TJPB - 0870242-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:02
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870242-07.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cheque] EXEQUENTE: SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 EXECUTADO: BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO Visto.
Trata-se de incidente suscitado pela parte exequente, SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, nos autos de cumprimento de sentença em face de BOLSA DE IMÓVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME, em que se requer o reconhecimento de fraude à execução, com base na alienação do bem imóvel lote 123, Quadra I, integrante da matrícula nº 355 do Cartório de Registro de Imóveis competente, objeto de penhora judicial realizada nestes autos.
A parte exequente, em petição protocolada sob ID nº 111890472, sustenta que a parte executada alienou bem objeto de constrição judicial regularmente realizada e registrada nos autos, violando os princípios que regem o processo de execução.
Aduz que a alienação, posteriormente à penhora, torna-se ineficaz em relação ao exequente, razão pela qual postula o reconhecimento da fraude à execução, com consequente adjudicação do bem, aplicação de multa por litigância de má-fé e penalidade do art. 774, parágrafo único, do CPC.
A parte executada, por sua vez, em petição sob ID nº 112869939, alega a inexistência de fraude à execução.
Argumenta que houve acordo entre as partes em outro processo (0870252-51.2019.8.15.2001), o qual teria ensejado a quitação da obrigação.
Sustenta ainda que dispõe de outros bens suficientes para garantir eventual execução e que não há elementos nos autos que configurem insolvência ou má-fé.
Foi juntada aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula nº 355 (ID nº 110609686), da qual se extrai que no R-16 consta o registro da penhora judicial realizada nos presentes autos, formalizada em nome da parte exequente, com referência expressa ao lote 123 da quadra I, do loteamento “Eco Park Serra da Jurema”.
A certidão também evidencia que, após esse registro, houve alienação do referido lote a terceiro, sem qualquer cancelamento ou levantamento da penhora anteriormente averbada.
Em análise objetiva dos autos, verifica-se que o bem penhorado foi validamente constrito e teve seu registro realizado junto à matrícula do imóvel, antes da alienação.
A certidão de inteiro teor da matrícula nº 355 comprova, de forma inequívoca, a anterioridade da penhora em relação à transmissão do domínio do lote 123 da Quadra I.
Dessa forma, resta demonstrado que a alienação ocorreu após a formalização da constrição judicial devidamente registrada, o que, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, prescinde da demonstração de má-fé do adquirente, sendo suficiente o registro da penhora prévio à alienação para o reconhecimento da ineficácia do ato em relação ao exequente.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)” Ademais, com relação ao acordo homologado no 2º Juizado Especial Cível da Capital, não se verificou nos autos referência expressa a estes autos no acordo homologado pelo Juízo, de modo que resta prejudicado o aduzido pela executada.
Assim, à luz dos documentos constantes nos autos, conclui-se que está caracterizada a hipótese de alienação em fraude à execução, sendo o negócio jurídico de transmissão ineficaz em relação à parte exequente.
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução nos termos postulados, declaro a ineficácia da alienação do lote 123 da Quadra I da matrícula 355 em relação à presente execução, deixando de reconhecer a má-fé processual da executada, ao passo que determino: I.
A manutenção da penhora sobre o referido bem, independentemente da alienação; II.
O prosseguimento do feito, com prioridade na adjudicação do imóvel à exequente.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 22:08
Deferido em parte o pedido de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 06:12
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0870242-07.2019.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a exequente para juntar Certidão do Imóvel, atualizada, a fim de comprovar o levantamento das constrições determinadas pelo Juízo Trabalhista.
Prazo de 30 dias.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:06
Determinada diligência
-
27/01/2025 05:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870242-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que não houve interposição de Embargos à Execução pela parte executada.
Outrossim, alegou a promovida que o acordo realizado no autos do processo número 0870252-51.2019.8.15.2001 aproveitou também os presentes autos de número 0870242-07.2019.8.15.2001.
Razão não lhe assiste, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes diz respeito apenas ao processo número 0870252-51.2019.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa.
Por outro lado, requereu a parte Exequente a adjudicação do imóvel penhorado.
Ocorre que, de acordo com a certidão anexada ao id. 78945975, o lote de terreno registrado sob a matrícula 355 se encontra penhorado também em Ações Trabalhistas, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho. É cediço que o crédito trabalhista prefere a todos os demais, devido a sua natureza privilegiada.
Sendo assim, não tem como este Juízo deferir a adjudicação do bem em favor do exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou meios de prosseguir à execução, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 04:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 12:16
Outras Decisões
-
11/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870242-07.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 EXECUTADO: BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DESPACHO Sobre a petição de ID 100148846, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 10:04
Determinada diligência
-
24/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:59
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 19:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 10:08
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:58
Decorrido prazo de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:15
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 05:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2021 19:20
Juntada de intimação
-
23/09/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:55
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:27
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:57
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 13:51
Audiência Una realizada para 18/11/2020 13:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/11/2020 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 18:37
Audiência Una redesignada para 18/11/2020 13:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:35
Audiência una automática designada para 09/06/2020 13:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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