TJPB - 0810614-34.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:46
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GARCIA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810614-34.2023.8.15.0001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA JUNIOR ADVOGADO: FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - OAB/PB 30.747 APELADOS: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO E FABRICIA FARIAS CAMPOS DEFENSORA PÚBLICA: VALERIA CLEMENTINO DE ALMEIDA LUNA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Rescisão de Contrato.
Procedência Parcial. desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de rescisão contratual formulado por consumidor em ação movida contra instituição financeira, rescindindo o contrato e determinando o ressarcimento dos valores históricos investidos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate é se o descumprimento dos termos do acordo de cessão temporária de ativos digitais, reconhecido na sentença, seria suficiente para justificar a condenação por danos morais, o pagamento das retribuições mensais vincendas, e a aplicação de uma multa de 2% por mora.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora o promovente tenha enfrentado a inadimplência do contrato por parte dos demandados desde dezembro de 2022, a falha na prestação do serviço não configurou, no caso concreto, uma ofensa à honra que justifique indenização, pois as circunstâncias não demonstram abalo moral além de um mero aborrecimento. 4.
O contrato foi cumprido regularmente até certo ponto, quando o atraso nos pagamentos conferiu à parte o direito de solicitar a resolução contratual por inadimplemento, o que poderia ter ocorrido já no dia seguinte ao descumprimento.
Esse direito, no entanto, parece contradizer o pedido de recebimento das retribuições mensais não pagas. 5.
Por fim, mesmo que houvesse direito às "retribuições variáveis", a multa de 2% por atraso não seria aplicável, pois não está prevista no contrato para esses casos.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Teses jurídicas: “1.
O simples descumprimento de um contrato não é suficiente para caracterizar dano moral. 2.
Ainda que houvesse direito às "retribuições variáveis", a multa de 2% por atraso não seria aplicável, pois não está prevista no contrato para essas situações.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF. art. 1º, III.
CPC. art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.077.602, Ministro Humberto Martins; AgRg no REsp: 1280274 MG 2011/0173469-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; TJPB - 0824354-59.2023.8.15.0001; Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Marcos Antônio Garcia Júnior interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual nº 0810614-34.2023.8.15.0001, ajuizada em desfavor de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabricia Farias Campos, ora apelados, assim dispondo: Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DOS CONTRATOS DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOSTADOS COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR OS PROMOVIDOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES HISTÓRICOS INVESTIDOS EM CADA UM DELES, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
Ainda em harmonia com a fundamentação acima, REJEITO A CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS (ALUGUÉIS MENSAIS) NÃO LIQUIDADAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ante a existência de sucumbência em parte mínima do pedido, CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 29787249) Em suas razões (ID. 29787254), o recorrente pugna pela reformar parcialmente da sentença recorrida para condenar os apelados ao pagamento das retribuições mensais vincendas, bem como o pagamento da multa de 2% pela mora, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29787256). É o que importa relatar.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão recorrida resume-se em analisar se o descumprimento dos termos do pacto firmado de cessão temporária de ativos digitais com os promovidos, reconhecido na sentença, seriam suficientes para gerar a necessidade da condenação em danos morais, bem como nas retribuições mensais vincendas e o pagamento da multa de 2% pela mora.
No que diz respeito ao dano moral, tema reconhecido no art. 1º, III, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, exceto quando há uma situação peculiar que justifique o reconhecimento da violação de direitos da personalidade, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral.
Assim, o simples descumprimento de um contrato não é suficiente para caracterizar dano moral, a menos que haja circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do não cumprimento do acordo, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Acerca da matéria, colaciono recente decisão do STJ: [...] Malgrado reconhecendo a censurabilidade do malsucedido negócio, o contexto circunstancial não autoriza dar guarida ao pleito reparatório nos termos como formulado, a título de dano moral.
Ao que se observa dos autos, a ré UNICK prometeu ao autor retorno financeiro elevadíssimo sobre o aporte inicial realizado, bem como sobre os valores extras investidos a título de dano moral.
Ocorre que com a deflagração pela Polícia Federal da Operação Egypto em 21/05/2019, foi amplamente veiculado pelos meios de comunicação que a ré estaria captando recursos de terceiros para investimento em mercado de criptomoedas, contudo, os serviços disponibilizados sequer contavam com a autorização do Banco Central ou da CVM e, como constatou-se, configuravam na realidade um amplo sistema de pirâmide financeira.
Ou seja, como era de se esperar, o negócio ofertado pela requerida com lucro irreal - de 200% ao final do sexto mês - era fraudulento.
E, em que pese defenda o apelante que não tinha conhecimento da ilicitude cometida, de fato, considerando a promessa de retorno financeiro elevadíssimo, absolutamente fora dos padrões do mercado, somada as provas carreadas aos autos pelo próprio requerente, senão tinha conhecimento a ilegalidade do objeto do contrato, tinha o dever de presumir a envergadura do risco do investimento pelo qual estava optando.
Vigora em economia a fórmula de que o retorno de um investimento é diretamente proporcional ao risco envolvido.
O investimento em criptomoedas - modalidade de ativos ainda pouco consolidada no mercado, sujeitos a grande instabilidade - já é em si de risco.
Investir em gestores sem lastro, nem mesmo autorização para operar no mercado financeiro, pode inclusive favorecer as promessas de retorno, mas agrava ainda mais o contexto de risco.
Portanto, presumir-se que o risco deveria ser calculado.
Portanto, não há falar em indenização por dano moral, seja porque estamos diante de caso de inadimplemento contratual, na qual não ocorreu nenhuma ofensa à personalidade do autor, seja porque o mero fato do requerente ter que demandar judicialmente em face da UNICK no intuito de ver-se restituído dos valores a confiados, em decorrência da quebra da expectativa de lucro pelo capital não restituído, não conduzem ao dano imaterial alegado. (AREsp n. 2.077.602, Ministro Humberto Martins, DJe de 16/05/2022.) No caso dos autos, embora o promovente tenha enfrentado a inadimplência do contrato por parte dos demandados desde dezembro de 2022, a falha na prestação do serviço não configurou, no caso concreto, uma ofensa à honra que justifique indenização, pois as circunstâncias não demonstram abalo moral além de um mero aborrecimento.
Recentemente este Tribunal de Justiça se posicionou acerca da inocorrência de dano moral, quando da análise de caso semelhante, envolvendo os mesmos demandados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS.
PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJPB; 0824354-59.2023.8.15.0001; Relator: Des.
José Ricardo Porto;Juntado ao PJe em 24/07/2024) Em relação ao pagamento das retribuições mensais variáveis não quitadas, solicitadas pelo recorrente, e da multa de 2% por mora, o autor também não encontra amparo favorável.
O contrato foi cumprido regularmente até determinado momento, quando o atraso nos pagamentos gerou à parte o direito de pedir a resolução contratual por inadimplemento, o que poderia ter sido feito no dia seguinte ao descumprimento.
Esse direito parece ser contraditório com o pedido de recebimento das retribuições mensais não pagas.
Ademais, ao solicitar a resolução do contrato com devolução dos valores investidos, a parte reconheceu que os aluguéis anteriores ao inadimplemento foram devidamente pagos pela ré.
Por fim, mesmo que houvesse direito às "retribuições variáveis", a multa de 2% por atraso não seria aplicável, pois não está prevista no contrato para esses casos.
A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1280274 MG 2011/0173469-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Portanto, considerando que a sentença está de acordo com os entendimentos expostos, não há fundamento para sua reforma.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme o §11 do art. 85 do CPC, pois já foram fixados no percentual máximo na instância de origem. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO GARCIA JUNIOR - CPF: *96.***.*06-16 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:06
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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23/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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