TJPB - 0853838-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de GLACYANE MARIA FONTES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:16
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853838-02.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GLACYANE MARIA FONTES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada como indenização por danos morais movida por GLACYANE MARIA FONTES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Foi intimada a parte autora para comprovar a necessidade de justiça gratuita (id. 98777933).
Em atenção ao despacho retro, juntou documentos (id. 100180475).
Após, houve o indeferimento da gratuidade judiciária (decisão de id. 100397569), intimando-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra a decisão de indeferimento, foi interposto agravo de instrumento.
Desprovido o recurso encimado, retornou os autos para o Juízo de origem.
Adiante, após ser intimada para cumprir a decisão de id. 100397569, a parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente dispõe em seu art. 290, in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi a parte autora intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
A parte promovente insurgiu-se, em êxito, por meio de agravo de instrumento.
Retornando os autos a este Juízo, intimou-se a parte demandante para cumprimento da decisão retro.
Não obstante, deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de forma a recair na hipótese legal acima transcrita.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 14:13
Determinada diligência
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13/02/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GLACYANE MARIA FONTES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853838-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para cumprir a decisão sob o ID 100397569.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
22/10/2024 23:17
Determinada diligência
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21/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 22:18
Outras Decisões
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25/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853838-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Depreende-se que a autora foi instada a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica.
Ora, os extratos bancários acostados pela autora (ID 100180481), apontam que possui um rendimento mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concluindo-se que possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, defiro o pedido de redução e parcelamento das custas iniciais, com base no § 6º do artigo 98 do CPC, de maneira que autorizo a redução das custas iniciais (R$ 1.660,65) em 60% a serem pagas em 4 (quatro) parcelas iguais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
17/09/2024 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLACYANE MARIA FONTES DA SILVA - CPF: *19.***.*53-31 (AUTOR).
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12/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:42
Determinada diligência
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19/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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