TJPB - 0816768-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816768-29.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FÁBIO DA NÓBREGA FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Repetição de Indébito em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito teve tramitação regular culminando com a prolação de sentença de procedência no evento de Id nº 31610895.
A parte vencedora (autor) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 32544050).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 45026431).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 45060606). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
In casu, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, o impugnante/executado alegou excesso de execução na ordem de R$ 4.670,70 (quatro mil seiscentos e setenta reais e setenta centavos), uma vez que o crédito exequendo ostentaria natureza concursal, submetendo-se à regra prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto ao ônus moratório.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, indepentedemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução relacionado às limitações impostas para atualização monetária dos créditos concursais, devendo prevalecer os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Outrossim, ressalta-se que a parte exequente, em sua réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 45060606), suscitou tese completamente superada pela edição do código processual vigente, qual seja, a obrigatoriedade de recolhimento de custas para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual deixo de conhecer as contrarrazões apresentadas.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 45026431) e fixando a execução no quantum de R$ 8.206,14 (oito mil duzentos e seis reais e quatorze centavos).
Condeno o impugnado/autor em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, notificar a douta Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para adoção das medidas que entender necessárias à cobrança do crédito.
Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.. -
05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:42
Juntada de cálculos
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO DA NOBREGA FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816768-29.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FÁBIO DA NÓBREGA FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Repetição de Indébito em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito teve tramitação regular culminando com a prolação de sentença de procedência no evento de Id nº 31610895.
A parte vencedora (autor) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 32544050).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 45026431).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 45060606). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
In casu, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, o impugnante/executado alegou excesso de execução na ordem de R$ 4.670,70 (quatro mil seiscentos e setenta reais e setenta centavos), uma vez que o crédito exequendo ostentaria natureza concursal, submetendo-se à regra prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto ao ônus moratório.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, indepentedemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução relacionado às limitações impostas para atualização monetária dos créditos concursais, devendo prevalecer os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Outrossim, ressalta-se que a parte exequente, em sua réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 45060606), suscitou tese completamente superada pela edição do código processual vigente, qual seja, a obrigatoriedade de recolhimento de custas para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual deixo de conhecer as contrarrazões apresentadas.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 45026431) e fixando a execução no quantum de R$ 8.206,14 (oito mil duzentos e seis reais e quatorze centavos).
Condeno o impugnado/autor em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, notificar a douta Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para adoção das medidas que entender necessárias à cobrança do crédito.
Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.. -
01/08/2024 11:06
Determinada diligência
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01/08/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 11:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2022 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
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21/07/2021 19:16
Conclusos para decisão
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29/06/2021 05:02
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 03:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de FABIO DA NOBREGA FARIAS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2020 13:44
Conclusos para despacho
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17/08/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2020 05:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2020 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 15/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 12:04
Julgado procedente o pedido
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27/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2016 18:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2016 16:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2016 16:29
Audiência conciliação realizada para 01/11/2016 15:10 10ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2016 15:07
Juntada de Certidão
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31/10/2016 12:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2016 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2016 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2016 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2016 15:20
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 15:10 10ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 17:26
Conclusos para despacho
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07/04/2016 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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