TJPB - 0838805-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
09/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838805-40.2022.8.15.2001 AUTOR: PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: JOSE JAMACI DOS SANTOS LUSTOSA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:44
Recurso ordinário de PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (AUTOR) admitido
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16/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE JAMACI DOS SANTOS LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838805-40.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: JOSE JAMACI DOS SANTOS LUSTOSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 12:53
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2023 22:03
Juntada de Petição de memoriais
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06/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 23:49
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:25
Juntada de Mandado
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08/11/2022 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:35
Juntada de Mandado
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08/09/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 17:59
Outras Decisões
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26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:56
Distribuído por dependência
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26/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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