TJPB - 0806843-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO JORGE FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:50
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806843-56.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Assistência Judiciária Gratuita, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: JOSE AURELIANO JORGE FERREIRA IMPETRADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, MUNICÍPIO DE PILÕES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ AURELIANO JORGE FERREIRA em razão de ato praticado por MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE - Prefeita Constitucional do Município de Pilões - e do MUNICÍPIO DE PILÕES, conforme narra a peça vestibular.
Alega que foi aprovada em 3° (terceiro) lugar para o cargo de GARI, sendo ofertada 02 (duas) vagas para o mencionado cargo, conforme edital n. 001/2023, todavia não foi nomeado até o presente momento.
Aduz, ainda, que, após a homologação do concurso, a Edilidade ré realizou contratações precárias consubstanciado a existência de preterição Assim, requer, liminarmente, "A concessão de antecipação da tutela (ou medida liminar) medida liminar para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante, JOSE AURELIANO JORGE FERREIRA, no cargo de GARI, com prazo e multa diário pelo descumprimento determinado por Vossa Excelência, o que se requer pelo histórico de descumprimentos em outros mandados de segurança, a exemplo de 0803456-33.2024.8.15.0181 (no qual o cumprimento da ordem judicial só ocorreu com atraso de 20) e 0804244-47.2024.8.15.0181;" Juntou documentos.
Determinada emenda a inicial - ID n. 100137493.
A parte impetrante apresentou petição - ID n. 100310834.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente mandamus foi proposto visando compelir a Autoridade coatora a nomear a parte impetrante no cargo de GARI, em razão de sua aprovação fora das vagas no certamente ao qual se submeteu - 3a. (terceira) colocação - bem como a existência de contratações temporárias pela Edilidade.
Sobre a aprovação em concurso público e o direito subjetivo à nomeação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento em sede de Repercussão Geral: "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) nomeação concurso público quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (RE 837311/PI, rel.
Min.
Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311) ".
Na situação em apreço, vislumbra-se que foram ofertadas apenas 02 (duas) vagas para o cargo pretendido pela parte impetrante - ID n. 98969547 - Pág. 2, ao passo que esta obteve classificação em 3°. (terceiro) lugar - ID n. 98969548 - Pág. 8.
Ocorre que, em que pese as alegações do impetrante acerca da contratação temporária de funcionários para preenchimento de vagas existentes no âmbito municipal, tal fato, por si só, não comprova a existência de cargos vagos.
Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário conceder nomeação de servidores, sob o risco de se criar novos cargos públicos a serem preenchidos, atribuição que não lhe compete.
Logo, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das situações que revelem o direito à nomeação do impetrante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 332, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com base no art. 487, I, e 332, I, todos do CPC.
Em consequência lógica, INDEFIRO o pedido liminar.
CONDENO a parte impetrante em custas, as quais ficam com a execução suspensa, face a gratuidade judicial, que, agora, DEFIRO.
Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgada a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, CITE-SE a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 09:30
Denegada a Segurança a JOSE AURELIANO JORGE FERREIRA - CPF: *26.***.*35-89 (IMPETRANTE)
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23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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