TJPB - 0861341-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:53
Homologada a Transação
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA CAVALCANTI em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:56
Determinada diligência
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31/05/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:06
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/05/2025 15:04
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861341-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Decisão de Id. 109704654, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO, bem como, ficando o credor devidamente intimado sobre esta decisão, bem como para diligenciar no sentido de localizar o endereço atual do executado, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861341-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861341-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861341-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da decisão de ID 100865651, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que as promovidas forneçam um veículo reserva, similar ao adquirido pelo autor, até o julgamento da ação ou até a realização do serviço e restituição do veículo ao autor.
Alega o embargante que a decisão merece reparo, tendo em vista que consignou o fornecimento do veículo reserva até o julgamento final da lide ou até a devolução do veículo do autor consertado.
Contudo, alega que, diante dos inúmeros reparos já efetuados, não há garantia de que os vícios serão sanados.
Assim, assevera que a decisão dá margem para que as rés devolvam o veículo com vícios mais uma vez.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para que suprimir o seguinte trecho “ ou até a realização do serviço e restituição do veículo à promovente, com os problemas devidamente solucionados”. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
A parte embargante pretende que seja modificada a decisão proferida nos autos, sob o argumento de que o fornecimento do veículo reserva ao autor teve como termo final a solução da lide ou à restituição do veículo do autor devidamente consertado.
Alega que tal condicionante é vaga e genérica e que não há garantia de que o veículo será consertado, tendo em vista os diversos problemas apresentados desde a sua aquisição.
Neste contexto, entendo que a decisão merece ser aclarada.
Diante da situação apresentada nos autos - reiterados vícios apresentados no veículo - ao menos neste Juízo de cognição sumária, mostra-se razoável o fornecimento de veículo reserva até o final da lide.
Isso porque condicionar o cumprimento da tutela de urgência à simples restituição do veículo ao autor, sob a alegação de que o conserto realizado, não se mostra razoável no presente caso, diante da ausência de certeza do reparo, conforme já ocorreu desde a aquisição do veículo.
Esclareço que tal medida não implica em desproporcionalidade na obrigação imposta o às rés, porque, no caso de comprovação do conserto do veículo, a parte ré poderá requerer nos autos a revogação da medida, oportunidade na qual deverá comprovar o efetivo reparo dos vícios apresentados.
Assim, enquanto não ocorrer tal comprovação, deve vigorar a obrigação das promovidas em fornecer veículo reserva ao autor, sobretudo, levando em consideração o fato de se tratar de pessoa com deficiência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apresentados apenas para consignar que o fornecimento do veículo reserva deve ocorrer até o final da demanda ou até ulterior deliberação deste Juízo, mediante comprovação, por parte das rés, da efetiva solução dos vícios apresentados.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861341-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por P.
B.
C., menor, neste ato representado por seus genitores HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI e ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que adquiriu da primeira promovida, por intermédio da segunda promovida, o veículo JEEP COMMANDEER LIMITED T270, Zero Km, motor 1.3 turbo flex de 270T, modelo/ano 2022, Placa: QFG5I11, com capacidade para sete passageiros, na cor preta, pelo valor de R$ 194.055,19, com três anos de garantia (ainda não expirados).
Entretanto, no dia 26/10/2022, no mesmo ano de compra, o veículo começou a apresentar problemas graves.
Narra que, a partir daí, iniciou-se uma verdadeira saga em que o autor, por seus genitores, teve que levar o seu veículo sucessivas vezes para reparo e, a cada dia que passava, as falhas existentes reapareciam e novas falhas surgiam.
Informa que o carro já passou mais de 100 (cem) dias em avaliação e tentativas de reparos na concessionária ao todo, entretanto, até hoje, quase dois anos após a aparição do primeiro defeito, o veículo segue apresentando os mesmos vícios.
Alega que os vícios apresentados pelo veículo são variados e indicam falhas tanto em componentes mecânicos quanto em sistemas eletrônicos e de acabamento, afetando diretamente a segurança, o desempenho e o conforto do automóvel.
Assevera que o veículo apresentou consumo anormal de óleo de motor sem causa aparente e que tal problemas foi identificado em diversos outros veículos da JEEP com o mesmo motor 1.3 turbo flex de 270T.
Aduz ainda que na maior parte das ocasiões em que o veículo estava detido no estabelecimento da Ré, o Autor e sua família ficaram privados do seu principal meio de transporte, tendo que fazer uso de transportes alternativos,.
Narra que só depois de algum tempo foi que descobriu que a garantia do veículo fornecida pela JEEP incluía a disponibilização de um veículo de qualidade igual ou superior àquela do carro adquirido pelo consumidor.
Entretanto, o carro substituto nunca foi imediatamente ofertado pela JEEP e, quando, após muita insistência do consumidor, era disponibilizado, na maior parte das vezes o veículo possuía uma qualidade inferior e com espaço interno muito menor que o carro do Autor.
Alega ainda que no dia 12/09/2024, o veículo apresentou, novamente, os problemas mecânicos de baixa de óleo, da perda de potência e do acendimento da luz da injeção eletrônica, motivo pelo qual teve que ser levado, mais uma vez, para a concessionária, ora Segunda promovida, de onde não saiu mais.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para obrigar as rés a disponibilizarem, às suas expensas, um outro veículo com qualidade igual ou superior à qualidade do JEPP COMMANDEER LIMITED T270, com capacidade para sete passageiros, até a decisão final deste processo, bem como que o referido veículo possua seguro total, tal como possui o veículo do autor.
Requer ainda que as rés permaneçam com a guarda do veículo defeituoso até a decisão final do processo.
Passo a decidir.
Dos embargos de declaração apresentados pelo autor: Intimados para comprovar a hipossuficiência econômica, o autor apresentou embargos de declaração em face do despacho de ID 100754128 que determinou a intimação do autor para comprovação da sua hipossuficiência econômica.
Alega o autor que este Juízo incorreu em omissão ao não apreciar que o autor é menor impúbere, bem como não se manifestar sobre o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de gratuidade do menor.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que este Juízo se pronuncie sobre tais aspectos.
Da análise dos autos, nota-se que o autor é menor impúbere.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, .
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99 , § 3º , do CPC/2015 , deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99 , § 2º , do CPC/2015 , a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
Diante do entendimento acima mencionado, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para CONCEDER a gratuidade judiciária em seu favor, dando prosseguimento ao feito.
Assim, passo a analisar a tutela de urgência pendente de apreciação.
Da tutela de urgência requerida: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela de urgência em caráter antecipatório.
Da análise dos autos, nota-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Do documento acostado ao ID 100736455, tem-se a nota fiscal da compra do automóvel 0KM, em 26.01.2020, em nome do autor (ID 100736455).
Pouco tempo depois, ainda no ano de 2022, em outubro, o veículo deu entrada na concessionária JEEP para resolução de problemas no freio do estacionamento; presilha do assento de couro; barulho no porta malas e dificuldade na partida com o veículo frio,, conforme ordem de serviço nº 75600 (ID 10073640).
Em fevereiro de 2023, o veículo deu entrada novamente na assistência técnica para revisão periódica, bem como para solucionar problemas no ar condicionado, dificuldade de partida a frio (ID 100736461).
Em abril de 2023, os problemas foram reiterados (ID 100736462).
Em 27.04.2023, o veículo foi levado à assistência técnica para, mais uma vez, solucionar a dificuldade de partida de solo prolongado, bem como resolver problema no aviso de cinto de segurança (ID 100736463).
Em maio de 2024, o problema de partido de solo prolongado foi reiterado (ID 100736464).
Destaco que na ordem de serviço de nº 82621 (ID 100736465), expedida em maio de 2023, o veículo passou quase 30 dias em análise junto à concessionária, ocasião na qual foram constatadas irregularidades no sistema de partida e/ou sistema de injeção.
Em outubro de 2023, o veículo retornou à assistência técnica, sob a alegação de barulho na suspensão até em asfalto, bem como problemas no acionamento do STAR/STOP (ID 100736466) Em 08.11.2023, o veículo retornou, mais uma vez, para a assistência técnica, com reiteração dos problemas já narrados anteriormente, bem como alegação de mal funcionamento da câmera de ré (ID 100736467).
Destaco que o veículo só foi liberado em 05.12.2023.
Na ordem de serviço de ID 100736469, 18 em janeiro de 2024, é informado problemas no nível de óleo.
Um dia depois, nota-se problema da luz de injeção no painel (ID 100736470) Em agosto de 2024, na ordem de serviço anexada ao ID 100736471, mais problemas são relatados.
Contudo, na referida ordem, não há diagnóstico de problemas.
Em 13 de setembro de 2024, os problemas são reiterados, de modo que, atualmente, o veículo encontra-se na assistência técnica das rés, com previsão de entrega em 28.09.2024.
Do relato acima, ao mesmo em um Juízo de cognição sumária, nota-se que a frequência dos problemas apresentados pelo veículo foge dos limites de razoabilidade, sobretudo, levando em consideração, que se trata de veículo novo.
Da reportagem acostada ao ID 100736481 e ID 700736483, vê-se que os problemas relatados também ocorrem em outros veículos.
O vídeo apresentado pelo autor também corrobora os argumentos da exordial (ID 100738835) Desse modo, em uma análise superficial, as provas trazidas até o momento corroboram a verossimilhança das alegações autorais, de haver adquirido um veículo 0km, que apresentou, em tese, inúmeros defeitos já nos primeiros meses de uso.
A legislação consumerista (art. 18 do CDC) é expressa ao atribuir a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo, sejam duráveis ou não duráveis, que apresentem vícios de qualidade ou quantidade.
Nesse sentido, determina que os fornecedores têm o prazo de 30 (trinta) dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre: (a) a substituição do produto viciado por outro de mesma espécie; (b) a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou (c) o abatimento proporcional do preço: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Destaco que os vícios apresentados não foram sanados, tendo em vista as inúmeras ordens de serviços, reiterando a existência dos problemas.
Inclusive, atualmente, o veículo se encontra em poder da promovida para prestação nova de assistência técnica.
Ademais, o fornecimento de carro reserva encontra amparo no entendimento jurisprudencial pátrio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO.
DEFEITOS APRESENTADOS.
CONCESSIONÁRIA NÃO SANOU O VÍCIO.
REITERAÇÃO DO PROBLEMA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
MULTA.
Apresenta-se em consonância com os princípios que regem o Direito do Consumidor a determinação do fornecimento de carro reserva à parte adquirente de veículo seminovo em concessionária quando este, dentro do prazo legal, apresenta defeitos que, mesmo após ser submetido à verificação em oficina, reiterou o problema inviabilizando sua utilização.
Ademais, afigura-se comportável a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial atinente ao fornecimento de carro reserva à parte agravada (consumidora).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 06150259220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. 1.
O agravante busca da concessionária agravada a disponibilização de carro reserva, pois se encontra impossibilitado de utilizar o veículo adquirido da demandada há aproximadamente três anos, desde que o retirou da concessionária, quando observou os primeiros vícios. 2.
Concessionária que não logra êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após inúmeras idas e vindas do carro à oficina.
Fatos embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos. 3.
Consumidor privado do uso do carro ao longo de todos esses anos.
Dever do fornecedor em suprir o bem defeituoso mediante a concessão de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido, até a solução final da lide.
Artigo 14, CDC.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Artigo 300, CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00279719120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – SURGIMENTO DE VÁRIOS PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEÍCULO (CHERY TIGGO 2.0 – 2018) – DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA COMPATÍVEL COM AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO ADQUIRIDO SOB PENA DE MULTA – VIABILIDADE DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Em razão de surgirem vários problemas de ordem mecânica em veículo adquirido zero quilômetro, é razoável e coerente que seja determinada a disponibilização de veículo reserva compatível com as mesmas características do adquirido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012306-40.2019.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO.
DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
OBRIGATORIEDADE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.368.742/DF, 4ª Turma, DJe 24/03/2015) O perigo de dano se traduz no fato de que o autor é menor e possui deficiência, de modo que a utilização do veículo se torna indispensável ao seu bem-estar.
Esclareço ainda que, apesar da previsão de entrega do veículo ainda para este mês, tal fato não garante que a promovida irá solucionar o problema nesse prazo, tendo em vista as ordens de serviços anteriores, nas quais, algumas vezes, não houve cumprimento do prazo.
Além disso, destaco a reversibilidade da medida, de modo que eventuais prejuízos existentes em desfavor das promovidas, oriundos do cumprimento da tutela, podem ser buscados em face do autor.
Quanto à permanência do veículo da promovente no estabelecimento da primeira promovida, enquanto durar a ação ou até que lhe seja restituído o veículo, sem qualquer ônus para a promovente, não vislumbro, neste momento, razão para o pleito, pois ausente demonstração de qualquer recusa para que o veículo permaneça em pátio da concessionária ou de cobrança de encargos/aluguel por parte da empresa concessionária ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para, em consequência, determinar que as promovidas, no prazo de 72 horas, forneçam veículo reserva, similar ao adquirido pela autora, até o julgamento da ação ou até a realização do serviço e restituição do veículo à promovente, com os problemas devidamente solucionados, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) limitada à R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras cominações legais, em caso de descumprimento injustificado.
INTIMEM-SE, com URGÊNCIA, as promovida para o efetivo cumprimento desta decisão.
No mais, em que pese o texto legal, tenho que a designação da audiência inicial deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Proceda-se com a intimação do Ministério Público.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. B. C. - CPF: *59.***.*86-00 (AUTOR).
-
25/09/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:19
Determinada diligência
-
23/09/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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