TJPB - 0805496-56.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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23/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDO DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDO DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDO DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805496-56.2022.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB nº 14.199) RECORRIDA: Ana Maria Bernardo deAlmeida ADVOGADO: Lucas Eduardo dos Santos (OAB/SP 459.274) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Guarabira (id 27924625), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24572884).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LESÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS.
DESPROVIMENTO.
Admitido o pagamento do benefício previdenciário a menor na seara administrativa, e ausente a comprovação do adimplemento do retroativo, impõe-se a condenação da fazenda público ao cumprimento da obrigação ante a inexistência de provas relativas à desconstituição dos fatos narrados na petição inicial.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando afronta aos Arts. 1º, 8º, 17, 85, §4º, II, 272, §5°, 373, inciso I, 489, II, §1°, IV e 1022, todos do CPC, para alegar a falta de interesse de agir da autora, posto que inexistente prévio requerimento administrativo; que o julgador não analisou todos os fundamentos contidos na contestação e apelação, que possibilitariam a improcedência dos pedidos; que o julgador interpretou normas fundamentais da Constituição sem observar a legalidade a que se submete a Administração Pública de Guarabira; e que a autora falhou em provar que recebia abaixo do valor preconizado na lei municipal.
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 1º, 8º, 17 e 489, § 1º, IV do CPC não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 4.
No caso em exame, quanto aos arts. 2º, 141, 337, § 5º, e 492 do CPC/2015; 264, 265 e 299 do CC/2002; e 2º e 40 do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo dos citados dispositivos não foi objeto de apreciação pelo aresto recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “(…) 2.
Não tendo sido conhecida a apelação, mostrou-se ausente o prequestionamento relativo à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. (…).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.329/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) “(…) 4.
A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(…) 2.
Com relação aos artigos 193 e 206, § 5º, do CC/02, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. (…).” (AgInt no AREsp 1881516/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (originais sem destaques) Ademais, derruir a conclusão assentada pelo colegiado – sobre restar demonstrada a falta de pagamento pela Administração – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) IV.
O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, concluindo que, ‘da análise dos documentos colacionados pelas partes, dessume-se inexistir qualquer equívoco nos argumentos apresentados pela autora quanto ao pagamento de sua remuneração inferior ao mínimo’, e que, ‘quanto às verbas atrasadas e referidas na inicial, cumpria a edilidade a apresentação de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC/15).
Contudo, quedou-se inerte a recorrente nesse mister, o que mostra o acerto da sentença a quo também nesse particular’.
V.
Sendo assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA DE EX-COMBATENTE.
VALORES ATRASADOS NÃO PAGOS.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO COMANDO DO EXÉRCITO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333 DO CPC.
PROVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Rever as conclusões do acordão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (REsp n. 1.670.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
01/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 06:52
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDO DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 04:12
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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21/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/03/2023 21:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/02/2023 21:18
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 06:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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