TJPB - 0824953-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824953-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824953-17.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS proposta por Deusdete Rufino de Carvalho em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1982 sob o nº 1.205.406.890-1 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente.
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$59.808,13 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oito reais e treze centavos) relativos aos danos materiais e R$20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais.
Juntou documentos.
Contestação da parte ré apresentada ao Id 34823439.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id 39744254.
Tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo agora ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 30188908) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$582,93 (quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos) - Id 36790434 - Pág. 3, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1982, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
Relativamente ao dano moral, entendo que a situação relatada nos autos ultrapassa a seara de mero dissabor, atingindo o direito à personalidade do autor ao deparar-se com a insignificância dos valores acumulados, abalando sua integridade psíquica/moral, eis que violada sua segurança jurídica e a previsibilidade de sua situação econômica, tão cara em tais situações.
Desta feita, levando em consideração o caso concreto, entendo devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento.
Neste sentido, já se posicionou a Egrégia Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARTE QUE APONTA ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA SUA CONTA.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais.
Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência do recorrido, ao passo que o réu não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. - Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o Banco do Brasil S/A atua como depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0834139-64.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$59.808,13 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oito reais e treze centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), e ao pagamento pelos danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) desde a citação e correção monetária a partir da presente decisão, a teor da Súmula 362 do STJ, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2022 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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27/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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19/04/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 12:34
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2020 21:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
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28/05/2020 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 21:31
Conclusos para despacho
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27/04/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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