TJPB - 0813157-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0813157-73.2024.8.15.0001 AUTOR: GERLANIA RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos etc.
Cabe ao Juiz preterir as provas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias(Art. 370, CPC), como também determinar a produção das que considerar imprescindíveis à realização de uma prestação jurisdicional correta e eficaz.
Assim sendo, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova, constitui faculdade do Magistrado a quem caberá a verificação da existência nos autos de elementos suficientes para formar a sua convicção.
Vê-se que a demandante requereu a realização de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora, contudo, o presente feito se trata de averiguar a legalidade/regularidade de contrato de empréstimo, o qual sustenta a requerente que não efetuou nem autorizou, sendo este o cerne da questão.
Portanto, a matéria tratada nestes autos não demanda a produção de prova oral, sendo questão de direito e podendo ser provada através de prova documental.
Enfim, espera-se que as partes estejam atentas ao seu dever de cooperação (art. 6º do CPC) para assegurar a razoável duração do processo.
Forte nestas razões, as diligências que se revelam despropositadas e procrastinatórias devem ser prontamente rejeitadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de prova pericial e testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos.
O Juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se a decisão proferida, mesmo que sucinta, encontra-se devidamente acompanhada de todas as razões que levaram ao magistrado singular a formar a sua convicção e se todas as questões de fato e de direito arguidas foram devidamente analisadas.
A sentença, para ser formalmente válida, deve conter relatório, fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 489 do CPC.
Presentes todos esses requisitos e abordadas as questões relevantes para decisão não há que se falar em nulidade. (TJ-MT - AC: 10423614520198110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) E ainda, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
ASTREINTES.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7.
O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a exclusão das astreintes, porque ficaram demonstrados os embaraços criados pela empresa agravante para dificultar a efetivação da medida de liminar de custeio do tratamento de saúde da parte agravada, especificamente a falta de pagamento das terapias.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2375102 RO 2023/0189461-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Pois bem, resta claro a desnecessidade da prova e ausência de utilidade ao deslinde do processo, uma vez que, o fato controvertido é a realização ou não do contrato de empréstimo questionado e o depoimento pessoal da promovente, neste caso específico, não é capaz de dirimir a questão, inexistindo nos autos comprovação da finalidade, justificativa ou mesmo indicação da utilidade para a solução da lide.
Por tais razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:09
Determinada diligência
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01/11/2024 11:09
Indeferido o pedido de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *07.***.*61-51 (AUTOR)
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16/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte autora já manifestou interesse na perícia, fica a parte demandada intimada para indicar interesse na produção de outras provas, além da já juntada nos autos no prazo de até 15 dias. -
23/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:45
Determinada diligência
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10/07/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *07.***.*61-51 (AUTOR).
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24/04/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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