TJPB - 0854516-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 6ª Circunscrição
-
05/12/2024 20:55
Determinada diligência
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02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDVANDA ARAUJO DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDVANDA ARAUJO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ISONETE DA SILVA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ISONETE DA SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo n° 0854516-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDVANDA ARAÚJO DA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA, avós paternos da criança MARCOS PAULO ARAÚJO SILVA JÚNIOR, no bojo de ação de guarda em face de ISONETE DA SILVA LIMA, genitora do menor.
A ação foi redistribuída para este juízo, uma vez que o domicílio da criança e da representante legal se situa na comarca de Araruna. É o que importa relatar.
DECIDO.
O deferimento de tutela de urgência exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cumpre destacar que a criança se encontra sob a guarda da genitora, inclusive por determinação judicial exarada nos autos da ação de busca e apreensão n° 0801875-86.2023.8.15.0061, já encerrada.
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem de maneira clara e inequívoca que a alteração da guarda da criança é necessária ou benéfica, sobretudo diante do fato de que a criança se encontra sob a guarda da genitora por força de decisão anterior.
Em sede de cognição sumária, não há elementos concretos que demonstrem a inadequação do exercício da guarda pela mãe da criança ou qualquer fato superveniente apto a justificar a alteração da situação jurídica atualmente estabelecida.
Desse modo, não se vê o requisito da probabilidade do direito.
Também não se visualizam indícios suficientes que indiquem risco iminente à criança que justifique a antecipação da tutela.
O princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) orienta que qualquer modificação de guarda deve estar fundamentada em prova robusta de que tal alteração é necessária para garantir o pleno desenvolvimento e segurança do menor.
Portanto, à mingua dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, inviável a concessão da tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado.
Dando prosseguimento ao feito, dê-se vistas ao Ministério Público, para que, à luz do parecer social de ID 99842111, manifeste-se quanto a eventual requerimento adicional.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0854516-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
EDVANDA ARAÚJO DE LIMA E MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, qualificados nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO de GUARDA DE MENOR MARCOS PAULO ARAÚJO SILVA JÚNIOR em face de ISONETE DA SILVA LIMA e em favor do seu neto , igualmente identificada, alegando os fatos contidos na inicial.
Houve contestação e réplica.
Quando do estudo psicossocial, nos foi informado que a criança está morando na cidade de ARARUNA-PB.
Com vistas, a representante do Ministério Público requereu que fosse declarada a incompetência deste juízo e que os autos fossem remetidos para o foro onde reside o menor incapaz.
RELATADO.
D E C I D O.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio da guardiã de filho incapaz, que é diverso deste.
Como o pleito é de Guarda, trata-se de questão de competência que vem disciplinada no art. 53, I, “a”, do CPC.
O art. 50, do CPC estabelece: “A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Logo, no caso dos autos, a genitora e o menor estão residindo na cidade de ARARUNA-PB, sendo aquele juízo, portanto, o competente para processar e julgar o presente feito.
Assim, nos termos do art. 53, I, “a”, do CPC, declino da competência por entender ser competente para julgar o processo o juízo da comarca de ARARUNA-PB, devendo os autos serem remetidos àquela comarca, após baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:48
Declarada incompetência
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18/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:46
Determinada diligência
-
11/09/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família da Capital
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20/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
20/06/2024 10:50
Determinada diligência
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19/06/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 07:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 04:39
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 04:38
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 08:01
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:04
Determinada diligência
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31/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 21:47
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2023 08:18
Declarada incompetência
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:43
Declarada incompetência
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28/09/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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