TJPB - 0857761-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0857761-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VARELO Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256, RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279, ROBERTO VARELO BOMFIM - PB32718 REU: MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI Advogado do(a) REU: HUGO CORREIA DE ANDRADE - PB28290-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do pedido de ID nº 113684168.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:18
Juntada de informação
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:32
Juntada de informação
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29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL VARELO BOMFIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO VARELO BOMFIM em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 08:27
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/10/2024 10:43
Determinada a citação de MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0002-84 (REU)
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22/10/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA VARELO - CPF: *04.***.*11-68 (AUTOR).
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01/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:40
Juntada de informação
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26/09/2024 23:45
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857761-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa física.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência quando houver indícios que a contradigam.
No caso em tela, verifico que há elementos nos autos que indicam boas condições financeiras por parte da autora, em tese incompatíveis com o pedido de gratuidade.
Dentre esses elementos, destaco o valor de R$ 3.000,00 a título de entrada, pago via cartão de débito, e as parcelas mensais de R$ 625,00, montantes que parecem, à primeira vista, destoar da alegação de que recebe apenas 01 salário mínimo proveniente do INSS.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, fatura de cartão de crédito, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica -
24/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Determinada diligência
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04/09/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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