TJPB - 0829387-64.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829387-64.2022.8.15.0001 D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de fase executiva de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel, em que já houve sentença de procedência determinando a venda judicial do bem, com partilha do produto entre os condôminos proporcionalmente aos quinhões (conforme inteiro teor da ação originária, aqui sintetizado apenas para contextualização).
Na fase executiva, foram apresentados dois laudos particulares (corretor/avaliador) com os seguintes valores de referência: R$ 116.000,00 (Id 52025530, de 29/09/2021) e R$ 126.000,00 (Id 67213955, de 12/12/2022).
Em 19/03/2025, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com a finalidade de subsidiar a hasta pública e a indicação de leiloeiro credenciado (Id 109057091).
Sobreveio ato ordinatório informando que o oficial de justiça deixou de cumprir a diligência (“em branco”), com devolução do mandado por motivo administrativo (necessidade de processamento das taxas correspondentes).
Em seguida, sobreveio a petição Id 110582671 (agora em exame), por meio da qual a parte exequente requer, em síntese: (i) o reconhecimento da desnecessidade de nova avaliação judicial e (ii) a atualização monetária do laudo particular de 12/12/2022 (R$ 126.000,00) pelo INCC (FGV), com apuração do valor presente de R$ 142.430,00, e a fixação desse montante como preço mínimo para a hasta pública (e, após, eventual alienação por iniciativa particular).
A peça inclusive apresenta memória de cálculo (via índice INCC-DI) e pede a reconsideração do despacho que determinou a avaliação por oficial de justiça.
Por despacho de 31/05/2025, determinou-se a intimação do executado para se manifestar especificamente sobre essa petição, antes da apreciação do pedido (Id 110582671). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Premissas: natureza do provimento e regime jurídico aplicável A presente execução decorre de sentença que extinguiu o condomínio e determinou a alienação judicial do bem indivisível, solução compatível com os arts. 1.320 e seguintes do Código Civil e a jurisprudência estável do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o STJ tem reconhecido a adequação da venda judicial como via para efetivar a extinção do condomínio quando se trate de bem indivisível, resolvendo-se a comunhão pela conversão em dinheiro e partilha.
No REsp 1.813.862/SP, a Terceira Turma restabeleceu sentença que “julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens” (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/12/2020).
Sob o plano material, o art. 1.320 do CC dispõe, textualmente: “É lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.” A partir dessas premissas, a execução deve observar o rito da expropriação do CPC/2015 (avaliação, fixação de parâmetros e leilão judicial), com estrita observância da legislação processual e da jurisprudência aplicável. 2) Da avaliação do bem: regra legal e forma válida A avaliação é etapa indispensável à adequada expropriação, não só para fixar o preço mínimo e orientar a publicidade do leilão, como para prevenir preço vil e controvérsias futuras.
O CPC disciplina expressamente a matéria: “Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” Da literalidade do dispositivo depreende-se: (i) a regra é a avaliação por oficial de justiça; (ii) havendo necessidade de conhecimentos especializados, admite-se avaliador/perito nomeado pelo juízo, com prazo legal.
A possibilidade de nova avaliação ou de revisão do valor é excepcional, nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” O STJ, ao examinar a natureza da avaliação no processo executivo, realçou que se trata de atividade de cunho técnico, que pode reclamar conhecimento especializado e, com isso, perícia sujeita ao contraditório, quando o caso.
No REsp 2.022.953/PR (Quarta Turma), registra-se, em síntese, que “conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação de bens pode demandar conhecimentos técnicos especializados”, inserindo-se na disciplina da prova pericial quando necessário.
Daí porque laudos particulares (ainda que firmados por corretores/avaliadores) não substituem, por si sós, a avaliação judicial — seja por oficial de justiça (regra), seja por perito nomeado, quando a especificidade técnica o exigir, sob pena de esvaziar-se a garantia do contraditório técnico próprio da execução.
No caso concreto, há despacho vigente determinando avaliação judicial (Id 109057091), ainda não cumprido por motivo administrativo (ato ordinatório), de modo que o pedido de “dispensa” da avaliação para aproveitar laudo particular preexistente não se coaduna com a regra legal e com a necessidade de aferição atual do valor de mercado para a hasta pública. 3) Da atualização do laudo anterior pelo INCC e a pretensão de fixar preço mínimo A parte propõe atualizar aritmeticamente o laudo particular de 12/12/2022 (R$ 126.000,00) pelo INCC/FGV até a presente data, para chegar a R$ 142.430,00, e fixar esse valor como preço mínimo da hasta.
A solução pretendida não encontra amparo direto no CPC.
O Código não autoriza substituir a avaliação judicial atual por mera atualização indexada de documento unilateral pretérito.
O índice setorial (INCC), embora útil para contratos de construção civil, não traduz necessariamente a dinâmica de preço de mercado do imóvel em execução (que depende, por exemplo, de localização, estado de conservação, conjuntura local, liquidez etc.), a serem apurados no ato da avaliação — por oficial de justiça (art. 870 caput) ou por perito (art. 870, parágrafo único), conforme o caso.
De mais a mais, é no bojo da avaliação judicial que se fixam, com segurança e carga técnica, os parâmetros que influenciarão o edital e as condições do leilão (preço mínimo, eventuais ônus, forma de pagamento, publicidade, comissões).
Veja-se a regra do art. 880, § 1º, do CPC “§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.” (grifei) E, não efetivada a adjudicação ou iniciativa particular, a alienação far-se-á em leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC: “Art. 881.
A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.” Assim, a avaliação judicial é condição técnica para fixação idônea do preço mínimo e do conjunto de condições do leilão.
A mera indexação de laudo particular pretérito não supre esse iter legal. 4) Providências práticas e saneadoras Há ordem judicial válida para avaliação (Id 109057091), pendente por questão administrativa (custas/diligência).
O adequado é viabilizar o cumprimento do mandado de avaliação, não substituí-lo por laudo unilateral.
Logo, impõe-se: (i) intimar a parte responsável para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à diligência do oficial de justiça (ou, se for o caso, demonstrar a cobertura pela gratuidade já concedida nos autos); (ii) cumprida a avaliação, abrir-se vista às partes para manifestação; (iii) na sequência, marcar-se o leilão judicial, com leiloeiro público credenciado, definindo-se “o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias” etc., nos termos do art. 880, § 1º, e art. 881 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido formulado na Petição Id 110582671, no ponto em que requer a dispensa da avaliação judicial e a adoção, como “avaliação” e “preço mínimo”, do laudo particular de 12/12/2022 (R$ 126.000,00) atualizado pelo INCC/FGV para R$ 142.430,00, por afronta ao regime legal dos arts. 870 e 873 do CPC e à necessidade de avaliação judicial atual para fins de alienação (leilão). 2.
MANTENHO íntegra a determinação de expedição/cumprimento do mandado de avaliação (Id 109057091).
Para viabilizá-lo, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovar o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência pelo oficial de justiça (ou, se beneficiária, a demonstrar a abrangência da gratuidade outorgada), sob pena de prejuízo do andamento da expropriação. 3.
Cumprida a avaliação, ABRA-SE VISTA às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.
Após, DEFINA-SE: (i) leiloeiro público credenciado; (ii) preço mínimo, forma de publicidade, condições de pagamento, garantias e comissões, na forma do art. 880, § 1º, do CPC, designando-se o leilão judicial (art. 881 do CPC). 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
28/08/2025 21:49
Indeferido o pedido de ANDREIA MARIA ARAUJO PEDROSA - CPF: *45.***.*29-46 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DIEGO BARROS PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENEZES PEDROSA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA ARAUJO PEDROSA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829387-64.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Condomínio] EXEQUENTE: ANDREIA MARIA ARAUJO PEDROSA EXECUTADO: MARCOS VALERIO MENEZES PEDROSA, DIEGO BARROS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 110450340.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENEZES PEDROSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO BARROS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829387-64.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Conforme determinado na sentença, intime-se a parte ré, por seu advogado, para manifestar seu direito de preferência, no prazo de 15 dias, conforme especificado na sentença.
Campina Grande - PB, data e assinatura via sistema RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829387-64.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Condomínio] EXEQUENTE: ANDREIA MARIA ARAUJO PEDROSA EXECUTADO: MARCOS VALERIO MENEZES PEDROSA, DIEGO BARROS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 10 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENEZES PEDROSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO BARROS PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829387-64.2022.8.15.0001 [Condomínio] AUTOR: ANDREIA MARIA ARAUJO PEDROSA REU: MARCOS VALERIO MENEZES PEDROSA, DIEGO BARROS PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM proposta por Andréia Maria Aragão de Araújo, em desfavor de Marcos Valério Menezes Pedrosa e Diêgo Barros Pereira, já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que autora e o primeiro promovido (Marcos Valério Menezes Pedrosa) foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
União esta dissolvida por sentença judicial transitada em julgado nos autos ação de divórcio direto litigioso com partilha de bens, processo número 0807873- 02.2015.8.15.0001, tramitado na 1ª Vara de Família de Campina Grande.
Aduz, ainda, que o referido imóvel é de propriedade o primeiro promovido (Marcos Valério Menezes Pedrosa) possui junto com o segundo promovido (Diêgo Barros Pereira).
Requerendo, assim, que seja determinada a venda em hasta pública do bem imóvel aqui descrito rateando-se o valor apurado.
Devidamente citado, o promovido MARCOS VALÉRIO MENEZES PEDROSA apresentou contestação (ID 78570804).
Aduziu, em suma, que requerido Diego, que possuí 50% da propriedade do bem, atualmente mora no imóvel em questão e não tem interesse em aliená-lo, pois é seu único bem, já o requerido Marcos, há anos cedeu o bem para a moradia de Diêgo, haja vista, este imóvel ter sido construído pelos pais de ambos.
Desta maneira, o requerido Marcos, tem interesse em pagar a cota parte da requerente, concedida pela ocasião do divórcio, para não prejudicar o requerente Diêgo, pois o mesmo é terceiro sem qualquer interesse no divórcio de Marcos e Andréia.
Impugnação, ID 79579578.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 82064132.
Decretação da revelia do promovido Diego Barros Pereira, ID 83599190.
Devidamente intimados para se manifestarem nos autos quanto a produção de novas provas, apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, quanto os promovidos quedaram-se silentes.
Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo, então, a análise do mérito da demanda.
Em razão da desnecessidade de instrução probatória, estando presentes todos os documentos essenciais, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o inciso I, do art. 355 do CPC.
Bem compulsando os autos, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, pelos motivos que passo a expor.
Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel indivisível, em razão da dissolução do matrimônio entre o Senhor Marcos Valério Menezes Pedrosa e a senhora Andréia Maria Aragão de Araújo, por sentença judicial transitada em julgado nos autos ação de divórcio direto litigioso com partilha de bens, processo número 0807873- 02.2015.8.15.0001, tramitado na 1ª Vara de Família de Campina Grande, fato este que se impõe a extinção.
Com efeito, basta a vontade de um só condômino para que se dissolva a comunhão, não havendo subordinação à concordância do outro condômino, cuidando-se, portanto, de um direito potestativo.
Dispõe o art. 1.320 do Código Civil: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Em seguida, o art. 1.322 prevê: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Nas palavras do eminente Min.
Teori Zavascki, “É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II)” (REsp 655.787/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 238).
Com o advento do CPC/2015, fica estabelecido, somente que “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”.
Depreende-se do dispositivo legal supramencionado que, o ordenamento jurídico autorizou a realização de alienação judicial do bem quando inexistir acordo entre os interessados acerca de como deve ser realizada, ou seja, como se deve operar a transferência de domínio de bens de um indivíduo para outro, no seio das próprias partes ou para terceiros.
Sobre a matéria, leciona José Miguel Garcia Medina, in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.: Revista dos Tribunais, 2015, p. 729: “Alienação judicial como procedimento autônomo.
O art. 730 do CPC/2015 autoriza que se realize a alienação do bem em leilão, a requerimento ou exofficio, quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo como deve ser realizada.
A alienação exofficio terá lugar incidentalmente, em processo que se encontre em curso.
Como procedimento autônomo, a alienação judicial é admitida, p. ex., quando não houver acordo sobre divisão de coisa comum (cf. arts. 1.320 e 1.322 do CC/2002), em se tratando de bem imóvel de propriedade de menores sob tutela (cf. art. 1.750 do CC/2002) etc.
O CPC/2015 referiu-se a essas hipóteses de alienação e também a outras no art. 725, III a V. além da alienação realizada como procedimento autônomo, prevê a lei também a alienação incidental, no curso de procedimentos especiais (p. ex., art. 742, ref.
A bens na herança arrecadada; art. 642, §3º, para satisfação das dívidas, no inventário; a respeito, cf.
Humberto Theodoro Júnior, Alienações Judiciais, RePro 21/9).
Nesses casos, devem ser observadas, no que couber, as regras relacionadas à alienação de bens na execução por expropriação (cf. arts. 879 a 903 do CPC/2015).” Não se pode olvidar que o próprio art. 730 do CPC/2015 trouxe no seu bojo a observância aos seus arts. 879 a 903, que versam sobre alienação, que pode se dar por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Repise-se que o art. 881 do CPC/2015 estabeleceu que na hipótese de não se efetivar a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação, a alienação será realizada em leilão judicial.
No caso, das manifestações apresentadas, observa-se que não há acordo entre as partes, e que o promovido Marcos Valério Menezes Pedrosa apesar de se manifestar na Contestação quanto ao interesse de comprar a parte da promovente, nada o fez para concretizar tal intento, razão pela qual, na inicial, fora requerida a designação de hasta pública.
Por tanto, demonstrado está o interesse de agir da parte autora para o ajuizamento da presente demanda, cabe o imóvel ser alienado e cada parte receber o que lhe for de direito na quantia determinada conforme a ação de divórcio direto litigioso com partilha de bens, nº 0807873- 02.2015.8.15.0001.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para DECLARAR a extinção do condomínio referente à Unidade Autônoma Habitacional de nº 001, do Edifício Residencial Augusto Soares Pedrosa, localizado a Av.
Pedro Brasil, 405, Bairro Liberdade, Campina Grande/PB, determinando-se a venda por meio de hasta pública e a repartição do preço obtido entre os condôminos, conforme partilha na ação de divórcio direto litigioso com partilha de bens, nº 0807873- 02.2015.8.15.0001, que tramitou na 1ª Vara de Família de Campina Grande.
Asseguro, antes da realização da hasta pública, a manifestação do direito de preferência por qualquer dos condôminos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos valores fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária a parte autora.
Verifico que a parte promovida comprovou a sua hipossuficiênica financeira (ID 78570806).
Suponho, pois, a impossibilidade de pagamento das custas do processo, por tal fato DEFIRO a concessão da gratuidade a este.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
25/09/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Informações
-
11/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:37
Decretada a revelia
-
14/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:39
Juntada de Informações
-
12/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA ARAUJO PEDROSA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/11/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/11/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 21:07
Determinada diligência
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de DIEGO BARROS PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/05/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Informações
-
28/03/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 15:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/03/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:44
Outras Decisões
-
12/12/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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