TJPB - 0849336-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:12
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0849336-25.2021.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Advogado(a)/Procurador(a): Marina de Moura Falcão Recorrido(a): Novartis Biociências S/A Advogado(a): Roberto Trigueiro Fontes (OAB/PB 2611-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (ID 27070553), com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a”! e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No aresto recorrido, o órgão colegiado deu provimento parcial à apelação interposta, para fixar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Nas razões apresentadas, a parte recorrente aponta violação ao art. 55, da Lei 8.666/93, art. 1983, da Lei 5172/1966, e art. 63, da Lei 4320/1964, para reafirmar a sua posição de que o acórdão deve ser revisto, a fim de que sejam reconhecidos os pleitos elencados no respectivo recurso.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 27714920).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID. 28011776). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA REPRESENTADA POR CONTRATO, NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EDILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ADOÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A liquidação de despesa pública consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, como o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A contraprestação pecuniária é devida quando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias, por meio da solicitação e da nota fiscal, ambas devidamente assinadas pelo servidor responsável.
Assim, a prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, porquanto o Poder Público não pode se beneficiar, sob pena de enriquecimento sem causa.
A EC nº 113/2021 enuncia que a partir de sua vigência - ou seja, não tem efeitos retroativos - deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Na prática, os débitos da Fazenda Pública, devidos a partir de Dezembro/2021, vão receber a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa engloba juros e correção monetária.
Provimento parcial do apelo.
Como visto, todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ou seja, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório, conduta vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMITENTE COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO.
MORA CARACTERIZADA.
TAXA SELIC.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante - de afastar a incidência da taxa Selic para correção dos valores devidos - exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2233313 MS 2022/0333438-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Importante destacar que a função do STJ não é reavaliar fatos e provas (Súmula 7), o que já foi realizado pelas instâncias ordinárias, mas sim garantir a correta aplicação da lei federal.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:19
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
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03/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:47
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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