TJPB - 0039455-09.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:56
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 22/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0039455-09.2011.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ADRIANA PARK ADVOGADO: YANNE CHRISTINNE MARQUES DE FIGUEIREDO - OAB/PB 12.716 AGRAVADO: JVL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GERALDEZ TOMAZ FILHO - OAB/PB 11.401 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Interposição em face de Decisão Colegiada.
Inadmissibilidade.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a possibilidade da interposição de agravo interno desafiando acórdão que negou provimento à apelação cível.
III.
Razões de Decidir 3.
Tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica: “Não merece ser conhecido agravo interno interposto em face de acórdão, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria; TJPB - Súmula nº 03; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 0001710-22.2011.8.15.0731; 860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Condomínio Adriana Park interpôs Agravo interno desafiando acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível no qual foi negado provimento aos apelos interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de cobrança de condomínio, ajuizada em desfavor da JVL Engenharia Ltda, ora agravada.
Em suas razões, aduziu, em síntese, que por ocasião da migração do processo para o PJE, por equívoco, a serventia não digitalizou a Convenção, razão pela qual a Relatora entendeu por não prover o Apelo do Condomínio, motivo pelo qual busca o conhecimento recursal e seu provimento (ID. 24925039).
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Decido De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, relaciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, conforme se depreende dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016) Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a existência de erro grosseiro.
A respeito da inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato de a área de suas propriedades ter sido considerada pertencente à população indígena.
O pedido foi julgado procedente.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por dano moral e majorando a verba honorária.
II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe Agravo Interno contra acórdão, sendo, portanto, inadmissível o recurso. (TJPB; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado 22/09/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo interno contra acórdão, sendo inadmissível o recurso.(0860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (TJPB; 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB, verbis: Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:01
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO ADRIANA PARK (APELANTE)
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:05
Indeferido o pedido de JVL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELADO)
-
22/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO ADRIANA PARK (APELANTE) e JVL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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