TJPB - 0848192-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848192-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 21:18
Outras Decisões
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06/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE VALDERIO MEIRELES PINTO em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848192-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da comunicação da interposição de agravo, aguarde-se a decisão final do referido agravo, voltando-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 09:59
Determinada diligência
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06/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:41
Juntada de
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848192-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 60% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
17/09/2024 07:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE VALDERIO MEIRELES PINTO - CPF: *10.***.*04-00 (AUTOR)
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15/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:19
Juntada de diligência
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24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VALDERIO MEIRELES PINTO (*10.***.*04-00).
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24/07/2024 09:46
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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23/07/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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