TJPB - 0804192-35.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 07:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:30
Negado seguimento a Recurso
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02/10/2024 14:30
Não conhecido o recurso de ANDERSON ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*63-52 (RECORRENTE)
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02/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804192-35.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDERSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vê-se que o autor requereu a gratuidade judiciária, que não foi apreciada pelo juízo de origem.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, podendo ser exigido da parte que a requer a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos – art. 99, §2º do CPC – notadamente quando pela natureza da demanda e baixo valor da causa posta à apreciação não se percebe claramente a situação de hipossuficiência do requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia de recolhimento a fim de verificar o valor das custas que porventura seriam arcadas a título de preparo, bem como comprovar a condição de hipossuficiência, mediante juntada de declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários ou recolher as custas processuais devidas, sob pena de deserção.
Observe-se ainda que, a depender dos valores devidos a título de custas podem ser reduzidas e parceladas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito Relator -
20/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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