TJPB - 0851667-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:57
Juntada de Alvará
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851667-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VINICIUS FREITAS GONDIM PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510 REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/10/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 13:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/10/2024 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS FREITAS GONDIM PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:29
Juntada de comunicações
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27/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851667-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VINICIUS FREITAS GONDIM PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510 REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 20:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 13:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:51
Deferido o pedido de
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08/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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