TJPB - 0823805-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 12:49
Deferido o pedido de
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07/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823805-39.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102380585, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823805-39.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LUZIANA ARAUJO DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823805-39.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUZIANA ARAUJO DE MENEZES REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual c/c devolução integral das parcelas pagas, indenização por dano moral e antecipação de tutela proposta por Luziana Araújo de Menezes em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora Ltda., e Mastel Construtora Ltda., visando à restituição de R$ 49.171,04 pagos em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A autora alegou atraso na entrega do imóvel, o que motivou o pedido de rescisão e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de tutela de urgência, foi deferida a suspensão das parcelas vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual por culpa dos réus; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução integral das parcelas pagas; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, caracteriza mora dos réus, pois o imóvel deveria ter sido entregue até junho de 2014, mas só foi considerado pronto em 2021, sem comprovação de eventos imprevisíveis que justificassem a prorrogação. 4.
A devolução integral das parcelas pagas é devida, conforme a Súmula 543 do STJ, visto que o descumprimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva dos réus, não podendo haver retenção de valores pela parte vendedora. 5.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a autora não comprovou que o atraso na entrega do imóvel tenha causado abalo psicológico ou lesão a direitos de personalidade, sendo insuficiente o simples inadimplemento contratual para ensejar tal indenização. 6.
Quanto ao pedido de nulidade das notas promissórias e de cláusulas contratuais, não houve especificação ou comprovação dos fatos alegados, o que inviabiliza o julgamento desses pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado na entrega do imóvel contratado configura culpa exclusiva do promitente vendedor, ensejando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção. 2.
O simples descumprimento contratual, sem comprovação de dano extrapatrimonial específico, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 355, I, 86, parágrafo único, e 98, §3º; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019; TJMG, Apel.
Cível nº 10702150310754003, Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, publicado em 12/03/2020.
Vistos, etc.
LUZIANA ARAÚJO DE MENEZES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado pelo sócio responsável, SEAN PHILIP TRAFFORD e MASTEL CONSTRUTORA LTDA., representada pela sócia administradora, ELISANGELA APARECIDA RESENDE.
Alegou a demandante que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os demandados, visando à aquisição de um empreendimento imobiliário em construção, lote de nº 792, do Condomínio horizontal denominado Tambaba Country Club Resort, situado às margens da PB 008, Município de Pitimbú/PB.
O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 60.864,00, com prazo de conclusão para dezembro de 2013, com tolerância de 365 dias.
Porém, até a data de ajuizamento da ação, as obras não haviam sido concluídas e o empreendimento não teria sido entregue.
Com base no exposto, requereu, a título de antecipação de tutela, a restituição das parcelas pagas, bem como a suspensão da cobrança do pagamento das parcelas vincendas.
No mérito, pleiteou a rescisão contratual por culpa dos promovidos, em face do descumprimento da obrigação de entrega de imóvel, bem como a condenação dos réus à restituição da quantia paga, de R$ 49.171,04, e indenização de danos morais no total de R$ 20.000,00.
Requereu, também, a nulidade das notas promissórias que eventualmente estejam vinculadas ao contrato e a nulidade de cláusulas que conferem direitos apenas aos promovidos.
Em decisão de Id. 14434001, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Suscitou a ilegitimidade passiva da MASTEL CONSTRUTORA LTDA., bem como a incompetência territorial, eis que o imóvel estaria localizado no município Pitimbu-PB.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral e retenção do sinal pago.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 20426661.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na especificação de novas provas, a promovente juntou documentos e a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora.
Em decisão de saneamento de Id. 53404768, foram REJEITADAS as preliminares e o pedido de produção de prova oral.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da promovente para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais no prazo de 15 dias (Id. 53404768).
Atendida a determinação, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id. 70495503). É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ressalta-se que a matéria é de relação de consumo, cujas partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa promovida comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela promovente como destinatária final.
Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se que a promovente colacionou aos autos o contrato (Id. 14067703), de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Destarte, a autora logrou êxito em demonstrar o vínculo contratual com as rés, concernente à aquisição de um empreendimento imobiliário em construção, lote de nº 972, do Condomínio horizontal denominado Tambaba Country Club Resort, situado às margens da PB 008, Município de Pitimbu /PB, bem como o atraso da conclusão da obra de infraestrutura do referido loteamento, descrita na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato, o que gera a sua rescisão.
Conforme a mencionada cláusula, ficou estipulado o prazo de entrega para o mês de dezembro de 2013, podendo haver prorrogação automática por 365 dias úteis.
Em relação ao prazo de acréscimo para a entrega do objeto, tem-se que este período é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo válido, desde que previsto, informado expressamente ao comprador e limitado a 180 dias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ, citado.
Com isso, contabilizando o regular prazo legal de tolerância (180 dias) contado da data estipulada em contrato para entrega (dezembro de 2013), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue à autora em junho de 2014.
Dessa forma, como os réus afirmam que o imóvel foi considerado entregue pelo condomínio no auto de constatação emitido só no ano de 2021 (id. 54016616), resta evidente que o bem não foi disponibilizado em sua integralidade até junho de 2014.
Não foram apresentadas provas de eventos imprevisíveis, elencados no contrato, que justificassem a sua prorrogação, assistindo razão à autora quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos.
No caso, a parte promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a parte promitente compradora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelas rés.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
No tema, veja-se a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO DA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos réus, devendo a promovente ser restituída integramente, sem nenhuma retenção, pela quantia de R$ 49.171,04 paga aos demandados, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Quando ao pedido de nulidade de notas promissórias e de algumas das cláusulas do contrato, os requerimentos foram realizados de forma completamente genérica, já que não houve comprovação da existência de nota promissória, nem foram especificadas as cláusulas do contrato, que autora pretendia anular.
Logo, mostra-se impossível a análise de pretensões absolutamente indeterminadas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não se mostra cabível, na medida em que a demandante não relatou, na petição inicial, como o atraso na entrega do imóvel teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade da autora.
O dano moral apenas poderia ser indenizado, acaso restasse inconteste uma situação excepcional de perturbação em sua esfera íntima, psíquica, sua honra ou imagem.
A condenação em danos morais deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do atraso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização.
Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva dos réus, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; B) CONDENAR os promovidos a devolução da integralidade dos valores pagos pela promovente, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, totalizando a quantia de R$ 49.171,04, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC do IBGE, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (Id. 17220601-16/10/2018), devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença.
Observo, ainda, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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28/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de LUZIANA ARAUJO DE MENEZES em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIANA ARAUJO DE MENEZES - CPF: *18.***.*30-52 (AUTOR).
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARILIA ROSADO MAIA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:42
Decorrido prazo de FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:42
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:45
Determinada diligência
-
20/01/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 01:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:21
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:24
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2018 13:59
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/11/2018 13:44
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/11/2018 13:41
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/11/2018 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 18:45
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2018 18:42
Recebidos os autos.
-
08/10/2018 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 00:15
Decorrido prazo de MARILIA ROSADO MAIA em 27/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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