TJPB - 0847307-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ROMAO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34961984 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA ROMAO - CPF: *03.***.*43-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 14:35
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0847307-94.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA SILVA ROMAO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO PROMOVENTE A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO GERIDA PELA PROMOVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DA SILVA ROMAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, apesar de não ter aderido a nenhum sindicato ou programa de assistência ao aposentado, afirma que a ré tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS, o importe mensal de R$ 26,40, a título de “CONTRIB.
AAPEN”.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Justiça gratuita concedida.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de , a título de “CONTRIB.
AAPEN”, no importe de R$ 26,40.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 94026272).
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Primeiramente cumpre esclarecer que a promovida, AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, é uma organização sem fins lucrativos que tem como missão promover a cidadania e melhorar a qualidade de vida dos idosos, aposentados e pensionistas brasileiros, conforme informações retiradas do seu site oficial (https://aapen.org/conheca/), defendendo os interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e idosos, especialmente nas demandas dos seus direitos previdenciários, junto ao INSS, justiça e demais órgãos públicos e privados.
Ainda oferece outros benefícios, cumprindo importante função social, perante essa classe tão necessitada de apoio, diante da vulnerabilidade com a redução da capacidade física e mental.
Para que tais benefícios ocorram, o interessado firma contrato de filiação com a Associação, utilizando formulário próprio do INSS, Autorização de Desconto, contendo seus dados cadastrais, devidamente assinado, concordando com o desconto diretamente no seu benefício previdenciário, viabilizando as contribuições sociais devidas à AAPEN para manutenção dos serviços prestados pela Entidade, Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC.
Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes.
Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré, sem qualquer prova da licitude ou origem destes, e o nexo causal entre esses descontos e a conduta da promovida, provando, além da falha na prestação de serviços da ré e dos danos patrimoniais advindos desta, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A promovida, por sua vez, deixou o feito correr à revelia não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não apresentando provas que poderiam excluir a sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, como, por exemplo, um contrato que comprove a adesão da parte autora aos serviços e benefícios que a ré presta.
Dessa maneira, devem os descontos serem cancelados, declarando-se a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIB.
AAPEN”.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, o promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021).
Assim, deve ser declarada a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIB.
AAPEN”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito a título de “CONTRIB.
AAPEN”, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos nos proventos de INSS da autora.
B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIB.
AAPEN”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0847307-94.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA SILVA ROMAO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO PROMOVENTE A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO GERIDA PELA PROMOVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DA SILVA ROMAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, apesar de não ter aderido a nenhum sindicato ou programa de assistência ao aposentado, afirma que a ré tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS, o importe mensal de R$ 26,40, a título de “CONTRIB.
AAPEN”.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Justiça gratuita concedida.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de , a título de “CONTRIB.
AAPEN”, no importe de R$ 26,40.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 94026272).
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Primeiramente cumpre esclarecer que a promovida, AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, é uma organização sem fins lucrativos que tem como missão promover a cidadania e melhorar a qualidade de vida dos idosos, aposentados e pensionistas brasileiros, conforme informações retiradas do seu site oficial (https://aapen.org/conheca/), defendendo os interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e idosos, especialmente nas demandas dos seus direitos previdenciários, junto ao INSS, justiça e demais órgãos públicos e privados.
Ainda oferece outros benefícios, cumprindo importante função social, perante essa classe tão necessitada de apoio, diante da vulnerabilidade com a redução da capacidade física e mental.
Para que tais benefícios ocorram, o interessado firma contrato de filiação com a Associação, utilizando formulário próprio do INSS, Autorização de Desconto, contendo seus dados cadastrais, devidamente assinado, concordando com o desconto diretamente no seu benefício previdenciário, viabilizando as contribuições sociais devidas à AAPEN para manutenção dos serviços prestados pela Entidade, Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC.
Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes.
Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré, sem qualquer prova da licitude ou origem destes, e o nexo causal entre esses descontos e a conduta da promovida, provando, além da falha na prestação de serviços da ré e dos danos patrimoniais advindos desta, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A promovida, por sua vez, deixou o feito correr à revelia não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não apresentando provas que poderiam excluir a sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, como, por exemplo, um contrato que comprove a adesão da parte autora aos serviços e benefícios que a ré presta.
Dessa maneira, devem os descontos serem cancelados, declarando-se a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIB.
AAPEN”.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, o promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021).
Assim, deve ser declarada a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIB.
AAPEN”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito a título de “CONTRIB.
AAPEN”, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos nos proventos de INSS da autora.
B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIB.
AAPEN”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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