TJPB - 0808671-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 18:51
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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31/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0808671-30.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por Antônio Hugo da Cunha Ximenes em face de Meta Incorporações Ltda., objetivando a transferência da titularidade de imóveis mediante adjudicação compulsória, após alegado cumprimento das obrigações contratuais pelo autor, sem que a ré tenha outorgado a escritura definitiva.
A ré, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo declarada revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré implica a procedência automática dos fatos narrados pelo autor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para adjudicação compulsória do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que deve ser analisada em conjunto com as provas nos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC.
A adjudicação compulsória exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a existência de contrato de compra e venda; o adimplemento integral do preço; e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública.
Embora o contrato de compra e venda tenha sido juntado aos autos, o autor não demonstrou a recusa injustificada da ré, tampouco especificou quais obrigações contratuais teriam sido descumpridas pela promovida.
A ausência de prova suficiente para comprovar a injustificada omissão da ré na outorga da escritura inviabiliza o acolhimento da pretensão do autor, uma vez que a revelia, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível a análise das provas constantes nos autos para verificação do direito invocado.
A adjudicação compulsória exige a comprovação do adimplemento integral do preço e da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848104/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2021, DJe 11/05/2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ANTÔNIO HUGO DA CUNHA XIMENES contra META INCORPORAÇÕES LTDA.
O autor alega que, conforme contrato firmado entre as partes, há obrigação da requerida em transferir a titularidade de determinado imóvel em favor do autor, mediante adjudicação compulsória, uma vez que não foi realizada a outorga da escritura definitiva do imóvel, mesmo após cumprimento das obrigações por parte do autor.
A ré foi devidamente citada, conforme o Aviso de Recebimento nos autos (Id. 71285825), porém, manteve-se inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal, sendo declarada sua revelia (art. 344, CPC), conforme decisão anterior (Id. 73195940). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 355, II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a parte ré, revel, não apresentar contestação, configurando-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC.
Contudo, a revelia não implica na presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme se extrai do art. 345, IV, CPC.
Seus efeitos somente prevalecem quando os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora estiverem acompanhados da prova necessária.
Em realidade, a pena de confissão é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, conforme o livre convencimento do juiz.
A esse respeito, trago à colação reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO.
EXAME.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4.
Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015.
Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5.
No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie.
Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6.
A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor, ou proprietário registral.
Ocorre que para se configurar a adjudicação compulsória são imprescindíveis o preenchimento dos seguintes requisitos processuais: 1) instrumento particular de compra e venda; 2) adimplemento integral do preço, e 3) recusa do vendedor em outorgar a escritura pública.
No caso dos autos, o autor, ao fazer a juntada do Contrato Particular de Compra e Venda (ID 60087680), celebrado com a META INCORPORAÇÕES LTDA., demonstra que, ao que aparenta, efetuou a compra dos imóveis em questão (apartamentos residenciais sob o nº 1602, 1603 e 2302 no Edifício Residencial Colorado), com pagamento a vista, no valor de R$ 395.000 (trezentos e noventa cinco mil reais), havendo quitação total declarada pela promovida.
No entanto, no bojo do próprio contrato, está previsto que, a partir da celebração, o autor se responsabilizaria a custear qualquer documento necessário para a regularização dos imóveis objetos do contrato, inclusive dívidas, e também todas as despesas necessárias para a escrituração do imóvel, bem como o IPTU.
Nesse sentido, não restaram claras quais seriam as obrigações descumpridas pela promovida, visto que, como disposto no contrato, o pagamento fora quitado, o requerente está na posse dos imóveis e assumiu as obrigações referentes a eles a partir da celebração da Compra e Venda.
Outrossim, o autor também não mencionou qual seria a justificativa apresentada pela promovida para o descumprimento dessas alegadas obrigações, sendo impossível, desse modo, emitir um juízo sobre a legalidade ou não da justificativa apresentada.
Assim, entendo que não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pagas.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de advogado, em razão de a parte demandada, revel, não ter patrono habilitado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/09/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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28/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:11
Decretada a revelia
-
12/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2022 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/08/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 10:24
Recebidos os autos.
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14/07/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/07/2022 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 10:15
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:31
Juntada de Informações
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22/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:00
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 01/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:17
Juntada de petição inicial
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17/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES - CPF: *01.***.*76-72 (AUTOR).
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11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:37
Determinada diligência
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22/02/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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