TJPB - 0803099-62.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0803099-62.2023.8.15.0351 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Silvia Jane Oliveira Furtado RECORRIDO: Banco BMG S.A ADVOGADO: Fernando Moreira Drumond Teixeira DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO (Id 30988885), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29921919), assim ementado: "Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em saber se foi lícita a realização da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, benefício emitido pela instituição financeira e, se comprovada a ilegalidade, o afastamento da condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado na hipótese. 4.
Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Provimento parcial do apelo para afastar a condenação por dano moral." O recorrente alega ofensa (i) aos arts. 6º, III, VI, VIII, art. 31, bem como art. 42, parágrafo único, todos da Lei Federal 8.078/90 (CDC) e art. 5º, V e X da CF/88.
Nas suas razões alega contrariedade ao direito de informação, bem como ao direito de reparação por danos morais em virtude de descontos mensais de valores referente a cartão de crédito no qual não contratou.
Além de divergência jurisprudencial.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que tange ao arguido maltrato ao art. 5º, V e X da CF/88, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que a temática por ele disciplinada somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Por sua vez, com relação à alegada ofensa aos arts. 6º, III, VI e VIII, art. 31, bem como art. 42, parágrafo único, todos da Lei Federal 8.078/90 (CDC), verifica-se que, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – sobre não se verificar nos autos demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, vez que é imprescindível a prova de prejuízo moral suportado pelo consumidor, considerando apenas mero aborrecimento e dissabores do dia a dia – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2.
As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais.
Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação.
Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Em arremate, não há como se processado o recurso especial, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF), pois, em virtude de as questões suscitadas demandarem necessário reexame do acervo fático-probatório, com aplicação da Súmula 7, fica prejudicada a admissibilidade do recurso alicerçada no permissivo da alínea “c”.
A respeito, confiram-se: “(…) 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1454563/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) “(...) 3.
Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1521509/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
02/02/2025 18:19
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial interposto nos autos em referência. -
22/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803051-38.2023.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A APELADO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADA: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - OAB PB20182-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em saber se foi lícita a realização da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, benefício emitido pela instituição financeira e, se comprovada a ilegalidade, o afastamento da condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado na hipótese. 4.
Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Provimento parcial do apelo para afastar a condenação por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, art. 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO BANCO BMG S.A apresentou recurso de apelação cível, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29834697): Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão consignado com o banco promovido, DETERMINO, ainda, a restituição simples dos valores eventualmente descontados, atualizando-se pelo INPC a partir do desconto indevido de cada parcela, com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Determino ainda que haja a devida compensação da condenação com o valor já recebido pela parte promovente com a disponibilização do depósito (R$1.707,00), atualizado pelo INPC desde a data da respectiva liberação (28/09/2022), conforme comprovante constante no Id 86552145.
Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que são lícitas as cobranças realizadas, conforme contrato anexado aos autos, o qual demonstra a ciência do autor quanto ao termos ali entabulados.
Assim, requer o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29834699).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 29834704.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das cobranças a título de empréstimo realizadas por meio de cartão de crédito com margem consignável, contrato de nº 18006580, realizado pelo banco demandado na conta da parte demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Pois bem.
Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária acostou aos autos documentos intitulados de Cédula de crédito bancário - Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG (Id. 29834679), porém, não consta assinatura física do contratante, apenas uma suposta “selfie” e documentos pessoais. É cediço que a assinatura digital é meio hábil para perfectibilizar contratações de crédito, porém, de acordo com a Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pela promovida.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Desta feita, no caso em comento, ocorreu falha no momento da contratação, pois não foi atendido o comando legal estadual, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostrando-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC, devendo haver a restituição simples, conforme determinada na sentença e não contestada pela parte autora.
Assim, forçoso concluir que o banco apelante não tomou as precauções administrativas cabíveis para evitar possível fraude na contratação, desse modo, a declaração de inexistência do débito é medida impositiva.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais, previsto no art. 927 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que deve ser reformada a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a condenação por dano moral, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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