TJPB - 0800460-92.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800460-92.2023.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Compulsando os autos, foi observado que não fora juntado pela parte exequente o CONTRATO DE HONORÁRIOS, bem como observarmos que a procuração, constante no ID 71389942, encontra-se um pouco desfocada, conforme faz prova QUADRO I, diante deste fato, solicito que seja juntado no prazo de 10 (dez) dias, a procuração devidamente assinada, bem como o contrato de HONORÁRIOS, visto que estes documentos são obrigatórios para a expedição no sistema SAPRE do PRECATORIO, conforme faz prova QUADRO II.
Por fim, informar quais os ADVOGADOS que serão registrados no requisitório.
Conde, 18 de agosto de 2025 ROSILDO FREITAS DOS SANTOS QUADRO I QUADRO II 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:04
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800460-92.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município do Conde, que alega, em síntese, excesso de execução, mas sem indicar, de forma precisa, o valor que considera devido.
A exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma espontânea. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vale destacar que o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) impõe uma exigência formal essencial para a admissibilidade da impugnação por excesso de execução.
O dispositivo estabelece que, não havendo a indicação precisa do valor que a Fazenda Pública entende como correto, a arguição de excesso de execução não será conhecida.
No presente caso, o Município do Conde não indicou o montante que entende ser correto, limitando-se a alegar genericamente a existência de excesso, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de não permitir a verificação objetiva do alegado excesso.
Importa ressaltar que o CPC, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com as devidas adaptações, confere ao magistrado a faculdade de apurar, ex officio, eventual erro nos cálculos apresentados, de modo a garantir a correção do valor executado à luz do título judicial.
Entretanto, essa possibilidade não dispensa o cumprimento do ônus processual que recai sobre o impugnante, conforme preceituado pelo art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor correto, conduz ao não conhecimento da impugnação.
No mais, analisado os cálculos apresentados NÃO verifico de ofício qualquer incorreção a ser realizada.
Dispositivo Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Conde, em razão da ausência de indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:00
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:41
Processo Desarquivado
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:15
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIANA AMARO FIALHO BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:59
Decorrido prazo de RAISSA VERISSIMO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JULIANA AMARO FIALHO BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:48
Retirado pedido de pauta virtual
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de RAISSA VERISSIMO DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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17/05/2023 11:33
Recebidos os autos.
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17/05/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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12/04/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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