TJPB - 0800474-03.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
08/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800474-03.2024.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO RAMALHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95.
O(A) exequente foi intimado(a) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do(a) executado(a), passíveis de penhora, dando, assim, seguimento à execução.
No entanto, o prazo decorreu in albis.
A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:12
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800474-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800474-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:28
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:41
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 08:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800474-03.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração, ID 107572471, no qual a parte autora pleiteia a revogação da extinção do feito. É certo que, conforme o artigo 494 do Código de Processo Civil, o juiz apenas pode modificar a sentença em casos excepcionais, notadamente para corrigir erro material ou esclarecer obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais, os princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade autorizam, em situações como a dos autos, a correção de erro evidente que comprometa a correta prestação jurisdicional.
O artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais prevê que o processo deve se orientar por critérios que garantam a simplicidade e a efetividade da justiça.
Assim, diante da constatação de que o equívoco cometido comprometeu a regularidade do feito, a revisão da decisão se impõe como medida necessária para resguardar os direitos das partes e evitar prejuízo decorrente de um erro material evidente.
No caso dos autos, em razão do erro de digitação no termo de audiência, que indicou "a parte promovente não compareceu a audiência", este Juízo extinguiu o processo sob tal fundamento, o que, nos termos da legislação aplicável, levaria ao arquivamento da demanda.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que houve um erro na redação do termo da audiência, pois quem de fato não compareceu foi a parte promovida, e não a promovente.
Diante desse equívoco, que induziu o juízo a erro e resultou na extinção indevida do processo, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, garantindo-se à parte autora o direito ao julgamento do mérito da sua demanda.
Ante o exposto, anulo a sentença proferida.
Intimem-se.
Retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:47
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAMALHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
O autor do presente processo – parte de indispensável importância no seguimento do mesmo, por se tratar de direitos disponíveis – não compareceu a audiência ID 104913752.
O art. 51, da Lei n. 9.099/95, indica: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) O dispositivo legal em destaque trata de uma hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, penalizando a inércia do autor ao não comparecer às audiências.
A regra busca garantir a efetividade e a celeridade processual, evitando a perpetuação de ações sem o devido interesse da parte.
Assim, verificada a ausência da parte autora, conforme ID 104913752, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com relação ao réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Saliento que fica mantida a sentença de homologação de acordo, ID 100492643, pois feita com relação ao réu CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Sem custas e sem honorários, conforme a LJE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 12:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE OLIVEIRA DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 12:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:40
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
07/11/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800474-03.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição ID 101861644, determino a intimação da parte autora para juntar declaração indicando não ter conta em seu nome, ou com autorização expressa para depósito dos valores em nome de terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800474-03.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 100944480, em 05 dias.
Mantenho a decisão ID 100492643.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:09
Homologada a Transação
-
18/09/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 07:29
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
18/09/2024 05:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
28/06/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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