverter os dados fornecidos. É o Relatório.
Decido.
A sentença executada é clara ao impor à UNIMED a obrigação de pagar o pecúlio contratual, corrigido desde a assinatura do contrato e acrescido de juros legais; restituir os valores pagos indevidamente a título de mensalidades; pagar honorários de sucumbência.
Não há qualquer iliquidez ou inexequibilidade na condenação, pois o valor do pecúlio pode ser apurado por simples cálculo, com base nas determinações constantes da sentença e documentos apresentados, conforme art. 509, §2º do CPC.
A alegação da executada de que o valor do pecúlio foi estimado de forma arbitrária não se sustenta, diante da ausência de impugnação técnica objetiva.
Ao contrário, a parte exequente apresentou documento (Doc 1 – Rede Unimed) com valor médio praticado, o qual, na ausência de prova em sentido contrário, serve como base provisória razoável.
Não há, portanto, vício formal que inviabilize a execução.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez liquidadas as obrigações por simples cálculo e transitada em julgado a decisão, a execução deve seguir seu curso natural.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED João Pessoa, mantendo íntegra a pretensão executória; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos legais do art. 525, §6º do CPC; Defiro a liberação de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor executado, conforme contrato anexado, a serem destacados do montante total, respeitando a ordem de preferência entre crédito principal e honorários advocatícios; DETERMINO o prosseguimento da execução, com a intimação do executado a fim de que pague o devido débito e, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%); Transcorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, iniciando-se pelo bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora novamente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho ID 98704659, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0814640-02.2017.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente para em 10 dias requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
Promova a escrivania o cálculo das custas finais. 3.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
25/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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25/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2024 07:50
Juntada de Decisão
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03/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:33
Recurso Especial não admitido
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01/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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23/03/2022 18:18
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:01
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 24/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/09/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 23/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 07:59
Conclusos para despacho
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09/07/2021 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:57
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
08/06/2021 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/12/2020 13:53
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:28
Juntada de Petição de cota
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05/11/2020 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
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22/10/2020 13:04
Juntada de Certidão
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22/10/2020 13:04
Juntada de Certidão
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22/10/2020 08:36
Recebidos os autos
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22/10/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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