TJPB - 0825136-37.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 05:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825136-37.2021.8.15.0001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] APELANTE: SANDRA COSTA TOLEDO APELADO: ROSINEIDE DE SOUSA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo as partes transigido e, consequentemente, chegado a um acordo em torno do objeto da ação, esse há de ser homologado para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vistos etc.
SANDRA COSTA TOLEDO, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a Ação supramencionada contra ROSINEIDE DE SOUSA, igualmente qualificado, alegando os fatos expostos na peça inaugural.
Juntou documentos.
Em petição conjunta nos autos, se fez juntar uma minuta de acordo para encerrar a presente lide. É o relatório.
Decido: Sobre a transação, diz o Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” Destarte, transigindo as partes sobre direitos disponíveis, na forma legal, cumpre a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, para o fim previsto no art. 334, § 11, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos, que bem atende os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil, C/C art/ 487,III, B do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.
Expeça-se alvará na forma acordada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dispensado o trânsito em julgado.
Data e assinatura digitais..
CAMPINA GRANDE, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 09:50
Homologada a Transação
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Juntada de despacho
-
25/02/2025 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO TOLEDO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO TOLEDO em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825136-37.2021.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: SANDRA COSTA TOLEDO REU: ROSINEIDE DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), de todo o teor da sentença de mérito prolatada Id 100069517, bem como da sentença que rejeitou os embargos de declaração Id 100978554.
Campina Grande-PB, 27 de setembro de 2024 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
Judiciário -
27/09/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO TOLEDO em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:36
Recebidos os autos
-
17/02/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO TOLEDO em 08/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO TOLEDO em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO TOLEDO em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:53
Juntada de diligência
-
10/02/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/02/2022 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/02/2022 11:39
Recebidos os autos.
-
10/02/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
31/01/2022 10:35
Recebidos os autos.
-
31/01/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/01/2022 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 08:01
Recebidos os autos.
-
25/01/2022 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/01/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 08:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/11/2021 04:28
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 10/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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