TJPB - 0849355-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:06
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849355-26.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, ALANEE MAGNA BEZERRA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ALANEE MAGNA BEZERRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849355-26.2024.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] AUTOR: RONALDO DE SOUSA GOMES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, ALANEE MAGNA BEZERRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849355-26.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RONALDO DE SOUSA GOMES RÉU: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, ALANEE MAGNA BEZERRA SILVA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849355-26.2024.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] AUTOR: RONALDO DE SOUSA GOMES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, ALANEE MAGNA BEZERRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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