TJPB - 0862399-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862399-15.2024.8.15.2001 AUTOR: J.
G.
Q.
S., ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Intimado para se manifestar acerca do descumprimento da liminar, o promovido informou a impossibilidade de cumpri-la: "Contudo ao chegar no ano de 2025, no ato da matrícula, os valores referentes ao ano de 2024 pendente e não quitados pela genitora, impossibilitou a matrícula do aluno, fato que torna impossível o cumprimento das medidas apontadas na decisão supracitada." INTIME a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 111128133 no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092615111208300000094989463 KIT DE ESCRITORIO Outros Documentos 24092615111348700000094989465 RELATORIO MEDICO Outros Documentos 24092615111502700000094989466 LAUDO MEDICO Outros Documentos 24092615111644800000094989469 Decisão Decisão 24100123471032700000095020908 Intimação Intimação 24100309204832400000095333039 Intimação Intimação 24100309204832400000095333039 Juntada de Documentos Petição 24102411454213700000096429559 DOC Guilherme Documento de Comprovação 24102411454284400000096429566 DOC Alessandra (Representante) Documento de Comprovação 24102411454369200000096429562 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24102411454458500000096429564 Decisão Decisão 24102921554814400000096612929 Decisão Decisão 24102921554814400000096612929 Intimação Intimação 24110412583594700000096932501 Intimação Intimação 24110412583594700000096932501 Petição Petição 24110614264910600000097097407 Decisão Decisão 24120411510264700000098502771 Decisão Decisão 24120411510264700000098502771 Expediente Expediente 24120411510264700000098502771 Mandado Mandado 24120412305523300000098512950 Diligência Diligência 25010315224085200000099450448 Escola Adventista Devolução de Mandado 25010315224111400000099450449 Petição Petição 25011717032454000000099884478 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020521333978600000100751062 Procuracao_IAELB_Ata_261_276_Vigencia_31_01_26_Voto_7_ADV_Alysson_Esdras_Fernando_Lizzie_Milena_Marc Procuração 25020521334041600000100751065 Ata_Legal_IAELB_2022_Estatuto Documento de Identificação 25020521334147200000100751067 Ata_Legal_IAELB_2023_Adv_Campos Documento de Identificação 25020521334251500000100751069 Contestação Contestação 25020523334783900000100752480 Decisão Decisão 25021815115886500000101334349 Intimação Intimação 25022012532459700000101587789 Intimação Intimação 25022012532459700000101587789 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25030916120200000000102260607 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2025-03-09T161128.651 Comunicações 25030916120200000000102260608 Petição Petição 25032116132821500000102980444 Manifestação Petição 25041518323448700000104309286 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24092615111348700000094989465, Outros Documentos: 24092615111502700000094989466, Outros Documentos: 24092615111644800000094989469, Petição Inicial: 24092615111208300000094989463, Intimação: 25022012532459700000101587789, Decisão: 24100123471032700000095020908, Intimação: 24100309204832400000095333039, Intimação: 24100309204832400000095333039, Intimação: 24110412583594700000096932501, Intimação: 24110412583594700000096932501] -
12/06/2025 22:03
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 22:03
Determinada diligência
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 16:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Na petição ID 106316074, a parte autora informa o descumprimento da liminar.
Intime a promovida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da referida petição e comprovar o devido cumprimento da ordem judicial. -
20/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862399-15.2024.8.15.2001 AUTOR: J.
G.
Q.
S., ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Na petição ID 106316074, a parte autora informa o descumprimento da liminar.
Intime a promovida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da referida petição e comprovar o devido cumprimento da ordem judicial.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092615111208300000094989463 KIT DE ESCRITORIO Outros Documentos 24092615111348700000094989465 RELATORIO MEDICO Outros Documentos 24092615111502700000094989466 LAUDO MEDICO Outros Documentos 24092615111644800000094989469 Decisão Decisão 24100123471032700000095020908 Intimação Intimação 24100309204832400000095333039 Intimação Intimação 24100309204832400000095333039 Juntada de Documentos Petição 24102411454213700000096429559 DOC Guilherme Documento de Comprovação 24102411454284400000096429566 DOC Alessandra (Representante) Documento de Comprovação 24102411454369200000096429562 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24102411454458500000096429564 Decisão Decisão 24102921554814400000096612929 Decisão Decisão 24102921554814400000096612929 Intimação Intimação 24110412583594700000096932501 Intimação Intimação 24110412583594700000096932501 Petição Petição 24110614264910600000097097407 Decisão Decisão 24120411510264700000098502771 Decisão Decisão 24120411510264700000098502771 Expediente Expediente 24120411510264700000098502771 Mandado Mandado 24120412305523300000098512950 Diligência Diligência 25010315224085200000099450448 Escola Adventista Devolução de Mandado 25010315224111400000099450449 Petição Petição 25011717032454000000099884478 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020521333978600000100751062 Procuracao_IAELB_Ata_261_276_Vigencia_31_01_26_Voto_7_ADV_Alysson_Esdras_Fernando_Lizzie_Milena_Marc Procuração 25020521334041600000100751065 Ata_Legal_IAELB_2022_Estatuto Documento de Identificação 25020521334147200000100751067 Ata_Legal_IAELB_2023_Adv_Campos Documento de Identificação 25020521334251500000100751069 Contestação Contestação 25020523334783900000100752480 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contestação: 25020523334783900000100752480, Petição de habilitação nos autos: 25020521333978600000100751062, Petição: 25011717032454000000099884478, Petição: 24110614264910600000097097407, Petição: 24102411454213700000096429559, Documento de Identificação: 25020521334251500000100751069, Documento de Identificação: 25020521334147200000100751067, Procuração: 25020521334041600000100751065, Devolução de Mandado: 25010315224111400000099450449, Diligência: 25010315224085200000099450448] -
18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 15:11
Determinada diligência
-
05/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME QUEIROZ SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862399-15.2024.8.15.2001 AUTOR: J.
G.
Q.
S., ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JGQS, representado por sua genitora ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO em face de COLÉGIO ADVENTISTA DE JOÃO PESSOA, com o objetivo de restabelecer o acompanhamento terapêutico escolar do autor, que possui Síndrome de Down e Diabetes Mellitus Tipo I.
O autor alega que necessita do referido acompanhamento para garantir sua segurança e inclusão no ambiente escolar, tendo em vista suas condições de saúde e limitações psicomotoras e cognitivas. É o relatório.
DECIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A parte alega que o acompanhamento terapêutico era fornecido pela escola no primeiro semestre letivo, mas foi interrompido de forma unilateral, sem comunicação prévia aos responsáveis do autor, gerando prejuízos à saúde, bem-estar e desenvolvimento educacional do menor.
Requer, em caráter de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do referido acompanhamento.
PROBABILIDADE DO DIREITO A principal controvérsia relacionada ao pedido de tutela de urgência cinge-se à probabilidade do direito do autor, quanto à disponibilização pela escola de um acompanhante terapêutico para: 1) Administrar a insulina e garantir o controle glicêmico do autor: a petição inicial destaca que, devido à sua tenra idade e limitações, o autor não consegue administrar a insulina sozinho ou monitorar os sintomas de hipoglicemia ou hiperglicemia, situações que podem gerar complicações graves. 2) Auxiliar nas atividades diárias dentro da escola: o acompanhante terapêutico oferece suporte necessário para que o autor participe das atividades educacionais e sociais em igualdade de condições com seus colegas. 3) Promover a inclusão escolar e o bem-estar físico do menor: o profissional especializado garante a segurança e o desenvolvimento adequado do autor no ambiente escolar, assegurando seus direitos à educação e à saúde.
O art. 3º, inc.
XIII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define o profissional de apoio escolar como a pessoa que: 1) Exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência. 2) Atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas. 3) Exclui das atribuições do profissional de apoio escolar as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
A petição inicial argumenta que a presença do acompanhante terapêutico é essencial para garantir a inclusão escolar do menor, permitindo que ele participe das atividades educacionais e sociais em igualdade de condições com os demais alunos.
Além disso, pretende que o auxiliar monitore os níveis de glicose do autor e administrar insulina, conforme prescrição médica.
O profissional de apoio em ambiente escolar exerce uma função de natureza educacional, mas sua atividade não substitui o do professor, porque atua em colaboração para garantir a inclusão e a aprendizagem do aluno com deficiência.
Também não substitui o profissional de saúde (técnico de enfermagem) porque tal profissão exige técnicas ou os procedimentos alheios à atividade escolar e legalmente identificado como atividade da área da saúde.
Quando o Estatuto da Pessoa com Deficiência exclui "as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" do escopo de atuação do profissional de apoio escolar visa garantir que este profissional não exerça funções que exijam formação específica em áreas como enfermagem, fisioterapia, psicologia etc.
No entanto, a lei não impede que o profissional de apoio escolar realize atividades simples e rotineiras de cuidado, como a administração de medicamentos prescritos por um médico, desde que haja autorização expressa dos responsáveis pelo aluno e que o profissional receba treinamento adequado.
O objetivo principal da atuação do profissional de apoio escolar é promover a autonomia, a inclusão e a participação do aluno com deficiência na vida escolar, garantindo que ele tenha as mesmas oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento que os demais estudantes.
Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência, quanto ao requisito processual da probabilidade do direito se encontra compatível com o disposto no art. 300 do CPC para garantir o direito do autor quanto: 1) Administrar a insulina e garantir o controle glicêmico do autor: a inicial destaca que, devido à sua tenra idade e limitações, o autor não consegue administrar a insulina sozinho ou monitorar os sintomas de hipoglicemia ou hiperglicemia, situações que podem gerar complicações graves. 2) Auxiliar nas atividades diárias dentro da escola: O acompanhante oferece suporte necessário para que o autor participe das atividades educacionais e sociais em igualdade de condições com seus colegas. 3) Promover a inclusão escolar e o bem-estar físico do menor: O profissional especializado garante a segurança e o desenvolvimento adequado do menor no ambiente escolar, assegurando seus direitos à educação e à saúde.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano decorre principalmente do fato do autor ser portador de Diabetes Mellitus Tipo I, e, conforme alegado na inicial, necessita de monitoramento constante dos níveis de glicose e administração de insulina em momentos oportunos.
Sem o acompanhamento no ambiente escolar, ele fica exposto: 1) Crises de hiperglicemia ou hipoglicemia: A petição inicial adverte que a falha no controle glicêmico pode gerar essas crises, que podem causar danos físicos graves. 2) Cetoacidose diabética: Em casos extremos, a falta de controle da Diabetes Mellitus Tipo I pode levar à cetoacidose diabética, uma condição que pode resultar em coma ou até mesmo óbito. 3) Vulnerabilidade Devido à Síndrome de Down: A Síndrome de Down acarreta dificuldades psicomotoras e cognitivas que impedem João Guilherme de administrar a insulina sozinho ou de reconhecer os sintomas de hipoglicemia ou hiperglicemia. 4) Insegurança no Ambiente Escolar: A petição destaca que a escola, ao retirar o acompanhante terapêutico, deixou João Guilherme em uma situação de extrema vulnerabilidade, expondo-o a complicações médicas devido à falta de um profissional para atender às suas necessidades específicas.
O risco ao resultado útil do processo advém da eventual frustração do objetivo da ação.
A ação busca garantir o direito do autor a uma educação inclusiva, segura e de qualidade.
A demora na concessão do acompanhamento terapêutico pode tornar inócua a tutela final, caso esta seja deferida apenas ao final do processo, frustrando o objetivo da ação, que é assegurar a proteção dos direitos fundamentais do autor.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, inaudita altera pars, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, JGQS, para DETERMINAR a parte promovida, COLÉGIO ADVENTISTA DE JOÃO PESSOA, que, de imediato, disponibilize um(a) profissional de apoio escolar para auxiliar o menor, principalmente para: 1) Administrar a insulina e garantir o controle glicêmico do autor, desde que haja autorização expressa dos responsáveis pelo aluno e que o profissional receba treinamento adequado; 2) Auxiliar nas atividades diárias dentro da escola; 3) Promover a inclusão escolar e o bem-estar físico do menor.
Independente de mandado, este pronunciamento decisório, assinado eletronicamente, servirá como mandado judicial e instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Em caso de descumprimento deste pronunciamento, deverá a parte prejudicada informar ao Juízo Plantonista para eventual adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
CITE a parte promovida para integrar a relação processual e contestar no prazo de 15 dias, conforme arts. 238 e ss. e 335 do CPC.
Demais intimações e providências necessárias.
Deferida a gratuidade de justiça no pronunciamento de ID 101050366.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24110614264910600000097097407, Intimação: 24110412583594700000096932501, Intimação: 24110412583594700000096932501, Decisão: 24102921554814400000096612929, Decisão: 24102921554814400000096612929, Documento de Comprovação: 24102411454284400000096429566, Documento de Comprovação: 24102411454458500000096429564, Documento de Comprovação: 24102411454369200000096429562, Petição: 24102411454213700000096429559, Intimação: 24100309204832400000095333039] -
04/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 11:51
Determinada a citação de INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 07.***.***/0075-04 (REU)
-
04/12/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 11:51
Determinada diligência
-
04/12/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME QUEIROZ SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por J.G.Q.S., em desfavor de COLÉGIO ADVENTISTA DE JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Em sede de tutela de urgência o autor requer o imediato restabelecimento do acompanhante terapêutico no ambiente escolar.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documentos que comprovem que houve solicitação médica no que tange à necessidade de acompanhamento terapêutico escolar para o autor.
Após, autos conclusos para análise da liminar pretendida. -
04/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862399-15.2024.8.15.2001 AUTOR: J.
G.
Q.
S., ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por J.G.Q.S., em desfavor de COLÉGIO ADVENTISTA DE JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Em sede de tutela de urgência o autor requer o imediato restabelecimento do acompanhante terapêutico no ambiente escolar.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documentos que comprovem que houve solicitação médica no que tange à necessidade de acompanhamento terapêutico escolar para o autor.
Após, autos conclusos para análise da liminar pretendida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102411454284400000096429566, Documento de Comprovação: 24102411454458500000096429564, Documento de Comprovação: 24102411454369200000096429562, Petição: 24102411454213700000096429559, Intimação: 24100309204832400000095333039, Intimação: 24100309204832400000095333039, Decisão: 24100123471032700000095020908, Outros Documentos: 24092615111644800000094989469, Outros Documentos: 24092615111502700000094989466, Outros Documentos: 24092615111348700000094989465] -
29/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 21:55
Determinada diligência
-
28/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação e comprovante de residência. -
03/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2024 23:47
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA QUEIROZ MONTEIRO - CPF: *85.***.*46-15 (AUTOR) e J. G. Q. S. - CPF: *01.***.*73-79 (AUTOR).
-
01/10/2024 23:47
Determinada diligência
-
26/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818957-29.2017.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Jeronimo da Costa Filho
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2017 15:01
Processo nº 0836762-62.2024.8.15.2001
Valdilane da Silva Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 13:52
Processo nº 0852353-64.2024.8.15.2001
Gustavo Trajano da Silva
Transsal Comercio e Transporte LTDA
Advogado: Mariana Leite de Andrade Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 17:54
Processo nº 0852353-64.2024.8.15.2001
Gustavo Trajano da Silva
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Advogado: Elienai Monteiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:53
Processo nº 0863137-03.2024.8.15.2001
Cleiviane de Sousa Almeida
Clinica Estetica Joao Pessoa Pb LTDA
Advogado: Tarcisio Jose Nascimento Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 17:37