TJPB - 0806087-29.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2025 07:33
Recebidos os autos.
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14/03/2025 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/03/2025 07:32
Juntada de diligência
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06/03/2025 12:35
Juntada de Alvará
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06/01/2025 11:09
Determinada diligência
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06/01/2025 11:09
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDEMIR GONCALVES BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806087-29.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: VALDEMIR GONCALVES BRAGA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCORDÂNCIA DA PROMOVENTE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS OBRIGATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 338 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU EXCLUÍDO. - Oportunizada a manifestação da parte autora acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, a concordância importará na substituição do polo passivo e extinção da ação em relação ao réu excluído, sem resolução de mérito, conforme inteligência do art. 338 do CPC.
Vistos, etc.
LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Regresso em face de VALDEMIR GONÇALVES BRAGA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 12920792, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 15381307) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
O promovente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação à contestação (Id nº 17417265).
No Id nº 47568384, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte promovida para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade apresentada pela parte promovida.
Devidamente intimada, a autora apresentou petição (Id nº 48330540) pugnando pela substituição do polo passivo da demanda, sem condenação sucumbencial.
A parte autora pugnou pelo desentranhamento de peça processual. É o relatório.
Decido.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam Como preliminar de contestação, o promovido levantou a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder ao pleito formulado pela parte autora, argumentando que o automóvel envolvido no acidente justificador da presente ação de regresso fora vendido muito tempo antes do sinistro, de modo que não teria responsabilidade pelos danos supostamente experimentados pela seguradora promovente.
Pois bem.
Uma vez cumprida a exigência disposta no art. 338 do CPC, isto é, oportunizada a manifestação acerca da alegação de ilegitimidade passiva, a parte autora demonstrou concordância expressa com a substituição do réu e, por conseguinte, com a alegação de ilegitimidade da pessoa de Valdemir Gonçalves Braga.
Não é demais ressaltar que a questão envolvendo a responsabilidade do antigo proprietário por danos que envolva o bem vendido é matéria sumulada, conforme enunciado nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 132.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Outrossim, a pretensão autoral quanto à dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu excluído tampouco encontra guarida, porquanto o art. 338, § único, do CPC, estabelece claramente que o substituído fará jus ao reembolso de eventuais despesas e o seu procurador ao pagamento de honorários, in verbis: Art. 338. (...).
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Destarte, considerando a concordância da parte autora com a substituição do ocupante do polo passivo, medida que se impõe é o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Valdemir Gonçalves Braga.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a Valdemir Gonçalves Braga, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do causídico do réu excluído, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). À escrivania, para retificar o polo passivo da demanda, promovendo a exclusão de Valdemir Gonçalves Braga e a inclusão de Damião Pereira da Costa e João Pereira da Costa Filho.
Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a citação dos novos réus, sob pena de indeferimento da inicial.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:11
Determinada diligência
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31/07/2024 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 23:21
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
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03/06/2020 08:51
Decorrido prazo de ALAN FARIA ANDRADE SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 08:51
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 02/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2018 16:54
Conclusos para despacho
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25/10/2018 16:53
Juntada de Certidão
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12/09/2018 03:29
Decorrido prazo de MARCELO RAYES em 11/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 22:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2018 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2018 12:11
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/06/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2018 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 18:06
Juntada de Certidão
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04/05/2018 12:20
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/05/2018 11:53
Recebidos os autos.
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04/05/2018 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/05/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 15:24
Conclusos para despacho
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30/01/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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