TJPB - 0800839-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
25/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800839-43.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Carneiro de Oliveira RECORRIDO: Tim S.A ADVOGADO: Ernesto Johannes Trouw Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 28082403), com base no art. 105, III, “a” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25010757), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS) - CHIPS TELEFÔNICOS - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS UMA VEZ QUE O TRIBUTO JÁ É RECOLHIDO PELAS RESPECTIVAS OPERADORAS DE TELEFONIA POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Segundo entendimento do STJ, em se tratando da exigibilidade de crédito tributário, o princípio da verdade real deve se sobrepor as formalidades disciplinadas por atos normativos infralegais.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; do CPC; e ao art. 111 do CTN.
Aduz omissão no acórdão recorrido, argumentando que não foi enfrentada a questão principal suscitada nas razões do recurso, referente ao não enquadramento das mercadorias objeto da autuação no art. 33, IX do RICMS, tendo em vista que este fala expressamente operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13 da referida norma.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, no que se refere à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, verifica-se que para rever o entendimento deste Tribunal no acórdão combatido haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula nº 7/STJ[1].
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TELEFONIA.
CARTÃO PRÉ-PAGO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATIVIDADE MEIO.
VALOR ADICIONADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Claro S.A. contra o Estado de Roraima objetivando a não incidência do ICMS sobre operações de venda de cartões pré-pagos.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o fisco se abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços previstos na cláusula primeira do Convênio n. 69/1998, bem como sobre os serviços de valor adicionado.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou, in verbis: "Tem se que o Serviço de Valor Adicionado não se confunde com serviço de telecomunicações, nos termos do disposto no art. 61, "caput" e parágrafo 1°, da Lei n.° 9.472/97, que proclamam, "in verbis": (...) Com efeito o STJ já pacificou o entendimento de que é ilegítima a incidência de ICMS sobre atividades suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.
Entende aquela Corte que a interpretação conjunta dos arts. 2.°, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária, que é, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento, entre outros serviços." V - O Tribunal a quo entendeu que os serviços em análise são de valor adicionado, não se caracterizando como serviços de telecomunicações para fins da incidência do ICMS.
VI - O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confiram-se: (REsp n. 1.721.126/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019 e RMS n. 16.767/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 17/12/2004, p. 470.) VII - Para afastar o entendimento do julgador e analisar a tese do recorrente de que seus serviços são típicos de telecomunicação e que estão disciplinados na LC n. 87/96, seria necessário revisar o conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.658/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
01/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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21/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de TIM S.A em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 06:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de TIM S.A em 31/01/2024 23:59.
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28/12/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:52
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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