TJPB - 0863194-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de SARA LUIZA COUTINHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ELEFE ENGENHARIA CIVIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863194-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR, ELEFE ENGENHARIA CIVIL LTDA, ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, LUCIANO COSTA DE LIMA, SARA LUIZA COUTINHO REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC SENTENÇA Vistos, etc.
IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR E OUTROS, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de SERASA S.A., E OUTROS, também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimado para emendar a inicial, nos termos da decisão de Id 101317435, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou de cumpri-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial.
Nos termos do art.330 do CPC, e, uma vez que o autor devidamente intimado a promover a emenda a inicial com as determinações do artigo 319 da Lei de Ritos, não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis á espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ex vi art.330, inciso IV do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Jui) de Direito -
11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:35
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 18:14
Determinada diligência
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31/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ELEFE ENGENHARIA CIVIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SARA LUIZA COUTINHO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863194-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição adotar as seguintes diligências: 1) Juntar cópia integral da petição inicial; 2) Juntar cópia integral de seus estatutos sociais; 3) Juntar instrumento de mandato; 4) Juntar comprovante de seu endereço em João Pessoa - PB; 5) Juntar comprovante de pagamento das custas prévias.
Outrossim, determino seja o feito retirado do segredo de justiça, posto inexistir interesse público evidenciado, nem tampouco se fazer presente quaisquer das situações previstas no artigo 189, I a IV do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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