TJPB - 0807992-70.2022.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807992-70.2022.8.15.0371 RECORRENTE: RAIMUNDA RISONEIDE DE FREITAS SILVA ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/PB 29.671-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por RAIMUNDA RISONEIDE DE FREITAS SILVA (id 27463825), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 27344389), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo.” A recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 187 do Código Civil; arts. 85 e 86, § 2º, ambos, do Código de Processo Civil e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma estar configurado o dano moral e considerando-se a existência de sucumbência recíproca, requer a fixação de forma equitativa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ademais, verifica-se que a tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RISONEIDE DE FREITAS SILVA - CPF: *11.***.*90-63 (AUTOR).
-
15/09/2023 00:00
em cooperação judiciária
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091851-26.2012.8.15.2001
Carlos Alberto da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0070931-31.2012.8.15.2001
Estado da Paraiba
Flavia Dantas da Nobrega
Advogado: Jose Tiburtino de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0070931-31.2012.8.15.2001
Flavia Dantas da Nobrega
Estado da Paraiba
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2012 00:00
Processo nº 0802718-08.2024.8.15.0161
Maria das Vitorias Norberto Silva Bevenu...
Banco Bradesco
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 12:27
Processo nº 0802718-08.2024.8.15.0161
Maria das Vitorias Norberto Silva Bevenu...
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:19