TJPB - 0800568-48.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800568-48.2024.8.15.0551 AUTOR: SELMA MARIA DE LIMA ROCHA REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “D” ao completar 15 (quinze) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 07/05/2003, ID 93874252, completando direito à progressão vertical para a atual referência “D” em 07/05/2018.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “D” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 15% (quinze por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de julho/2019 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “D”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865024-95.2019.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rosa Leite Diniz Cabral
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2019 11:05
Processo nº 0830175-10.2024.8.15.0001
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ldl Distribuidora de Material de Constru...
Advogado: Natalia Pimentel Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 17:19
Processo nº 0805731-52.2024.8.15.0181
Josefa dos Santos Inacio
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 21:34
Processo nº 0805731-52.2024.8.15.0181
Josefa dos Santos Inacio
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 21:58
Processo nº 0800360-69.2023.8.15.0981
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Adiel Fernandes Martins Silva
Advogado: Aldenir Fernandes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 12:37