TJPB - 0801019-87.2021.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 12:37
Outras Decisões
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Passo a analisar e decidir os pedidos contidos na petição coligida no evento de ID Num. 120282864. - Do pedido de Julgamento Antecipado da Lide.
Nesse ponto, registre-se, inicialmente, que a presente ação foi devidamente contestada (ID Num. 57829819) e, de acordo com a norma insculpida no art. 550, § 4.º, do CPC, a observância do disposto no art. 355, do CPC, ocorrerá quando o réu não contestar o pedido, o que não é o caso dos autos.
Além disso, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Embora a parte autora o tenha postulado com base na premissa de que a matéria seria "essencialmente de direito", a densidade do substrato fático controvertido nos autos revela o contrário.
A presente Ação de Exigir Contas não se cinge à mera interpretação de normas legais, mas fundamentalmente à verificação de fatos complexos relacionados à administração de bens e valores pertencentes a uma pessoa que, à época da gestão, era legalmente incapaz. - Da Imprescindibilidade da Prova Pericial.
Para que se possa alcançar o "acertamento dos números" e dirimir as controvérsias fáticas, a produção de prova pericial contábil afigura-se não apenas pertinente, mas essencial.
Conforme o art. 370 do CPC, o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Em uma Ação de Exigir Contas que envolve a administração de patrimônio por longo período (2003-2019), a perícia contábil é o meio mais adequado para analisar os fluxos financeiros, identificar receitas, despesas, e o destino de eventuais ativos, como a venda de imóveis ou recebimento de aluguéis. - Da Necessidade de Expedição de Ofícios para Obtenção de Documentos Essenciais.
A obtenção de dados e documentos que fundamentarão a perícia contábil é passo indispensável para a instrução processual.
A autora requereu a expedição de ofícios a órgãos e instituições, o que encontra amparo na prerrogativa do Juízo de requisitar documentos, quando a parte não os possui ou não consegue obtê-los por seus próprios meios. - Da Necessária Intervenção Ministerial em Conflitos Envolvendo Períodos de Incapacidade Embora o Ministério Público, em sua última manifestação (ID Num 115963371), tenha expressado o entendimento de que não há mais interesse que justifique sua atuação, em razão do levantamento da curatela da autora, este Juízo reitera a indispensabilidade da intervenção do Parquet no presente feito.
O ponto crucial que atrai a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178, II, do CPC, é o "interesse de incapaz".
A Ação de Exigir Contas em apreço versa justamente sobre a administração do patrimônio da autora, durante o período em que ela se encontrava legalmente interditada.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1) NEGO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, formulado pela autora, por entender que, além do óbice legal (art. 550, § 4.º, do CPC) o feito não se encontra maduro para tal, exigindo a produção de prova pericial contábil e a obtenção de documentos essenciais para o esclarecimento dos fatos controversos e o devido acertamento das contas. 2) DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, para que seja procedida a análise da administração dos bens da autora durante o período em que esteve sob curatela (2003 a 2019).
Tome a Serventia as providências cartorárias para tanto.
A perícia deverá responder, no mínimo, aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que o Juízo ou as partes venham a formular oportunamente: a) Qual o patrimônio da autora no início da curatela (2003), considerando-se todos os bens e direitos então existentes? b) Quais os rendimentos (aposentadoria, aluguéis e outros) comprovadamente recebidos pela autora ou em seu nome durante o período de curatela (2003 a 2019)? c) Houve venda de bens imóveis pertencentes à autora durante o período da curatela? Em caso positivo, queira o perito identificar os imóveis, as datas das transações, os valores envolvidos e o destino dado a tais valores, verificando-se a existência ou não de autorização judicial para as alienações. d) Os valores recebidos e/ou provenientes de alienações de bens foram aplicados integralmente em benefício da curatelada, de acordo com suas necessidades e interesses? Queira o perito apresentar um balanço comparativo de receitas e despesas. e) Qual o patrimônio remanescente da autora ao término da curatela (2019), indicando a evolução ou involução do mesmo durante a administração da Promovida? f) Há indícios de desvio, apropriação indevida ou má administração dos bens e rendimentos da autora pela promovida durante o período da curatela? Em caso positivo, queira o perito detalhar tais indícios e, se possível, quantificá-los. 3) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos seguintes órgãos e instituições, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam a este Juízo cópia integral dos documentos abaixo especificados, referentes ao período de 2003 a 2019: a) Aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca da Capital (e se for o caso, também da Comarca de Mangabeira, em razão da distribuição originária do feito), para que informem sobre todas as transações imobiliárias (compra, venda, doação, hipoteca, penhora, etc.) realizadas em nome de MARIA ÂNGELA DE ALBUQUERQUE MELO e/ou por BERNADETE MARIA CHAVES MELO na qualidade de curadora, especialmente quanto ao imóvel situado na Rua Antônio Gomes da Silveira, Cristo Rei, nesta Capital, bem como o apartamento no bairro dos Bancários ou qualquer outro imóvel eventualmente vinculado à Autora. b) Às instituições bancárias Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander, para que apresentem os extratos bancários de todas as contas (correntes, poupança, investimentos) em nome de MARIA ÂNGELA DE ALBUQUERQUE MELO, incluindo aquelas em que a Promovida BERNADETE MARIA CHAVES MELO pudesse ter movimentado como curadora. 4) INTIMO A PROMOVIDA BERNADETE MARIA CHAVES MELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresente aos autos todos os documentos e comprovantes que estiverem em sua posse, relacionados à administração dos bens da Autora durante o período da curatela, incluindo, mas não se limitando a: a) Todos os comprovantes de despesas realizadas em favor da Autora. b) Notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios de movimentações financeiras. c) Contratos de locação dos imóveis pertencentes à autora e comprovantes de recebimento de aluguéis. d) Eventual autorização judicial para venda de qualquer imóvel da autora. e) Todas as prestações de contas anuais apresentadas ao juízo da interdição, referentes ao Processo n.º 0061255-88.2014.8.15.2001 (ou n.º 0045060-97.2003.8.15.2001). 5) INTIMO O MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão de a presente Ação de Exigir Contas ter como objeto a administração de bens de pessoa que, no período em questão, encontrava-se sob interdição, atraindo o interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, e art. 698, do CPC.
Após a apresentação dos documentos solicitados e a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, e, em seguida, sigam os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final, me vindo, após, conclusos novamente.
Considerando a tramitação prioritária do feito, em conformidade com o artigo 1.048, I, do CPC, uma vez que a autora é pessoa idosa, nascida em 1946, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 14:46
Determinada diligência
-
16/08/2025 14:46
Outras Decisões
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15/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da cota ministerial lançada no evento de ID Num. 115963371, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, requerer o que entender de direito. -
19/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801019-87.2021.8.15.2001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DA AUTORA DO DESPACHO, ID 108707383, PRAZO 10 DIAS. -
07/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 20:05
Determinada diligência
-
04/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA DO DESPACHO ID NUM 101120654 - Despacho Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 03/10/2024 07:27:14 Para tanto, intime-se a autora, através do Advogado que constitiu, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[1]), para impugnar a contestação de ID Num. 57829819, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351[2]). -
03/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 07:27
Determinada diligência
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11/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:20
Determinada diligência
-
24/06/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO - CPF: *05.***.*70-49 (AUTOR).
-
12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA CHAVES MELO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2024 10:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA CHAVES MELO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE ALBUQUERQUE MELO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA CHAVES MELO em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 19:31
Juntada de diligência
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01/04/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 13:10
Outras Decisões
-
03/12/2021 05:58
Conclusos para decisão
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01/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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