TJPB - 0810658-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:59
Juntada de cálculos
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27/01/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 07:11
Juntada de #Não preenchido#
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27/01/2025 07:09
Juntada de Alvará
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14/01/2025 17:11
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810658-19.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JERFFSONNILD FABRICIO DA COSTA VIDAL ISIDRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO ATRAVÉS DE APLICATIVO.
ALEGAÇÃO DE LESÃO CORPORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC A ESPÉCIE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Incide a espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre passageiro, empresa fornecedora de transporte por aplicativo e motorista por ela credenciado, uma vez que há a prestação de serviços no mercado em geral, seja de transporte de passageiros (na visão do consumidor), seja de tecnologia (na visão do fornecedor), amoldando-se ao conceito disposto no § 2º do art. 3º do CDC.
Comprovada a prestação defeitusosa do serviço imputado a plataforma promovida, de cuja culpa exclusiva de terceiro por parte de prestador a ela asssociado não conseguiu se desvencilhar, mostra-se assente o defeito na prestação do serviço, razão pela qual, com lastro na responsabilidade solidária e na teoria do risco do empreendimento a que aquela se acha adstrita exsurge o dever de indenizar.
Vistos etc.
JERFFSONNILD FABRICIO DA COSTA VIDAL ISIDRO ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alegou que, na data de 24/11/2023 por volta das 20hs, encontrava-se em um culto realizado na Igreja Batista da Lagoinha em Campina Grande, localizada na rua Elizabete Arruda, 51, bairro Severino Cabral, nesta cidade e após o fim do referido evento desejava deslocar-se para a Igreja Assembleia de Deus Monte Sião, localizada na rua Getúlio Cavalcante, 1240, bairro Jardim Paulistano, nesta cidade.
Mencionou que em razão de ter constatado oscilação no sinal de telefonia móvel de seu aparelho celular não conseguiu contatar um motorista de aplicativo de transporte intermediado pela empresa promovida, razão pela qual valeu-se de celular de terceiro para tal desiderato, obtendo-se a confirmação de que a viagem seria efetivada pelo motorista vinculado a plataforma promovida, Sr.
Erivaldo Farias Pereira, o qual estaria dirigindo um veículo VW GOL, placa PDB0147.
Em razão da subsistência da oscilação de sinal telefônico, o promovente, durante o percurso, noticiou ao motorista a impossibilidade de pagamento via PIX, tendo requestado àquele a faculdade contratual de pagamento incorporada a próxima viagem.
Ressaltou que após ter sido verbalizada a referida intenção, o motorista tomou o aparelho celular das mãos do autor e começou a agir de forma violenta chamando-o de bandido, ladrão e verbalizando palavras de baixo calão.
Não obstante isso, o condutou ainda desferiu um soco na altura do olho direito do autor, consoante fotografias encartadas aos autos, para além de novamente verbalizar que iria matá-lo, noticiando o referido fato a autoridade policial.
Pontuou ter buscado informações acerca do condutor do veículo tendo constatado de que o motorista teria ingressado recentemente na plataforma promovida e, contra este, já havia a acusação de agressão, no bojo dos autos de n. 0808419-42.2024.815.0001 e que, instada a operadora promovida, esta resumiu-se a dizer que iria fazer uma apuração interna no escopo de saber do ocorrido sem, contudo, nunca ter dado uma resposta e/ou suporte positivo ao autor.
Invocou os artigos 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu gratuidade judiciária e pediu a condenação da promovida ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados no valor de R$ 50.000,00, além de inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida junto ao ID 88436044 – p.1.
Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, tendo a autocomposição sido inexitosa (ID 92053675 – pp.1-2).
Citada, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ofertou contestação junto ao ID 93074811 – pp.1-17, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, posto não ser empresa de transporte ou de entrega de itens, senão de tecnologia para intermediação dos serviços de transporte na forma requestada, bem ainda que o alegado dano invocado pela parte teria sido praticado por motorista independente, de sorte que não lhe é extensível a responsabilização em razão da conduta daquele.
No mérito, pontuou ser inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor a espécie e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de ter se configurado a culpa exclusiva de terceiro e que a agressão noticiada pela parte autora ocorreu fora do ambiente da plataforma disponibilizada e após o término da intermediação por ela franqueada, razão pela qual estaria elidida a responsabilidade de indenizar, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica junto ao ID 93370349 – pp.1-9.
Instadas à especificação de provas, a parte autora prescindiu de ulterior dilação probatória pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 93395272 – p.1), manifestação que foi corroborada pela promovida (ID 93811943 – pp.1-3).
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista que o fato discutido adstringe-se a aferição da prática de ato ilícito perpetrado por motorista de aplicativo vinculado a plataforma promovida, sendo, portanto, questão de estrito direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Com lastro na Teoria da Asserção o exame das condições da ação deve ser realizado em face de um juízo abstrato de pertinência da congruência entre os fatos narrados na exordial, de um lado, e, de outro, e a(s) pessoa(s) contra quem é formulada a pretensão.
No caso, houve colaboração entre a plataforma tecnológica e o motorista na execução do serviço de transporte ao promovente, conforme consta da documentação juntada, restando evidenciada a pertinência subjetiva do promovido.
Se após o revolvimento do material probatório constatar-se a ausência de ato ilícito conducente a obrigação de indenizar, na forma narrada na exordial, tal matéria será de mérito, culminando na improcedência da pretensão autoral.
Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800061-25.2023.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE 1: UBER do Brasil Tecnologia Ltda ADVOGADO: Luciana Goulart Penteado - OAB/ SP 167.884 APELANTE 2: Ligia Maria da Silva Sousa ADVOGADO: Adriano Cardoso da Silva - OAB/PB 29.956 APELADOS: Os mesmos DIREITO CIVIL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Apelações simultâneas.
Preliminar do fornecedor.
Ilegitimidade passiva.
Pertinência subjetiva verificada.
Rejeição.
Mérito.
Análise conjunta.
Transporte de passageiros.
Disponibilização de motorista mediante aplicativo.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Comportamento desconforme do motorista que causou escoriações na consumidora, em contexto intimidativo.
Comprovação.
Prova documental suficiente.
Ausência de impugnação específica.
Falha na prestação do serviço.
Excludente de ilicitude não demonstrada.
Motorista que não se enquadra na condição de terceiro, na forma do inc.
II do § 3º do art. 14, CDC.
Dever de compensação.
Dano extrapatrimonial verificado.
Fixação que deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração necessária.
Desprovimento do apelo do fornecedor e provimento do apelo do consumidor. 1.
Com base na Teoria da Asserção, o exame do preenchimento das condições da ação deve se dar, em abstrato, em análise da congruência entre os fatos narrados na exordial, de um lado, e, de outro, e a(s) pessoa(s) contra quem é formulada a pretensão.
No caso, houve colaboração entre a plataforma tecnológica e o motorista na execução do serviço de transporte à promovente, conforme consta da documentação juntada, restando evidenciada a pertinência subjetiva do promovido. 2.
No caso sob análise, a promovente ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos extrapatrimoniais sofrido em razão de comportamento desconforme do motorista de aplicativo que teria encerrado a corrida antes do ponto definido em sua trajetória original e, no desembarque, teria acelerado, ocasionando sua queda, tudo em um contexto intimidatório. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, uma vez que há a prestação de serviços no mercado em geral, seja de transporte de passageiros (na visão do consumidor), seja de tecnologia (na visão do fornecedor), amoldando-se ao conceito disposto no § 2º do art. 3º do CDC. 4.
A Uber, em sua defesa, alega que a responsabilidade é exclusivamente do motorista.
No entanto, o parágrafo único ao art. 7º do CDC prevê que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 5.
O motorista causador do dano não pode ser considerado terceiro, para fins do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, pois ele se encontra credenciado junto ao promovido, mediante o preenchimento de uma série de requisitos, e foi designado pela plataforma para prestar serviços à promovente. 6.
Não há dúvidas de que a consumidora teve frustrada sua expectativa de ser transportada incólume até o destino programado, tendo sofrido comprovadas escoriações pelo corpo, restando configurada a violação de direito de personalidade que deve ser compensada com justiça, conforme determinado pelos arts. 186 e 927 do CC. 7.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futura reiteração da conduta. 8.
Desprovimento do apelo do fornecedor e provimento do apelo do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do fornecedor e dar provimento ao apelo do consumidor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 25489300). (0800061-25.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Em adição, a incidência das normas consumeristas a espécie – consoante se explicitará doravante – atrai a pertinência ao polo passivo por parte da empresa de tecnologia promovida, posto que a prestação/intermediação do serviço de que fora destinatário a parte autora é realizada por parte de indivíduo submetido a estrito procedimento de credenciamento e validação para ulterior disponibilização a coletividade, auferindo, mutuamente, remuneração pela atividade/serviço desempenhado, o que não ilide sua interveniência na cadeia de consumo, sendo a responsabilidade solidária, por força da teoria do risco do empreendimento.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Passo ao exame do mérito.
Consoante ressaltado acima, incide a espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre passageiro, empresa fornecedora de transporte por aplicativo e motorista por ela credenciado, uma vez que há a prestação de serviços no mercado em geral, seja de transporte de passageiros (na visão do consumidor), seja de tecnologia (na visão do fornecedor), amoldando-se ao conceito disposto no § 2º do art. 3º do CDC.
A pretensão autoral gravita em relação a comportamento desconforme perpetrado por motorista vinculado a plataforma de tecnologia promovida, o qual teria recusado a utilização da faculdade franqueada de postergação do pagamento invocada pelo autor, para além de ter praticado lesão corporal em desfavor daquele, produzindo-lhes os danos corporais descritos na exordial e repercussão na esfera psicológica do consumidor.
A tese invocada pela promovida adstringe-se a excludente de responsabilização civil consubstanciada em culpa exclusiva de terceiro, aduzindo que o suposto evento danoso teria sido imputado única e exclusivamente ao condutor do veículo após a plena fruição do serviço de intermediação por ela disponibilizado.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a ausência de violação do dever de cuidado e higidez no serviço ofertado pela plataforma promovida , o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades por parte da plataforma de tecnologia promovida, no sentido de que a parte autora não teria contatado os serviços por parte do profissional a ela vinculado e reportado os danos de ordem moral que sofrera e que aquele não teria sido o efetivo causador dos danos na forma alegada.
Em adição, não há prova de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC).
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes da prestação defeituosa do serviço por parte de membro a ela vinculado o qual não assegurou a incolumidade psico-física do passageiro durante o trajeto contratado, ao revés, a vilipendiou frontalmente, consoante se denota da análise dos documentos encartados pelo autor junto ao ID 88337632 – pp.1-3; 88337633 – p.1; 88337634 – pp.1-4; 88337636 – pp.1-3, sendo irrelevante se o autor do dano é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como a sua extensão, posto que a potencialidade de ocorrência de tais danos são inerentes à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento) Demonstrado o defeito na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado se provar, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
O exame dos autos denota que a empresa promovida não conseguiu se desvencilhar de seu encargo na tentativa de enquadrar o suposto autor do dano na qualidade de terceiro, cuja culpa exclusiva elidiria o dever de indenizar.
Calha ressaltar que o motorista causador do dano não pode ser considerado terceiro, para fins do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, pois ele se encontra credenciado junto ao promovido, mediante o preenchimento de uma série de requisitos, e foi designado pela plataforma para prestar serviços ao promovente, achando-se inserto no desdobramento lógico-causal da relação de consumo outrora entabulada, o que atrai a responsabilização solidária da empresa promovida, por força do disposto no art.7º, parágrafo único do CDC, bem ainda, por força da Teoria do Risco do empreendimento.
Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC) e causação de dano moral in re ipsa decorrente da produção das lesões corporais testificadas em decorrência da prestação malsucedida do serviço contratado, as quais culminaram em repercussão negativa na incolumidade psico-física da parte autora.
Ilustrativamente, colacionam-se o seguinte aresto que esposam a ilação acima firmada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800061-25.2023.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE 1: UBER do Brasil Tecnologia Ltda ADVOGADO: Luciana Goulart Penteado - OAB/ SP 167.884 APELANTE 2: Ligia Maria da Silva Sousa ADVOGADO: Adriano Cardoso da Silva - OAB/PB 29.956 APELADOS: Os mesmos DIREITO CIVIL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Apelações simultâneas.
Preliminar do fornecedor.
Ilegitimidade passiva.
Pertinência subjetiva verificada.
Rejeição.
Mérito.
Análise conjunta.
Transporte de passageiros.
Disponibilização de motorista mediante aplicativo.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Comportamento desconforme do motorista que causou escoriações na consumidora, em contexto intimidativo.
Comprovação.
Prova documental suficiente.
Ausência de impugnação específica.
Falha na prestação do serviço.
Excludente de ilicitude não demonstrada.
Motorista que não se enquadra na condição de terceiro, na forma do inc.
II do § 3º do art. 14, CDC.
Dever de compensação.
Dano extrapatrimonial verificado.
Fixação que deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração necessária.
Desprovimento do apelo do fornecedor e provimento do apelo do consumidor. 1.
Com base na Teoria da Asserção, o exame do preenchimento das condições da ação deve se dar, em abstrato, em análise da congruência entre os fatos narrados na exordial, de um lado, e, de outro, e a(s) pessoa(s) contra quem é formulada a pretensão.
No caso, houve colaboração entre a plataforma tecnológica e o motorista na execução do serviço de transporte à promovente, conforme consta da documentação juntada, restando evidenciada a pertinência subjetiva do promovido. 2.
No caso sob análise, a promovente ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos extrapatrimoniais sofrido em razão de comportamento desconforme do motorista de aplicativo que teria encerrado a corrida antes do ponto definido em sua trajetória original e, no desembarque, teria acelerado, ocasionando sua queda, tudo em um contexto intimidatório. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, uma vez que há a prestação de serviços no mercado em geral, seja de transporte de passageiros (na visão do consumidor), seja de tecnologia (na visão do fornecedor), amoldando-se ao conceito disposto no § 2º do art. 3º do CDC. 4.
A Uber, em sua defesa, alega que a responsabilidade é exclusivamente do motorista.
No entanto, o parágrafo único ao art. 7º do CDC prevê que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 5.
O motorista causador do dano não pode ser considerado terceiro, para fins do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, pois ele se encontra credenciado junto ao promovido, mediante o preenchimento de uma série de requisitos, e foi designado pela plataforma para prestar serviços à promovente. 6.
Não há dúvidas de que a consumidora teve frustrada sua expectativa de ser transportada incólume até o destino programado, tendo sofrido comprovadas escoriações pelo corpo, restando configurada a violação de direito de personalidade que deve ser compensada com justiça, conforme determinado pelos arts. 186 e 927 do CC. 7.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futura reiteração da conduta. 8.
Desprovimento do apelo do fornecedor e provimento do apelo do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do fornecedor e dar provimento ao apelo do consumidor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 25489300). (0800061-25.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Firmada a responsabilidade civil objetiva, passo a fixar o valor da indenização de acordo com a sistemática bifásica atualmente adotada pelo STJ, consoante se ilustra a seguir: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Na primeira etapa, verifico que o Tribunal de Justiça da Paraíba, analisando casos semelhantes de negativação indevida, tem arbitrado as indenizações, majoritariamente, em: R$ 7.000,00 (Apelação Cível n. 0800061-25.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023.
Portanto, fixo a indenização, inicialmente, em R$ 7.000,00.
Na segunda etapa, verifico haver peculiaridade concreta que imponha a majoração desse quantum, posto que houve desdobramento negativo sobre a incolumidade estética da parte autora, para além de prejuízo a autoestima daquele, tendo o fato jurídico narrado reverberado negativamente sobre o hipossuficiente, o qual desenvolveu quadro de estresse pós-traumático (ID 91482562 – p.1).
Ante o expendido, estabeleço a indenização, definitivamente (nesta instância), em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Por fim, os juros de mora e a correção monetária serão especificados no dispositivo desta sentença de acordo com o regramento próprio da responsabilidade extracontratual.
A parte autora, por não ter contratado efetivamente o serviço, mas suportado o ônus da prestação defeituosa de um serviço usufruído, assume, quanto a esse fato jurídico, a posição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, cujo teor dispõe que “para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, raciocínio que fulmina qualquer propensão de encarar essa responsabilidade como contratual pelo simples fato de ter havido, em um determinado momento, a celebração de um contrato (absolutamente nulo ou inexistente, consoante explicado anteriormente).
Ante todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para condenar a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a esse título (e não R$ 50.000,00, como requestado na exordial), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir do evento danoso: a data da corrida solicitada – 24/.11.2023 (Súmula 54 do STJ). (ID. 88337632 – p.2).
Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do autor que arbitro em 20%(vinte por cento) do valor da condenação.
Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20061).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
17/09/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 14:57
Juntada de Petição de memoriais
-
05/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2024 12:54
Recebidos os autos.
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10/04/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/04/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 14:05
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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09/04/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERFFSONNILD FABRICIO DA COSTA VIDAL ISIDRO - CPF: *07.***.*45-41 (AUTOR).
-
05/04/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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