TJPB - 0812222-09.2019.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:56
Indeferido o pedido de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:13
Decorrido prazo de LUCIENE MELO MARACAJA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:13
Decorrido prazo de VANDA LUCIA BATISTA MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:13
Decorrido prazo de EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:13
Decorrido prazo de RITA ISABEL MARTINS em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de RITA ISABEL MARTINS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de VANDA LUCIA BATISTA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de LUCIENE MELO MARACAJA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0812222-09.2019.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 107912930".
CAMPINA GRANDE, 7 de março de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Classificação de créditos] REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243, VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - PB6565, JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, VICTOR SOUZA SOARES - PE46230 Advogados do(a) REQUERENTE: ALANE LUCIA DE SOUZA - PB19211, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, VICTOR SOUZA SOARES - PE46230 REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS - PB17457, PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL - PE54891, LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB14641, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.; 1.
O PRJ foi aprovado ainda em março do ano passado.
Com mais esta prorrogação solicitada, serão quase 365 dias desde a aprovação do PRJ, lapso mais do que razoável para o atendimento da prescrição legal do art. 57 da LRF, e na linha dos seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
EXIGÊNCIA.
LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO.
ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1.
O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2.
Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3.
A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4.
A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO.
FAZENDAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. 2.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF.
Precedente. 3.
A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4.
Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 6.
A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 7.
Recurso especial não provido". (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023). 2.
Nessa mesma linha, foi aprovado o Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo com o seguinte teor: "Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência". 3.
A exigência de regularização fiscal é medida que busca conciliar o basilar princípio da preservação da empresa com a necessidade de dar-se efetividade às cobranças de créditos fiscais, as quais não raramente acabavam frustradas ante a escassez de patrimônio penhorável de sociedades em recuperação judicial. 4.
Sendo assim, anotando-se que se trata da última prorrogação a ser concedida, determino que, ao fim do prazo solicitado na petição de ID 105689593 (18/03/2025) e sem a anexação das CND's, vista ao A.J e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias, e retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. 5.
Mais uma vez, informo nestes autos que os pedidos de habilitação ou divergência de crédito apresentados após o prazo do edital de credores devem obedecer ao Art. 8º e 9º da Lei 11.101/05 e ser protocolados em autos distribuídos por dependência ao processo principal de Recuperação Judicial, sob pena de não conhecimento das habilitações pretendidas.
Sendo assim,NOTIFIQUEM-SE os patronos dos IDs. 105910091, 105955100 e 107944531 para adequarem seus pleitos de habilitação aos ditames do Art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, informando-os, ainda, da necessidade que eventuais créditos só poderão ser atualizados até até a data de 27.05.2019, data do processamento da RJ.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA ISABEL MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0812222-09.2019.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 104657760".
CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 13/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:16
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0812222-09.2019.8.15.0001 [Classificação de créditos] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - CPF: *82.***.*66-43 (ADVOGADO), CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (REQUERENTE), CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERENTE), VICTOR SOUZA SOARES - CPF: *84.***.*77-05 (ADVOGADO), EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - CPF: *30.***.*21-31 (ADVOGADO), CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (REQUERIDO), ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO - CPF: *56.***.*66-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO), LIVIA SILVEIRA AMORIM - CPF: *48.***.*67-77 (ADVOGADO), JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - CPF: *86.***.*55-15 (ADVOGADO), PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL - CPF: *11.***.*36-88 (ADVOGADO), VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*93-34 (ADVOGADO)] Vistos, etc.; 1.
As recuperandas ingressaram com novo pedido de prorrogação do prazo para juntada das CND's necessárias para a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Aduzem que estão em tratativas com PGFN, juntando aos autos uma vasta documentação comprobatória (IDs. 98204919 e seguintes). 2.
Ainda no viés de priorizar o princípio da preservação da empresa, salvaguardar os interesses dos credores e a manutenção dos atos processuais, CONCEDO UM PRAZO SUPLEMENTAR DE 30 DIAS para a juntada da documentação faltante ao prosseguimento do feito (CND's). 3.
Registre-se que o PRJ foi aprovado ainda em março deste ano, portanto, há cerca de 150 dias.
Com mais esta prorrogação, serão quase 180 dias desde a aprovação do PRJ, lapso mais do que razoável para o atendimento da prescrição legal do art. 57 da LRF, e na linha do seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
EXIGÊNCIA.
LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO.
ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1.
O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2.
Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3.
A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4.
A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) 4.
Ao fim do prazo elencado acima (18/09/2024) e sem a anexação das CND's, vista ao A.J e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias, e retornem conclusos para deliberação. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:23
Outras Decisões
-
12/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL DA DENÚNCIA DE FAVORECIMENTO DE CREDORES PRESENTES NO ID. 84874505 A par das denúncias realizadas junto ao ID. 84874505, e após o exercício do contraditório das empresas recuperandas (ID. 85431294), pareceres do Administrador Judicial (ID. 85429828 e 86666698) e do Ministério Público (ID. 92580547), cabe a este juízo analisar a questão do suposto favorecimento de credores e consequente aplicação da penalidade prevista no art. 64, II, da LRF.
Resumidamente, as recuperandas afirmam que, ao longo do trâmite recuperacional, realizaram acordos trabalhistas por meio pagaram verbas rescisórias devidas aos trabalhadores despedidos, encerrando o litígio e evitando um agravamento do passivo (ID. 85431294).
Os acordos ocorreram em 05 processos, com o advogado denunciante figurando em duas dessas tratativas, estando qusente qualquer dolo ou má-fé e creditando o ocorrido ao período de adequação posterior ao processamento da recuperação (ID. 85431294).
Ao final, trataram da possibilidade de negociação do passivo do FGTS fora da concursalidade da recuperação (ID. 85431294).
O Administrador Judicial fez referência à natureza jurídica do FGTS, objetando a manutenção da realização de acordos individuais para pagamento de saldos de FGTS vencidos antes de 27.05.2019 (ID. 86666698).
Contudo, sustentou não existir dolo específico do tipo penal do art. 172 da LRE, que é o favorecimento de um determinado credor concursal com efeito de levar prejuízo aos demais, uma vez que os créditos de FGTS que foram objeto de acordos individuais na Justiça do Trabalho não constavam da relação de credores e, ao tempo do protocolo do pedido de recuperação judicial, de fato, havia dúvida razoável sobre a inclusão dos aludidos créditos de FGTS na relação de credores (ID. 86666698).
Em petição de ID. 88273481, as recuperandas renovaram as razões já mencionadas, acrescendo não haver qualquer indício de participação ou comando dos sócios - administradores nas celebrações dos acordos em questão, sendo que, no caso da destituição, tal movimento necessitaria de incidente processual próprio.
O Ministério Público, na linha do A.J, entendeu também pela inexistência de dolo, condição subjetiva necessária à imputação da conduta tipificada no art. 172, da LRF, e, por consequência, a inaplicabilidade do Art. 64, II, do mesmo diploma legal (ID. 92580547).
DECIDO.
A partir do julgamento do REsp. 1.634.046-RS, sedimentou-se o entendimento de que o fato gerador do crédito trabalhista é a data da prestação de serviços do empregado, sendo a sentença condenatória proferida na seara trabalhista ou homologatória de acordo meramente declaratória do crédito previamente existente.
Com relação as verbas de FGTS, estas compõem o crédito trabalhista, titularizado pelo trabalhador e que, por conseguinte, deve ser habilitado na recuperação judicial, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e da própria Justiça do Trabalho: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.844/94.
ARRECADAÇÃO DE BENS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITOS QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VERBETE SUMULAR 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, 'Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.' 2. 'A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeite ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas' (REsp 1.238.682/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/12). (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AI 1.397.537, ARNALDO ESTEVES LIMA) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DEPÓSITOS DO FGTS.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
Deferida a recuperação judicial do devedor, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no Juízo Universal.
Com efeito, por ausência de previsão legal, a referida limitação também abrange os créditos relativos ao depósitos do FGTS, os quais devem integrar o valor a ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT18, RORSum - 0011167-38.2020.5.18.0082, Rel.
CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 15/09/2021) Sabe-se, portanto, que as verbas de FGTS devem ser incluídas no quadro de credores do processo recuperacional, não podendo a recuperanda proceder com a realização de acordos individuais para pagamento de saldos CONCURSAIS de FGTS vencidos antes de 27.05.2019.
Contudo, a questão deve ser analisada de forma ampla e levando em consideração as razões elencadas pela empresa denunciada.
De fato, não há nos autos indício veemente do dolo exigido pelo Art. no art. 172 da LRF, que é a clara e evidente vontade deliberada de causar dano a coletividade de credores, especialmente pelo de que os acordos referentes a verbas de FGTS foram operados em apenas 5 processos, dentro do grande universo de processos trabalhistas da CLIPSI.
Aliado a essa circunstância fática, existia, a época, uma questão jurídica ainda não solvida quanto à natureza concursal ou não da verba rescisória.
Convém registrar, a despeito da responsabilização criminal, que o afastamento dos administradores da recuperanda, previsto junto ao art. 64, II da Lei 11.101/05, independe de qualquer condenação, bastando a existência de indícios de prática de crime falimentar.
Logo, fica desde já ADVERTIDA a recuperanda de que a PERSISTÊNCIA com a realização de acordos individuais para pagamento de saldos de FGTS concursais acarretará a IMEDIATA APLICAÇÃO do disposto no Art. 64, II da Lei 11.101/05, com a assunção do comando empresarial provisório por parte do Administrador Judicial, até o efetivo cumprimento do disposto no Art. 65 do mesmo diploma legal.
A fim de cientificar também a seara trabalhista, OFICIE-SE a todas as varas do trabalho da comarca de Campina Grande, solicitando, em cooperação processual, que se abstenham de homologar quaisquer acordos trabalhistas envolvendo a CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI e CLIPSI SEVIÇOS HOSPITALARES EIRELI que tenham por objeto verbas vencidas antes de 27/05/2019, em especial as de FGTS.
DOS DEMAIS PROVIMENTOS NECESSÁRIOS AO FEITO OFICIE-SE, em resposta ao ID. 93656624 e 97408935, informando ao respeitável juízo que o plano de recuperação, apesar de APROVADO, ainda pende de homologação, uma vez que as empresas recuperandas estão em diligências junto a PGFN para cumprimento do previsto no Art. 57 da Lei 11.101/05.
INTIME-SE a recuperanda para tomar ciência do ofício de ID. 97347323, devendo informar nos autos do processo de Nº 0000484-02.2016.5.13.0023 da existência de tentativa de transação junto a PGFN, sob pena de viabilização da penhora dos valores extraconcursais na monta de R$ 184.791,61 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos).
INTIME-SE a recuperanda para apresentar as CNDs, até o prazo máximo de 10/08/2024, conforme dilação de prazo requerida no ID 90270069.
O presente serve de expediente.
Cumpra-se.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
30/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:19
Outras Decisões
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO A CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que indeferiu a suspensão do Leilão Judicial designado nos autos da Execução Fiscal de nº. 0000681-83.2018.5.13.0023, bem como a expedição de ofício àquele juízo para que fossem revogadas as penhoras impostas sobre os imóveis objeto da discussão, alegando erro material no referido decisium.
Alega, em suma, que o prosseguimento do leilão nos autos da execução fiscal gerará prejuízo para a continuidade da recuperação, uma vez que o bem é ponto nodal para o sucesso do Acordo Interinstitucional intentado pelas recuperandas junto ao MPT.
Argumenta, em abono, a existência de decisão nos autos, junto ao ID. 29225278, que alargou o Stay Period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Eis o brevíssimo relato II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a decisão de ID. 91671162 que rejeitou o pedido autoral de suspensão do Leilão Judicial designado nos autos da Execução Fiscal de nº. 0000681-83.2018.5.13.0023, bem como a expedição de ofício àquele juízo para que fossem revogadas as penhoras impostas.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, têm-se como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
A recuperanda busca a utilização dos bens integrantes da Quadra O do Loteamento Vila Ramadinha, outrora considerados não essenciais (ID. 63776728 - Pág. 3), para a celebração de um pretenso acordo interinstitucional junto ao MPT.
Como já referenciado na decisão embargada, o bem em questão sequer faz parte do processo produtivo da empresa, possuindo verdadeira natureza de reserva financeira.
Neste caso, não pode o Juízo Recuperacional desconsiderar a decisão do Juízo Fazendário e determinar a suspensão da constrição sem apresentar bens em substituição, conforme reiterado posicionamento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3.
Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal. (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Verifica-se, em reforço, que a recuperanda não apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região qualquer menção às transações fiscais que pretende realizar junto à PGFN, limitando-se a tratar sobre o Acordo Interinstitucional apresentado pelo Hospital Geral ao ID 79618329, o qual sequer foi apreciado pelo MPT.
No que atine ao Stay Period, em que pese ter ocorrido equívoco desde juízo especializado quanto ao ID do decisium, a lógica argumentativa se mantém.
A decisão de ID 29225278 foi prolatada pela magistrada substituta na perspectiva do normal prosseguimento do feito recuperacional.
Contudo, pouquíssimo tempo depois da decisão, adveio o período pandêmico que atuou violentamente em todos os setores da vida humana.
A saúde, atividade mor da recuperanda, foi um dos principais setores afetados, e contou durante todo tempo com a compreensão do poder judiciário, a exemplo da Recomendação nº 63/2020 do CNJ.
Contudo, passada a fase crítica e com o retorno a normalidade social, perpassaram-se já 04 anos de vigência do prazo de blindagem onde, por inúmeras vezes, este juízo foi instado atuar na analise e liberação de uma serie de bloqueios e penhoras ocorridas junto ao patrimônio da recuperanda, em sua maioria de execuções fiscais.
Como se sabe, o prazo de Stay Period só pode perdurar pelo prazo máximo de 01 ano (180 dias prorrogáveis uma única vez pelo mesmo prazo), nos termos do Art. 6ª § 4º, prazo que deve ser suficiente para a votação do PRJ.
Ou seja, o prazo de blindagem deve ter, começo, meio e fim, não sendo possível flexibilizar tamanha proteção ao devedor sem ir de encontro ao mens legis do Art. 6º da Lei 11.101/05.
Com o intuito de preservar os atos praticados e a segurança jurídica envolvida, este juízo considerou o fim do Stay Period com a aprovação do PRJ, o que ocorreu recentemente nos autos.
Ademais, a homologação depende única e exclusivamente da recuperanda apresentar as certidões negativas conforme previsão do Art. 58 da LRF, logo, proporcionar a extensão do Stay Períod, até sua boa vontade, atentaria contra o próprio instituto da recuperação e a própria mens legis, desprestigiando completamente os credores que aguardam há mais de 4 anos os seus créditos.
Como se sabe, o Stay Period visa justamente dar possibilidade a apreciação do plano de recuperação por parte dos credores junto a AGC, criando um ambiente propício de negociação, nas palavras de Sacramone 2021: Para que a discussão sobre a melhor forma de satisfazer a coletividade dos créditos pudesse ocorrer na recuperação judicial, procurou-se evitar que os credores prosseguissem com suas ações individuais e realizassem a constrição de bens, os quais poderiam ser indispensáveis para a reestruturação do empresário.
Nesse sentido, apenas as execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial ficarão suspensas.
As execuções de créditos extraconcursais prosseguirão normalmente, inclusive com a possibilidade de atos de constrição sobre o patrimônio do devedor, com exceção apenas dos bens essenciais na hipótese de créditos do art. 49, §§ 3º e 4º. (P.113).
Logo, diante da inexistência de previsão legal de alargamento do Stay Period e levando em consideração a Recomendação nº 63/2020 do CNJ, este juízo entendeu por encerrado o prazo de blindagem com a aprovação do plano de recuperação judicial, motivo maior do indeferimento da liberação das penhoras.
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL – ID. 90509232 A recuperanda solicita a intervenção deste juízo para suspender o Leilão Judicial designado nos autos da Execução Fiscal nº 0000681-83.2018.5.13.0023, por parte da Central Regional de Efetividade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para alienação do seguinte bem: Quadra O, Loteamento Vila Ramadinha, Lotes 09, 10, 19 e 20, bairro Bodocongó, Campina Grande/PB.
Em suas razões, aponta a imprescindibilidade do bem para o sucesso da recuperação judicial e do acordo interinstitucional presente nos autos.
Menciona, ainda, que a necessária disponibilidade dos bens é essencial para a eventual alienação dos quatro lotes do terreno e criação de um fluxo para o adimplemento tempestivo das verbas salariais dos trabalhadores.
No ponto, convém, de início, destacar que o período de blindagem - Stay Period se esgotou com a aprovação do PRJ, conforme previamente decidido pelo ID. 11378501 - Pág. 2, podendo eventuais execuções serem retomadas contra a recuperanda.
Os créditos de natureza tributária, por sua vez, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo suspensão das execuções fiscais em curso (Lei n. 11.101/2005 – art. 6º, § 7º-B), ressalvada a hipótese de parcelamento/transação fiscal.
A exclusão aqui decorre do art. 187 do Código Tributário Nacional, que afirma que o crédito fiscal não é sujeito a concurso de credores ou à recuperação judicial (TOMAZETTE, 2021).
O prosseguimento das execuções fiscais, porém, não significa absoluta e total liberdade para a realização de medidas de constrição.
Assim, ao juízo universal da recuperação cabe autorizar todas as medidas constritivas promovidas por credores não sujeitos à recuperação judicial como forma de garantir o melhor cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, conforme previsão do art. 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.101/05 (SACRAMONE, 2021): § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando à substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC.
Caberá ao juízo recuperacional, neste caso, proceder com a substituição do bem constrito quando eventuais constrições recaírem sobre bens essenciais à atividade da recuperanda.
As turmas do STJ conciliaram "o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial " . ( REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 ).
No caso dos autos, a própria recuperanda, em momento anterior deste processo, mencionou que os bens integrantes da Quadra O do Loteamento Vila Ramadinha seriam considerados bens não essenciais (ID. 63776728 - Pág. 3) e, portanto, passíveis de apreensão pelo juízo trabalhista/fazendário.
Ainda que o bem em questão integre o PRJ, este possui um papel muito mais voltado a uma reserva financeira da recuperanda, não estando atrelado ao seu processo funcional.
O STJ considera bens essenciais corpóreos aqueles utilizados no processo produtivo, que estejam na posse do devedor em recuperação e cuja utilização não esvazie a própria garantia, isto é, não pode se tratar de bem perecível ou consumível, e que serão definidos pelo juízo recuperacional. (STJ – REsp 1758746/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25-9-2018, DJe 1º-10-2018).
Ademais, verifica-se que a recuperanda também não apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região qualquer menção às transações fiscais que pretende realizar junto à PGFN, limitando-se a tratar sobre o Acordo Interinstitucional apresentado pelo Hospital Geral ao ID 79618329, o qual sequer foi apreciado pelo MPT.
Também, não visualizo o prejuízo mencionado pela recuperanda, uma vez que, mesmo que o bem vá a hasta pública, eventuais valores estariam à disposição do juízo trabalhista e passíveis de transferência para o juízo recuperacional em caso de sucesso na transação fiscal ou no acordo interinstitucional.
Por fim, como bem salientou o patrono da recuperanda, a transação fiscal possui o condão de suspender as execuções fiscais em andamento, nos termos do Art. 21, § 5º, da Portaria PGFN nº 2382, cabendo agora à recuperanda buscar com maior resolutividade o equacionamento do seu passivo tributário.
Assim, diante das razões acima expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA, por não verificar o perigo de dano irreparável mencionado no ID. 90509232.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Central Regional de Efetividade do TRT-13 para revogação das penhoras impostas ao imóvel mencionado alhures, uma vez que o prazo do Stay Period já se esgotou.
Intime-se a recuperanda e o Administrador Judicial sobre a presente decisão.
DOS DEMAIS PROVIMENTOS CONCEDO o prazo de 90 dias para a apresentação das CNDs necessárias para a homologação do PRJ, conforme previsão do Art. 58 da LRF, uma vez que a transação fiscal depende exclusivamente de processamento junto à PGFN.
OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho para manifestar-se a respeito da Proposta de Acordo Interinstitucional apresentada pelo Hospital Geral ao ID 79618329.
Sobre o Parecer do AJ de ID. 91625696 e o suposto favorecimento dos credores, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
07/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0812222-09.2019.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 88371838_ ".
CAMPINA GRANDE, 12 de abril de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
12/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0812222-09.2019.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " _86750055 - Decisão ".
CAMPINA GRANDE, 16 de março de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
16/03/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 07:57
Juntada de
-
16/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:48
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB Processo de nº. 0812222-09.2019.8.15.0001 REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA – ME EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES EDITAL DE INTIMAÇÃO expedido nos autos do processo de nº. 0812222-09.2019.8.15.0001, relativo à Recuperação Judicial das empresas CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – ME (“Recuperandas”).
Nos referidos autos, o MM.
Juiz Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB na forma da lei, FAZ SABER pelo presente edital, que ficam intimados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – ME para tomarem ciência dos procedimentos consolidados para a realização da Assembleia Geral de Credores por meio virtual, instruídos na petição de ID 85480987 com as retificações informadas na petição de ID 85627765, notadamente ao pré-cadastramento por meio de e-mail, que deverá ser enviado para o seguinte endereço eletrônico [email protected] até o dia 23/02/2024 às 10:00 horas (horário de Brasília), para a primeira convocação, e até o dia 22/03/204 às 10:00 horas (horário de Brasília) para segunda convocação (caso não instaurada em primeira convocação), com os documentos requisitados nas petições citadas acima.
Segue a relação de credores: CLINICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI – CNPJ 08.***.***/0001-16 – CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: ADEILTO ANACLETO NASCIMENTO 1.780,88; ADELINA COLEGIO DA SILVA 1.726,92; ADILMA MENDES ALBUQUERQUE 13.414,20; ADRIANA ALVES DE NORMANDO 2.036,33; AILTON RICARDO DA SILVA LIMA 1.104,39; ALEXANDRA FELIX DA SILVA 1.730,79; ALLANE SOARES DA SILVA 1.527,98; ALMIR BRITO DE ASSIS 20.207,58; AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES 21.153,07; AMELIA VIRGINIA COSTA TORRES 1.504,97; ANA CLAUDIA DA SILVA SOBRAL 7.965,89; ANA CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS 1.767,34; ANA CRISTINA DA SILVA 12.842,40; ANA CRISTINA LEITE DA SILVA SOARES 1.998,85; ANA MARIA PEREIRA MONTE 1.541,57; ANA PAULA CRUZ SOUTO 1.555,88; ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA 14.881,33; ANA RAQUEL PEREIRA DAS NEVES 2.099,02; ANA VITORIA VELEZ DA SILVA 2.014,97; ANDREA AMARO DA SILVA SANTOS 1.725,32; ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA 4.503,45; ANDRIELLIE LACERDA DE MORAIS 2.371,28; BACIBANE DA SILVA BRAGA 1.856,84; BELINO LUIS DE ARAUJO 9.320,36; BRUNA RAFAELA DE FARIAS 12.727,26; BRUNA VENICIA HONORATO DE ALMEIDA 1.825,20; CARLOS LOPES SANTANA 1.978,00; CARMEM LUCIA NEPOMUCENO LIMA 1.777,67; CASSANDRA RUBIA CUNHA DE CARVALHO 1.783,47; CICERO MARCELO DO NASCIMENTO 1.260,12; CLAUDIA BEZERRA XAVIER 2.067,38; CLAUDIANA PORTO 8.750,00; CRISTINA CORDEIRO DA SILVA 1.756,31; CRISTINA SOUSA SILVA 1.730,79; DAIANE JOAQUIM MONTEIRO 1.480,84; DANIELLE NIRVANA VIANA RAMOS 2.141,52; DANIELLE SANTOS RODRIGUES 1.552,37; DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS 66.500,00; DAVI VIEIRA DA SILVA 19.837,48; DENISE VITAL ALVES DOS SANTOS 1.756,31; DIANA PEREIRA DA SILVA 1.777,67; DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA 1.555,88; EDIELSE DE SOUSA ASSIS 79.803,90; EDILMA PEREIRA NASCIMENTO 1.696,24; EDILZA DO NASCIMENTO 1.696,24; EDNA DE OLIVEIRA 2.659,12; EDNA MARIA LIMA SILVA 1.880,67; EDNEIDE MENDES DE SANTANA 1.541,57; EDNEUZA DE AQUINO MENDONÇA 2.014,97; EDRIANA BARBOSA DA SILVA VIEIRA 1.506,10; EDSON TOMAZ ELIAS 1.803,47; EDUARDO GABRIEL DE SOUSA 2.513,54; EDVANIA ALVES NASCIMENTO 12.129,57; EDVANIA SILVA SOARES 2.067,38; ELIENE NASCIMENTO 1.714,64; ELIETE FELIX DA SILVA 1.407,00; ELIJANE DA SILVA BATISTA 2.014,97; ELISANDRA MARCIA DA SILVA 1.350,28; ELYONAI SERAFIM GOMES 1.829,91; EDNEIDE MENDES DE SANTANA 12.132,16; ERIKA NOBREGA SOUTO MAIOR QUEIROZ 1.405,62; EVANICE DE ANDRADE SILVA 1.267,06; FABIO MARCOS CRISPIM LIMA 5.864,52; FAGNER JOSE DE LIMA 1.530,18; FLAVIA DO NASCIMENTO 1.756,31; FRANCINEIDE GOMES DE ARAÚJO 1.494,17; FRANCISCA CARDOSO DA SILVA 1.257,54; FRANCISCA MARIA DE SOUTO SILVA 1.381,15; FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO 1.056,28; FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LIMA 1.963,18; FRANCISCO DE ASSIS SANTOS 1.767,81; FÁBIO ARAÚJO VIANA 3.750,00; GARDENIA PEREIRA DA SILVA 1.696,24; GEANY ALVES LIMA 1.266,93; GERCICA DA SILVA MACIEL 6.000,00; GERLANICE FERREIRA GUEDES SILVA 565,23; GILMAR DA SILVA BARROS 131.053,96; GILVAN FAUSTINO DA SILVA 1.504,97; GILVANIA JOSÉ DA SILVA 11.772,99; GISELY MARIA CAMPOS PEDROSA 2.269,63; ; ; HACELINA DA SILVA CAMPOS 1.794,15; HELENA MARIA SOARES DA SILVA 1.738,47; HIANNA VERONICA DE BRITO GOMES 3.320,91; INADJA MERCIA RAMOS DE OLIVEIRA 19.087,85; ISABEL MARCELANDIA DANTAS PADILHA 25.414,86; ISABELA EMANUELY DA SILVA JOSÉ 1.777,67; IVANILDA FERREIRA ARAÚJO 2.040,82; IVETE ALVES DE MACEDO LIMA 2.359,70; IVOLITA SANTOS PORTO 1.783,47; IZA MARTINS DOS SANTOS 23.448,17; JACIARA DIAS 1.873,70; JAILMA SANTIAGO 19.778,16; JANAINA QUEIROZ PAZ 1.742,87; JANE EYRE AZEVEDO SILVA OLIVEIRA 1.469,00; JANYBERG LOPES DIAS 1.777,67; JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA 1.829,91; JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA 1.803,54; JONATAN SANTOS DA SILVA 2.009,99; JOSE AFONSO DE SOUZA GOMES 1.480,84; JOSE AUGUSTO OLIVEIRA TAVARES 1.595,15; JOSE DEOGENES DE SOUZA VASCONCELOS 104.936,56; JOSEFA CILENE SALUSTIANO DA SILVA TORRES 1.605,18; JOSEFA DA CONCEIÇAO DE SANTANA 1.803,54; JOSELMA TEOTONIO SOARES 1.696,24; JOSENEIDE FREITAS DE QUEIROZ 1.777,67; JOSENILDA DANTAS MACIEL 2.399,45; JOSINALDA DA SILVA ANDRADE 15.253,27; JOSINEIDE ALMEIDA CABRAL 1.725,32; JUCÉLIO DE ARAÚJO ANIZIO 1.362,81; JULIANA CIBELLE DE SOUSA ARAUJO 1.595,87; JULIANA SABINO CHAVES 1.278,91; JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI 158.696,24; KALINA KERCIA OLIVEIRA 1.901,70; KANDICE CRISTYNNA MAIA DINIZ 1.583,52; KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL CRISPIM 2.146,45; KATIA VIRGINIA DA SILVA 1.516,98; KELI CATARINA BARBOSA DA SILVA 1.767,34; LAURO DIOGO SOARES DA SILVA 23.596,54; LEANDRA DA SILVA MENDES 1.767,34; LINDINALVA MARTINS RAMOS 1.176,00; LINDUARTE SILVA 1.755,72; LISSANDRA PATRICIA S.
DIAS 35.771,66; LOURIVAL FERNANDES DE ARAUJO 78.661,66; LUANA NASCIMENTO SILVA 2.357,90; LUCENIR ALVES SANTOS 26.746,26; LUCIA BARBOSA DA SILVA 25.981,52; LUCIANA LEAL BARBOSA DA SILVA 25.981,52; LUCIANO HERCULANO DO NASCIMENTO 1.709,43; LUCIANO SANTOS CABRAL 1.798,34; LUCICLEIDE DA SILVA 12.000,00; LUCIENE CRISTINA VIDAL SANTOS 1.794,15; LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA 1.552,37; LUCIENE MELO MARACAJA 2.133,20; LUCIENE TEIXEIRA LIMA 7.247,46; LUCIENE SOARES DOS SANTOS 1.556,69; LUCIO VIDAL DANTAS 28.644,00; LUIZ DOS SANTOS SILVA 1.530,18; LUZENETE ALVES DA COSTA 1.226,79; MAGNA CAMILO ALBINO DA SILVA 1.605,18; MARCELA LAIS PEREIRA CAVALCANTI 13.628,06; MARCELINO RODRIGUES DE MARIA 1.709,19; MARCIA CRISTINA DE SOUSA 12.000,00; MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA 35.683,75; MARCIA KELLY SANTOS GUIMARAES 1.777,67; MARCIA MARIA BATISTA ANDRADE 2.099,02; MARCIA SOUZA LIMA 1.767,34; MARCOS ANTONIO BORBA VIEIRA 43.796,62; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA 1.641,56; MARCOS DANTAS VILAR 796,58; MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS 40.668,78; MARIA ADRIANA VILAR 2.036,33; MARIA ARLINDA DOS SANTOS 45.423,27; MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA 2.067,38; MARIA APARECIDA LUCENA SANTOS 827,40; MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO 1.794,15; MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA 1.376,32; MARIA DA CONCEIÇAO NUNES DE MOURA 1.609,37; MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA 1.767,34; MARIA DAS DORES DA SILVA 1.742,87; MARIA DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS 1.658,16; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA 2.014,97; MARIA DAS GRAÇAS S DE SOUSA 1.742,87; MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA 15.607,62; MARIA DE FATIMA DA SILVA 2.014,97; MARIA DE LOURDES DE LIMA PEREIRA 8.500,00; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FELIX 1.785,24; MARIA DE SOUZA SILVA 1.493,93; MARIA DO ROSARIO BADU 2.498,17; MARIA DO SOCORRO DE O MEDEIROS 1.494,17; MARIA DO SOCORRO DIAS DE ARAÚJO 789,98; MARIA DO SOCORRO JULIÃO 13.333,28; MARIA EDILEUSA DE SOUSA ARAUJO 9.375,00; MARIA EDNALVA DO NASCIMENTO 1.825,20; MARIA ELIZABETE TENORIO DE MELO 1.262,81; MARIA GILDA MOUSINHO RODRIGUES 1.742,87; MARIA GORETTI DE BRITO SANTOS 2.462,89; MARIA GRACILETE DA SILVA NUNES 1.494,17; MARIA JOSE DA CRUZ CLAUDINO 11.256,31; MARIA JOSE FARIAS DOS SANTOS 19.988,94; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA 1.730,79; MARIA JOSE MARINHO RAMOS 1.553,68; MARIA JOSE PEREIRA ALVES SILVA 1.199,81; MARIA JOSE SOUSA SILVA 16.916,62; MARIA JOSE VENTURA DIONISIO 1.825,20; MARIA LUIZA LOPES VIEIRA ANDRADE 198.000,00; MARIA LUIZA TAVARES DA SILVA 1.555,88; MARIA NAZARE BRITO DOS SANTOS 2.040,52; MARIA NAZARE GOMES 1.530,18; MARIA RITA DA CRUZ SOUTO 1.756,31; MARIA SANDRA SILVA 11.975,01; MARIA SILVANA ALVES DE ANDRADE 1.053,14; MARIA SILVANA BARRETO DA SILVA LACERDA 2.288,59; MARIA TEOFILO DE LUCENA 1.672,16; MARIA VERONICA BORGES ALVES 1.545,90; MARICLEIDE DA SILVA LIMA 29.142,32; MARILENE FERREIRA MATIAS 1.696,24; MARILENE GUEDES PAULINO 16.795,87; MARILENE GUEDES PAULINO 30.323,55; MARILIA ALVES DOS SANTOS LEAO 1.577,81; MARILIA DA FONSECA SOUSA 1.730,79; MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES 21.420,00; MARLETE DOS SANTOS RODRIGUES 1.767,34; MARTA APARECIDA VIDAL 2.011,26; MARTA DO NASCIMENTO ARAÚJO 2.014,97; MIRIAM DE SOUSA SANTOS 1.131,89; MONICA MARIA BERNARDO 1.540,61; MURILO DE SOUZA SANTOS 2.133,20; NADJA SILVA MACHADO 44.746,51(-R$ 1.795,67 – Custas Judiciais a serem abatidas por determinação judicial); NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE OLIVEIRA 589,50; NIGIA LUCENA NUNES 54.968,42; NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO 1.659,58; NUBIA RODRIGUES DA SILVA 1.494,17; OLINDA CERQUEIRA DOS SANTOS 1.609,37; OTAVIO SILVA PEREIRA 1.893,38; PATRICIA SILVA SOUSA SOARES 1.727,21; PEDRO DANIEL VIEIRA DA SILVA 1.380,86; POLICASSIA JACIRA SILVA ARRUDA 735,64; POLYANA DOS SANTOS MORAIS 1.829,91; PRISCYLA HILMAN SILVA DINIZ 1.495,02; PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - MPT-PB 221.000,00; RAIMUNDO DA CUNHA FILHO 25.664,51; RISONETE MARIA SILVA 1.641,56; RITA DE CARCIA DA SILVA MOTA LIMA 1.841,63; RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE 102.967,03; ROOSEVELT FRANÇA DANTAS 1.504,97; ROSANGELA ROCHA DA SILVA 1.605,18; ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES 1.504,97; ROSELI PEREIRA LEITE 1.609,37; ROSENILDA DE LUNA PASSOS 1.794,15; ROSICLEIDE DA NOBREGA ARAÚJO 1.527,98; ROSILANE DE ALBUQUERQUE 2.099,02; ROSSANA DE SOUSA MORAIS OLIVEIRA 1.767,51; RUTH MAIA DE LIMA 1.605,18; SALVIA PATCHULI DE OLIVEIRA PINTO 1.527,98; SAMARA COSME DOS SANTOS 1.699,23; SAMARA KELLY CANDIDO DA SILVA 20.639,92; SANDRA IARA DUARTE FERREIRA 50.546,29; SEBASTIAO ALBERTO DE SOUSA 31.183,245; SEVERINA MARIA DE SOUZA GOMES 81.684,55; SEVERINO DO RAMOS LIRA CAMPOS 28.934,95; SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO 18.700,00; SHIRLEY LEITE NASCIMENTO 39.285,02; SILVANA ALBUQUERQUE SANTOS 1.794,15; SOLANGE DE LIMA SOARES 1.730,79; SONIA MARIA BARBOSA 1.504,97; SUELANE DE ASSIS BATISTA 2.269,63; SUELIA DA SILVA CALIXTO 2.099,02; SUELMA DA COSTA LIMA 1.605,18; SUELY HOLANDA DE SOUZA 48.700,55; TEREZA CRISTINA L DE ALCANTARA 81.486,40; THIAGO AUGUSTO PEREIRA FREITAS 2.971,28; THIAGO DOS SANTOS SOARES 35.319,56; VALDENIA AGOSTINHO DA COSTA 15.839,73; VALESKA DOS SANTOS SILVA 9.936,65; VANDIRA MONTEIRO SILVA 4.703,66; VERA LUCIA RODRIGUES 1.829,91; VERA LÚCIA MORENO DE LIMA 21.660,35; VERONICA MUNIZ DA COSTA 50.327,27; VILMA GUIMARES QUEIROZ 2.616,28; VILMA MARIA SOARES 1.726,92; VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA 1.709,19; WAGNER RODRIGUES MONTEIRO 1.856,84; YARA CRISTINA DA SILVA VENTURA 1.552,37; ZENAIDE FERREIRA BARBOSA 2.011,26; RENATO FONSÊCA DE ALMEIDA GAMA 1.284,24; HUGO VICENTE DE ARAÚJO 10.685,15 (ASTREINTES); HUGO VICENTE DE ARAÚJO (Principal) R$580.433,31.
CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: CAGEPA COMP AGUA E ESGOTO PB 1.751.490,62; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. 10.270,41; ENERGISA BORBOREMA 2.538.161,14; MARIA LUIZA LOPES VIEIRA ANDRADE 446.190,12; SICRED CENTRO PARAIBANO 1.631.366,82; SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB.
SAUDE 43.076,44.
CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME E EPP): PROMED MAT.
CIRURGICO LTDA 20.561,32.
CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI – CNPJ 05.***.***/0001-76 – CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: CLÁUDIA APARECIDA POLICARPO ALVES 129.654,31; DANIEL DALONIO VILAR FILHO 1.213,21; DANIEL LUCENA BRITO 108.004,22; DIANA MARIA DE LIMA PEREIRA 126.586,39; DIANA MARIA DE LIMA PEREIRA 16.894,92; DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS 38.517,69; EDNILZA SOBREIRA DE MEDEIROS LIMA 3.169,52; FERNANDA DA SILVA PORTO 33.265,26; GEANE GUEDES DE FARIAS 47.690,75; GEORGIA SIQUEIRA TEIXEIRA DE DEUS 72.460,77; GERSON DE ARAUJO SILVA 39.093,40; ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO 43.624,90; JOSÉ ETEALDO DA SILVA NETTO R$ 116.086,66; JOSEANE SILVA BARROS 1.711,39; LILIANE CORREIA DE QUEIROZ E MELO 42.342,61; LILIANE NICOLAU DE ALMEIDA BRITO 95.921,59; LUCAS BARBOSA E CARVALHO GONÇALVES 43.624,90; MARIA EDILMA FIGUEIREDO SOUZA 29.049,25; MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS 2.288,59; MARIA JOSE BARRETO DA SILVA 11.330,11; MARINALDA LEAL GUEDES 1.777,67; MISSELENE SILVA SOARES 1.345,91; RUBIANEIDE FARIAS CABRAL 1.734,32; SILVANIA MARIA DO NASCIMENTO 3.272,76; SIMONE SILVA SOUSA 42.953,27; SIMONE PEREIRA TAVARES 2.014,97; TEODORINA RAQUEL ROCHA DINIZ 152.868,93; THAYANNE OLIVEIRA VIANA DA SILVA 3.465,94; THIAGO ALVES DOS SANTOS 4.800,00.
CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA 3.438,92; FERREIRA COSTA CIA LTDA 103.851,27.
CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME E EPP): FABIO RODRIGO PORTO S EIRELLI ME 29.973,88; MAIS DISTRIBUIDORA 885,50; ROBSON JOSE DE GOUVEIA - EPP 57.240,75; TOP DISTRIBUIDORA LTDA 912,60.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital o qual foi lido e digitado por mim MILTON PEREIRA DE SOUSA, Técnico Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/02/2024).
Eu, Milton Pereira de Sousa, Técnico Judiciário o Digitei.
Juiz de Direito: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA.- -
19/02/2024 17:11
Expedição de Edital.
-
17/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:16
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB Processo de nº. 0812222-09.2019.8.15.0001 REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA – ME EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO (Art. 36 da Lei Federal nº. 11.101/05) expedido nos autos do processo de nº. 0812222-09.2019.8.15.0001, relativo à Recuperação Judicial das empresas CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – ME (“Recuperandas”).
Nos referidos autos, a MM.
Juíza Drª.
Daniela Falcão Azevedo, Juíza de Direito em Substituição da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB na forma da lei, FAZ SABER pelo presente edital, que ficam convocados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – ME, a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na Sentença de ID 84065088 do processo de Recuperação Judicial, será realizada em ambiente integralmente virtual através da plataforma digital “BEX”, nos dias 26.02.2024, em 1ª (primeira) convocação e 25.03.2024, em 2ª (segunda) convocação, ambas às 16 horas.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
O Plano de Recuperação Judicial a ser votado está acostado nos autos do processo de reestruturação.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Segue a lista de credores: CLINICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI – CNPJ 08.***.***/0001-16 - CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: ADEILTO ANACLETO NASCIMENTO; ADELINA COLEGIO DA SILVA; ADRIANA ALVES DE NORMANDO; AILTON RICARDO DA SILVA LIMA; ALEXANDRA FELIX DA SILVA; ALLANE SOARES DA SILVA; ALMIR BRITO DE ASSIS; AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES; AMELIA VIRGINIA COSTA TORRES; ANA CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS; ANA CRISTINA DA SILVA; ANA CRISTINA LEITE DA SILVA SOARES; ANA MARIA PEREIRA MONTE; ANA PAULA CRUZ SOUTO; ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA; ANA RAQUEL PEREIRA DAS NEVES; ANA VITORIA VELEZ DA SILVA; ANDREA AMARO DA SILVA SANTOS; ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA ; ANDRIELLIE LACERDA DE MORAIS; BACIBANE DA SILVA BRAGA; BELINO LUIS DE ARAUJO; BRUNA RAFAELA DE FARIAS; BRUNA VENICIA HONORATO DE ALMEIDA; CARLOS LOPES SANTANA; CARMEM LUCIA NEPOMUCENO LIMA; CASSANDRA RUBIA CUNHA DE CARVALHO; CICERO MARCELO DO NASCIMENTO; CLAUDIA BEZERRA XAVIER; CLAUDIANA PORTO; CRISTINA CORDEIRO DA SILVA; CRISTINA SOUSA SILVA; DAIANE JOAQUIM MONTEIRO; DANIELLE NIRVANA VIANA RAMOS; DANIELLE SANTOS RODRIGUES; DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS; DAVI VIEIRA DA SILVA; DENISE VITAL ALVES DOS SANTOS; DIANA PEREIRA DA SILVA; DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA; EDIELSE DE SOUSA ASSIS; EDILMA PEREIRA NASCIMENTO; EDILZA DO NASCIMENTO; EDNA DE OLIVEIRA; EDNA MARIA LIMA SILVA; EDNEIDE MENDES DE SANTANA; EDNEUZA DE AQUINO MENDONÇA; EDRIANA BARBOSA DA SILVA VIEIRA; EDSON TOMAZ ELIAS; EDUARDO GABRIEL DE SOUSA; EDVANIA ALVES NASCIMENTO; EDVANIA SILVA SOARES; ELIENE NASCIMENTO; ELIETE FELIX DA SILVA; ELIJANE DA SILVA BATISTA; ELISANDRA MARCIA DA SILVA; ELYONAI SERAFIM GOMES; ERIKA NOBREGA SOUTO MAIOR QUEIROZ; EVANICE DE ANDRADE SILVA; FABIO MARCOS CRISPIM LIMA; FAGNER JOSE DE LIMA; FLAVIA DO NASCIMENTO; FRANCINEIDE GOMES DE ARAÚJO; FRANCISCA CARDOSO DA SILVA ;FRANCISCA MARIA DE SOUTO SILVA; FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO; FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LIMA; FRANCISCO DE ASSIS SANTOS; FÁBIO ARAÚJO VIANA; GARDENIA PEREIRA DA SILVA; GEANY ALVES LIMA; GERCICA DA SILVA MACIEL; GERLANICE FERREIRA GUEDES SILVA GILMAR DA SILVA BARROS; GILVAN FAUSTINO DA SILVA; GILVANIA JOSÉ DA SILVA; GISELY MARIA CAMPOS PEDROSA; HACELINA DA SILVA CAMPOS ; HELENA MARIA SOARES DA SILVA; HIANNA VERONICA DE BRITO GOMES; INADJA MERCIA RAMOS DE OLIVEIRA; ISABEL MARCELANDIA DANTAS PADILHA; ISABELA EMANUELY DA SILVA JOSÉ; IVANILDA FERREIRA ARAÚJO; IVETE ALVES DE MACEDO LIMA; IVOLITA SANTOS PORTO; IZA MARTINS DOS SANTOS; JACIARA DIAS; JAILMA SANTIAGO; JANAINA QUEIROZ PAZ; JANE EYRE AZEVEDO SILVA OLIVEIRA; JANYBERG LOPES DIAS; JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA; JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA; JONATAN SANTOS DA SILVA; JOSE AFONSO DE SOUZA GOMES; JOSE AUGUSTO OLIVEIRA TAVARES; JOSE DEOGENES DE SOUZA VASCONCELOS; JOSEFA CILENE SALUSTIANO DA SILVA TORRES; JOSEFA DA CONCEIÇAO DE SANTANA; JOSELMA TEOTONIO SOARES; JOSENEIDE FREITAS DE QUEIROZ; JOSENILDA DANTAS MACIEL; JOSINALDA DA SILVA ANDRADE; JOSINEIDE ALMEIDA CABRAL; JUCÉLIO DE ARAÚJO ANIZIO; JULIANA CIBELLE DE SOUSA ARAUJO; JULIANA SABINO CHAVES; KALINA KERCIA OLIVEIRA; KANDICE CRISTYNNA MAIA DINIZ; KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL CRISPIM; KATIA VIRGINIA DA SILVA; KELI CATARINA BARBOSA DA SILVA; LAURO DIOGO SOARES DA SILVA; LEANDRA DA SILVA MENDES; LINDINALVA MARTINS RAMOS; LINDUARTE SILVA; LISSANDRA PATRICIA S.
DIAS; LOURIVAL FERNANDES DE ARAUJO; LUANA NASCIMENTO SILVA; LUCENIR ALVES SANTOS; LUCIANA LEAL BARBOSA DA SILVA; LUCIANO HERCULANO DO NASCIMENTO; LUCIANO SANTOS CABRAL; LUCICLEIDE DA SILVA; LUCIENE CRISTINA VIDAL SANTOS; LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA; LUCIENE MELO MARACAJA; LUCIENE TEIXEIRA LIMA; LUCIENE SOARES DOS SANTOS; LUCIO VIDAL DANTAS; LUIZ DOS SANTOS SILVA; LUZENETE ALVES DA COSTA; MAGNA CAMILO ALBINO DA SILVA; MARCELA LAIS PEREIRA CAVALCANTI; MARCELINO RODRIGUES DE MARIA; MARCIA CRISTINA DE SOUSA; MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA; MARCIA KELLY SANTOS GUIMARAES; MARCIA MARIA BATISTA ANDRADE; MARCIA SOUZA LIMA; MARCOS ANTONIO BORBA VIEIRA; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA; MARCOS DANTAS VILAR; MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS; MARIA ADRIANA VILAR; MARIA ARLINDA DOS SANTOS; MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA; MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO; MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA; MARIA DA CONCEIÇAO NUNES DE MOURA; MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA; MARIA DAS DORES DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA; MARIA DAS GRAÇAS S DE SOUSA; MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA; MARIA DE FATIMA DA SILVA; MARIA DE LOURDES DE LIMA PEREIRA; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FELIX; MARIA DE SOUZA SILVA; MARIA DO ROSARIO BADU; MARIA DO SOCORRO DE O MEDEIROS; MARIA DO SOCORRO DIAS DE ARAÚJO; MARIA DO SOCORRO JULIÃO; MARIA EDILEUSA DE SOUSA ARAUJO; MARIA EDNALVA DO NASCIMENTO; MARIA ELIZABETE TENORIO DE MELO; MARIA GILDA MOUSINHO RODRIGUES; MARIA GORETTI DE BRITO SANTOS; MARIA GRACILETE DA SILVA NUNES; MARIA JOSE DA CRUZ CLAUDINO; MARIA JOSE FARIAS DOS SANTOS; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA; MARIA JOSE MARINHO RAMOS; MARIA JOSE PEREIRA ALVES SILVA; MARIA JOSE SOUSA SILVA; MARIA JOSE VENTURA DIONISIO; MARIA LUIZA TAVARES DA SILVA; MARIA NAZARE BRITO DOS SANTOS; MARIA NAZARE GOMES; MARIA RITA DA CRUZ SOUTO; MARIA SANDRA SILVA; MARIA SILVANA ALVES DE ANDRADE; MARIA SILVANA BARRETO DA SILVA LACERDA; MARIA TEOFILO DE LUCENA; MARIA VERONICA BORGES ALVES; MARICLEIDE DA SILVA LIMA; MARILENE FERREIRA MATIAS; MARILENE GUEDES PAULINO; MARILENE GUEDES PAULINO; MARILIA ALVES DOS SANTOS LEAO; MARILIA DA FONSECA SOUSA; MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES; MARLETE DOS SANTOS RODRIGUES; MARTA APARECIDA VIDAL; MARTA DO NASCIMENTO ARAÚJO MIRIAM DE SOUSA SANTOS; MONICA MARIA BERNARDO; MURILO DE SOUZA SANTOS; NADJA SILVA MACHADO; NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE OLIVEIRA; NIGIA LUCENA NUNES; NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO; NUBIA RODRIGUES DA SILVA; OLINDA CERQUEIRA DOS SANTOS; OTAVIO SILVA PEREIRA; PATRICIA SILVA SOUSA SOARES; PEDRO DANIEL VIEIRA DA SILVA; POLICASSIA JACIRA SILVA ARRUDA; POLYANA DOS SANTOS MORAIS; PRISCYLA HILMAN SILVA DINIZ; PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - MPT-PB; RAIMUNDO DA CUNHA FILHO; RISONETE MARIA SILVA; RITA DE CARCIA DA SILVA MOTA LIMA; RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE; ROOSEVELT FRANÇA DANTAS; ROSANGELA ROCHA DA SILVA ; ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES; ROSELI PEREIRA LEITE; ROSENILDA DE LUNA PASSOS; ROSICLEIDE DA NOBREGA ARAÚJO; ROSILANE DE ALBUQUERQUE; ROSSANA DE SOUSA MORAIS OLIVEIRA; RUTH MAIA DE LIMA; SALVIA PATCHULI DE OLIVEIRA PINTO; SAMARA COSME DOS SANTOS; SAMARA KELLY CANDIDO DA SILVA; SANDRA IARA DUARTE FERREIRA; SEBASTIAO ALBERTO DE SOUSA; SEVERINA MARIA DE SOUZA GOMES; SEVERINO DO RAMOS LIRA CAMPOS; SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO; SHIRLEY LEITE NASCIMENTO; SILVANA ALBUQUERQUE SANTOS; SOLANGE DE LIMA SOARES; SONIA MARIA BARBOSA; SUELANE DE ASSIS BATISTA; SUELIA DA SILVA CALIXTO; SUELMA DA COSTA LIMA; SUELY HOLANDA DE SOUZA; TEREZA CRISTINA L DE ALCANTARA; THIAGO AUGUSTO PEREIRA FREITAS; THIAGO DOS SANTOS SOARES; VALDENIA AGOSTINHO DA COSTA; VALESKA DOS SANTOS SILVA; VANDIRA MONTEIRO SILVA; VERA LUCIA RODRIGUES; VERA LÚCIA MORENO DE LIMA; VERONICA MUNIZ DA COSTA; VILMA GUIMARES QUEIROZ; VILMA MARIA SOARES; VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA; WAGNER RODRIGUES MONTEIRO; YARA CRISTINA DA SILVA VENTURA ZENAIDE FERREIRA BARBOSA; RENATO FONSÊCA DE ALMEIDA GAMA; HUGO VICENTE DE ARAÚJO ; HUGO VICENTE DE ARAÚJO.CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:CAGEPA COMP AGUA E ESGOTO PB; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA.; ENERGISA BORBOREMA; SICRED CENTRO PARAIBANO; SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB.
SAUDE.CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME e EPP)PROMED MAT.
CIRURGICO LTDA.· CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI – CNPJ 05.***.***/0001-76 CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: CLÁUDIA APARECIDA POLICARPO ALVES; DANIEL LUCENA BRITO; DIANA MARIA DE LIMA PEREIRA; DIANA MARIA DE LIMA PEREIRA; DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS; EDNILZA SOBREIRA DE MEDEIROS LIMA; FERNANDA DA SILVA PORTO; GEANE GUEDES DE FARIAS; GEORGIA SIQUEIRA TEIXEIRA DE DEUS; GERSON DE ARAUJO SILVA; ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO; JOSÉ ETEALDO DA SILVA NETTO; JOSEANE SILVA BARROS; LILIANE CORREIA DE QUEIROZ E MELO; LILIANE NICOLAU DE ALMEIDA BRITO; LUCAS BARBOSA E CARVALHO GONÇALVES; MARIA EDILMA FIGUEIREDO SOUZA; MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS; MARIA JOSE BARRETO DA SILVA; MARINALDA LEAL GUEDES; MISSELENE SILVA SOARES; RUBIANEIDE FARIAS CABRAL; SILVANIA MARIA DO NASCIMENTO; SIMONE SILVA SOUSA; SIMONE PEREIRA TAVARES; TEODORINA RAQUEL ROCHA DINIZ; THAYANNE OLIVEIRA VIANA DA SILVA; THIAGO ALVES DOS SANTOS.
CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA; FERREIRA COSTA CIA LTDA.CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME e EPP): FABIO RODRIGO PORTO S EIRELLI ME; MAIS DISTRIBUIDORA; ROBSON JOSE DE GOUVEIA - EPP; TOP DISTRIBUIDORA LTDA.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª Juíza Daniela Falcão Azevedo expedir o presente Edital o qual foi lido e digitado por mim .
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 02 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (02/02/2024).
Eu, Walmir Feliciano de Lucena, TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
02/02/2024 12:41
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Classificação de créditos] REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - PB6565, JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, VICTOR SOUZA SOARES - PE46230 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, VICTOR SOUZA SOARES - PE46230 REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL - PE54891, LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB14641, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.
O advogado subscritor do ID. 84874505 traz juízo informações que merecem o devido esclarecimento.
Sob o ponto de vista legal e jurisprudencial, tem-se que o STJ, a partir do julgamento do REsp. 1.634.046-RS , sedimentou o entendimento de que o fato gerador do crédito trabalhista é a data da prestação de serviços do empregado, sendo a sentença condenatória proferida na seara trabalhista ou homologatória de acordo meramente declaratória do crédito previamente existente.
Confira-se, nesse sentido os seguintes julgados (com meus grifos): RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
CONSTITUIÇÃO.
ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Habilitação de crédito apresentada em 20/1/2016.
Recurso especial interposto em 11/10/2017 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido, decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Ressalva da posição da Relatora. 4.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. 5.
Recurso especial provido. ( REsp 1741743/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que \estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos\, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação). 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no CC 152.900/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO.
SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR.
SERVIÇO PRETÉRITO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
INTERPRETAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial.
No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014.
O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3.
As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4.
A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa.
A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5.
Recurso especial provido. ( REsp 1641191/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) Balizado o fato gerador do crédito trabalhista (data da prestação do serviço), não custa rememorar que, após a decisão de processamento da recuperação judicial, todas as execuções ficam sobrestadas, devendo ser habilitadas junto ao procedimento de soerguimento, nos termos do Arts. 6º II, 7º e ss da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, se a prestação de serviços que levou ao ajuizamento da reclamatória trabalhista ocorreu em momento anterior ao processamento da recuperação judicial, o crédito em questão se sujeita aos seus efeitos, independentemente da data da declaração judicial de sua existência na seara trabalhista.
No caso, a análise dos documentos apensados, a priori, indica a homologação de acordos judiciais na Justiça do Trabalho de Campina Grande - PB, com pagamentos efetivados, movimento realizado à margem do juízo recuperacional e em clara ofensa ao par conditio creditorum, dado que os fatos geradores estariam vinculados a relações trabalhista pregressas ao pedido de recuperação.
O procedimento encetado, registre-se, em análise ainda preambular, pode malferir a confiança deste juízo e configurar burla à fila de credores que já aguardam o desenrolar do procedimento de soerguimento há mais de 04 anos.
A natureza da verba paga (FGTS) em nada altera o quadro indicado.
As verbas referentes ao FGTS compõem crédito trabalhista, titularizado pelo trabalhador e que, por conseguinte, deve ser habilitado na recuperação judicial, conforme sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores e da própria Justiça do Trabalho "A CF expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.
Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.
Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES , j. 13/11/2014). “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.844/94.
ARRECADAÇÃO DE BENS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITOS QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VERBETE SUMULAR 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, 'Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.' 2. 'A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeite ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas' (REsp 1.238.682/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/12). (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AI 1.397.537, ARNALDO ESTEVES LIMA; grifei) . "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DEPÓSITOS DO FGTS.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
Deferida a recuperação judicial do devedor, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no Juízo Universal.
Com efeito, por ausência de previsão legal, a referida limitação também abrange os créditos relativos ao depósitos do FGTS, os quais devem integrar o valor a ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT18, RORSum - 0011167-38.2020.5.18.0082, Rel.
CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 15/09/2021) Em resumo, não caberia à recuperanda proceder com nenhum pagamento diferente daqueles necessários para o seu bom funcionamento.
A própria homologação por parte da jurisdição trabalhista de primeiro grau está em rota direta de colisão com o entendimento expressado pelo TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DIRETO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIALIDADE DE LESÃO A CREDORES INSCRITOS NO QUADRO-GERAL. 1.
A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT o regramento procedimental de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, buscam a chancela judicial à transação levada a efeito. 2.
Por meio deste instituto o legislador buscou prestigiar transações direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso quanto à forma de satisfação de seus interesses. 3.
Em que pese a atual redação da Súmula 418 do TST, a homologação de uma transação (judicial ou extrajudicial) não se insere no rol de direitos subjetivos do juiz.
De outro lado, não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença, cabendo-lhe recusar a homologação nas hipóteses em que verificar que não estão presentes os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos. 4.
O acórdão rescindendo reputou ilegal a transação porque dispôs a respeito da forma e prazos de pagamento, bem como estabeleceu que, em caso de inadimplemento, haveria imposição de multa e a execução se processaria na Justiça do Trabalho. 5.
De fato, em se tratando de empresa em recuperação judicial, os credores deverão ser pagos de acordo com o Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá prever habilitação no juízo empresarial, sob pena de ofensa ao princípio da "par conditio creditorum", além do que a cláusula que prevê, em caso de inadimplemento, a execução da dívida na Justiça do Trabalho não atenta para a suspensão das execuções prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 e como a jurisprudência desta Corte Superior não admite homologação parcial da transação extrajudicial, a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial pretendida.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TST-ROT - 188-37.2020.5.12.0000.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 20 de junho de 2023.) Diante da situação exposta, determino a recuperanda que, no prazo de 05 dias, esclareça tais condutas contrárias ao par condition creditorum, especificando TODOS os processos nos quais formulou acordos trabalhistas com este modus operandi, cujo fatos geradores (prestação de serviço) foram posteriores ao pedido de recuperação judicial.
No mesmo prazo, deve o Administrador Judicial explicar, fundamentadamente, as ações que tomou ao tomar conhecimento do fato, explicitando a razão pela qual não comunicou a este juízo, de pronto, sobre a ocorrência levada a seu conhecimento pelo Advogado.
Findo o prazo assinalado, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Classificação de créditos] PROC.
Nº: 0812222-09.2019.8.15.0001 AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME RÉU: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Insurge a parte embargante contra a decisão de ID. 82482435, que designou a Assembleia Geral de Credores para os dias 24.01.2024 em 1ª convocação, e 26.02.2024 em 2ª convocação, a ser realizada de modo virtual.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
Contudo, é fato que a proximidade da data, o recesso forense, e o período de férias previsto pela CLT, podem acabar esvaziando a Assembleia Geral de Credores, que conta com grande parte de credores da classe trabalhista.
Logo, cabe acolher o parecer do AJ de ID. 83644937para determinar a realização da AGC nas datas sugeridas pela recuperanda, quais sejam: 26.02.2024, em 1ª convocação, e 25.03.2024, em 2ª convocação.
Assim, determino a expedição de edital, por 10 dias, determinando a marcação da AGC da CLIPSI, nos termos do Art. 36 da lei 11.101/05, para os dias: 26.02.2024, em 1ª convocação, e 25.03.2024, em 2ª convocação, a ser realizada de forma online, devendo o Administrador Judicial prover o suporte necessário aos credores para efetiva participação.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 20:56
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:44
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:48
Determinada diligência
-
21/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO/PB em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:11
Juntada de Carta rogatória
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0812222-09.2019.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da decisão Id n° 80803949 - Decisão, em anexo.
PARTE FINAL DA DECISÃO: "Assim, com base no princípio da preservação da empresa, manutenção da fonte pagadora e os Arts. 1010 e seguintes do Código Civil, cabe a este juízo recuperacional, unicamente, AUTORIZAR QUE O SR.
JOSÉ MARCOS DE LIMA ATUE COMO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DA CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA PELO PRAZO DE 120 DIAS, para que este possa proceder com as alterações necessárias a fim de regularizar a situação empresarial da CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, sem que isso venha a comprometer a tomada de decisões, o pagamento dos colaboradores e principalmente o prosseguimento da recuperação judicial.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECUPERACIONAL Sobre as informações aventadas pelas recuperandas no ID. 79618329, conforme designado em audiência, ouça-se o Administrador Judicial no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deve o A.J, em virtude do escoamento do prazo do edital 77147913, realizar o agendamento de data para realização da Assembleia Geral de Credores.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se à 10ª Vara Federal da Paraíba solicitando, através da cooperação processual, o desbloqueio dos valores presentes nas execuções fiscais de nº 0002444-45.2012.4.05.8201 e 0800025-33.2023.4.05.8201, visto que as referidas penhoras têm o condão de dificultar o fluxo de caixa da empresa, gerando problemas no pagamento dos colaboradores e na continuação das atividades.
Vale mencionar, ainda, que as recuperandas estão em tratativas com a Fazenda Nacional a fim de saldar o passivo tributário.
Oficie-se, também, à 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB, informando que o processo de recuperação segue para sua parte final, com o agendamento da Assembleia Geral de Credores.
Portanto, ainda não houve pagamento para nenhum credor habilitado nos autos, que se tornará possível com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
O PRESENTE SERVE DE EXPEDIENTE.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 18 de outubro de 2023 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO" " CAMPINA GRANDE, 18 de outubro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
18/10/2023 20:07
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 20:05
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 15:03
Determinada diligência
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2023 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
05/09/2023 07:57
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:29
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO (ART. 53, P.Ú., DA LEI 11.101/05) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/05 – LREF) expedido nos autos do processo de nº. 0812222-09.2019.8.15.0001, relativo à Recuperação Judicial das empresas CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – ME (“Recuperandas”).
Nos referidos autos, o MM.
Juiz Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB na forma da lei, FAZ SABER, pelo presente Edital, que foi apresentado pelas empresas Recuperandas Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial ao ID 70985660, ficando, de logo, intimados os credores para, querendo, manifestarem eventuais objeções ao Aditivo, no prazo de 10 (dias).
Segue a relação dos credores: CLINICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI – CNPJ 08.***.***/0001-16 - CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: ADEILTO ANACLETO NASCIMENTO; ADELINA COLEGIO DA SILVA; ADRIANA ALVES DE NORMANDO; AILTON RICARDO DA SILVA LIMA; ALEXANDRA FELIX DA SILVA; ALLANE SOARES DA SILVA; ALMIR BRITO DE ASSIS; AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES; AMELIA VIRGINIA COSTA TORRES; ANA CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS; ANA CRISTINA DA SILVA; ANA CRISTINA LEITE DA SILVA SOARES; ANA MARIA PEREIRA MONTE; ANA PAULA CRUZ SOUTO; ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA; ANA RAQUEL PEREIRA DAS NEVES; ANA VITORIA VELEZ DA SILVA; ANDREA AMARO DA SILVA SANTOS; ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA ; ANDRIELLIE LACERDA DE MORAIS; BACIBANE DA SILVA BRAGA; BELINO LUIS DE ARAUJO; BRUNA RAFAELA DE FARIAS; BRUNA VENICIA HONORATO DE ALMEIDA; CARLOS LOPES SANTANA; CARMEM LUCIA NEPOMUCENO LIMA; CASSANDRA RUBIA CUNHA DE CARVALHO; CICERO MARCELO DO NASCIMENTO; CLAUDIA BEZERRA XAVIER; CLAUDIANA PORTO; CRISTINA CORDEIRO DA SILVA; CRISTINA SOUSA SILVA; DAIANE JOAQUIM MONTEIRO; DANIELLE NIRVANA VIANA RAMOS; DANIELLE SANTOS RODRIGUES; DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS; DAVI VIEIRA DA SILVA; DENISE VITAL ALVES DOS SANTOS; DIANA PEREIRA DA SILVA; DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA; EDIELSE DE SOUSA ASSIS; EDILMA PEREIRA NASCIMENTO; EDILZA DO NASCIMENTO; EDNA DE OLIVEIRA; EDNA MARIA LIMA SILVA; EDNEIDE MENDES DE SANTANA; EDNEUZA DE AQUINO MENDONÇA; EDRIANA BARBOSA DA SILVA VIEIRA; EDSON TOMAZ ELIAS; EDUARDO GABRIEL DE SOUSA; EDVANIA ALVES NASCIMENTO; EDVANIA SILVA SOARES; ELIENE NASCIMENTO; ELIETE FELIX DA SILVA; ELIJANE DA SILVA BATISTA; ELISANDRA MARCIA DA SILVA; ELYONAI SERAFIM GOMES; ERIKA NOBREGA SOUTO MAIOR QUEIROZ; EVANICE DE ANDRADE SILVA; FABIO MARCOS CRISPIM LIMA; FAGNER JOSE DE LIMA; FLAVIA DO NASCIMENTO; FRANCINEIDE GOMES DE ARAÚJO; FRANCISCA CARDOSO DA SILVA ;FRANCISCA MARIA DE SOUTO SILVA; FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO; FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LIMA; FRANCISCO DE ASSIS SANTOS; FÁBIO ARAÚJO VIANA; GARDENIA PEREIRA DA SILVA; GEANY ALVES LIMA; GERCICA DA SILVA MACIEL; GERLANICE FERREIRA GUEDES SILVA GILMAR DA SILVA BARROS; GILVAN FAUSTINO DA SILVA; GILVANIA JOSÉ DA SILVA; GISELY MARIA CAMPOS PEDROSA; HACELINA DA SILVA CAMPOS ; HELENA MARIA SOARES DA SILVA; HIANNA VERONICA DE BRITO GOMES; INADJA MERCIA RAMOS DE OLIVEIRA; ISABEL MARCELANDIA DANTAS PADILHA; ISABELA EMANUELY DA SILVA JOSÉ; IVANILDA FERREIRA ARAÚJO; IVETE ALVES DE MACEDO LIMA; IVOLITA SANTOS PORTO; IZA MARTINS DOS SANTOS; JACIARA DIAS; JAILMA SANTIAGO; JANAINA QUEIROZ PAZ; JANE EYRE AZEVEDO SILVA OLIVEIRA; JANYBERG LOPES DIAS; JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA; JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA; JONATAN SANTOS DA SILVA; JOSE AFONSO DE SOUZA GOMES; JOSE AUGUSTO OLIVEIRA TAVARES; JOSE DEOGENES DE SOUZA VASCONCELOS; JOSEFA CILENE SALUSTIANO DA SILVA TORRES; JOSEFA DA CONCEIÇAO DE SANTANA; JOSELMA TEOTONIO SOARES; JOSENEIDE FREITAS DE QUEIROZ; JOSENILDA DANTAS MACIEL; JOSINALDA DA SILVA ANDRADE; JOSINEIDE ALMEIDA CABRAL; JUCÉLIO DE ARAÚJO ANIZIO; JULIANA CIBELLE DE SOUSA ARAUJO; JULIANA SABINO CHAVES; KALINA KERCIA OLIVEIRA; KANDICE CRISTYNNA MAIA DINIZ; KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL CRISPIM; KATIA VIRGINIA DA SILVA; KELI CATARINA BARBOSA DA SILVA; LAURO DIOGO SOARES DA SILVA; LEANDRA DA SILVA MENDES; LINDINALVA MARTINS RAMOS; LINDUARTE SILVA; LISSANDRA PATRICIA S.
DIAS; LOURIVAL FERNANDES DE ARAUJO; LUANA NASCIMENTO SILVA; LUCENIR ALVES SANTOS; LUCIANA LEAL BARBOSA DA SILVA; LUCIANO HERCULANO DO NASCIMENTO; LUCIANO SANTOS CABRAL; LUCICLEIDE DA SILVA; LUCIENE CRISTINA VIDAL SANTOS; LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA; LUCIENE MELO MARACAJA; LUCIENE TEIXEIRA LIMA; LUCIENE SOARES DOS SANTOS; LUCIO VIDAL DANTAS; LUIZ DOS SANTOS SILVA; LUZENETE ALVES DA COSTA; MAGNA CAMILO ALBINO DA SILVA; MARCELA LAIS PEREIRA CAVALCANTI; MARCELINO RODRIGUES DE MARIA; MARCIA CRISTINA DE SOUSA; MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA; MARCIA KELLY SANTOS GUIMARAES; MARCIA MARIA BATISTA ANDRADE; MARCIA SOUZA LIMA; MARCOS ANTONIO BORBA VIEIRA; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA; MARCOS DANTAS VILAR; MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS; MARIA ADRIANA VILAR; MARIA ARLINDA DOS SANTOS; MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA; MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO; MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA; MARIA DA CONCEIÇAO NUNES DE MOURA; MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA; MARIA DAS DORES DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA; MARIA DAS GRAÇAS S DE SOUSA; MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA; MARIA DE FATIMA DA SILVA; MARIA DE LOURDES DE LIMA PEREIRA; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FELIX; MARIA DE SOUZA SILVA; MARIA DO ROSARIO BADU; MARIA DO SOCORRO DE O MEDEIROS; MARIA DO SOCORRO DIAS DE ARAÚJO; MARIA DO SOCORRO JULIÃO; MARIA EDILEUSA DE SOUSA ARAUJO; MARIA EDNALVA DO NASCIMENTO; MARIA ELIZABETE TENORIO DE MELO; MARIA GILDA MOUSINHO RODRIGUES; MARIA GORETTI DE BRITO SANTOS; MARIA GRACILETE DA SILVA NUNES; MARIA JOSE DA CRUZ CLAUDINO; MARIA JOSE FARIAS DOS SANTOS; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA; MARIA JOSE MARINHO RAMOS; MARIA JOSE PEREIRA ALVES SILVA; MARIA JOSE SOUSA SILVA; MARIA JOSE VENTURA DIONISIO; MARIA LUIZA TAVARES DA SILVA; MARIA NAZARE BRITO DOS SANTOS; MARIA NAZARE GOMES; MARIA RITA DA CRUZ SOUTO; MARIA SANDRA SILVA; MARIA SILVANA ALVES DE ANDRADE; MARIA SILVANA BARRETO DA SILVA LACERDA; MARIA TEOFILO DE LUCENA; MARIA VERONICA BORGES ALVES; MARICLEIDE DA SILVA LIMA; MARILENE FERREIRA MATIAS; MARILENE GUEDES PAULINO; MARILENE GUEDES PAULINO; MARILIA ALVES DOS SANTOS LEAO; MARILIA DA FONSECA SOUSA; MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES; MARLETE DOS SANTOS RODRIGUES; MARTA APARECIDA VIDAL; MARTA DO NASCIMENTO ARAÚJO MIRIAM DE SOUSA SANTOS; MONICA MARIA BERNARDO; MURILO DE SOUZA SANTOS; NADJA SILVA MACHADO; NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE OLIVEIRA; NIGIA LUCENA NUNES; NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO; NUBIA RODRIGUES DA SILVA; OLINDA CERQUEIRA DOS SANTOS; OTAVIO SILVA PEREIRA; PATRICIA SILVA SOUSA SOARES; PEDRO DANIEL VIEIRA DA SILVA; POLICASSIA JACIRA SILVA ARRUDA; POLYANA DOS SANTOS MORAIS; PRISCYLA HILMAN SILVA DINIZ; PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - MPT-PB; RAIMUNDO DA CUNHA FILHO; RISONETE MARIA SILVA; RITA DE CARCIA DA SILVA MOTA LIMA; RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE; ROOSEVELT FRANÇA DANTAS; ROSANGELA ROCHA DA SILVA ; ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES; ROSELI PEREIRA LEITE; ROSENILDA DE LUNA PASSOS; ROSICLEIDE DA NOBREGA ARAÚJO; ROSILANE DE ALBUQUERQUE; ROSSANA DE SOUSA MORAIS OLIVEIRA; RUTH MAIA DE LIMA; SALVIA PATCHULI DE OLIVEIRA PINTO; SAMARA COSME DOS SANTOS; SAMARA KELLY CANDIDO DA SILVA; SANDRA IARA DUARTE FERREIRA; SEBASTIAO ALBERTO DE SOUSA; SEVERINA MARIA DE SOUZA GOMES; SEVERINO DO RAMOS LIRA CAMPOS; SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO; SHIRLEY LEITE NASCIMENTO; SILVANA ALBUQUERQUE SANTOS; SOLANGE DE LIMA SOARES; SONIA MARIA BARBOSA; SUELANE DE ASSIS BATISTA; SUELIA DA SILVA CALIXTO; SUELMA DA COSTA LIMA; SUELY HOLANDA DE SOUZA; TEREZA CRISTINA L DE ALCANTARA; THIAGO AUGUSTO PEREIRA FREITAS; THIAGO DOS SANTOS SOARES; VALDENIA AGOSTINHO DA COSTA; VALESKA DOS SANTOS SILVA; VANDIRA MONTEIRO SILVA; VERA LUCIA RODRIGUES; VERA LÚCIA MORENO DE LIMA; VERONICA MUNIZ DA COSTA; VILMA GUIMARES QUEIROZ; VILMA MARIA SOARES; VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA; WAGNER RODRIGUES MONTEIRO; YARA CRISTINA DA SILVA VENTURA ZENAIDE FERREIRA BARBOSA; RENATO FONSÊCA DE ALMEIDA GAMA; HUGO VICENTE DE ARAÚJO ; HUGO VICENTE DE ARAÚJO.CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:CAGEPA COMP AGUA E ESGOTO PB; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA.; ENERGISA BORBOREMA; SICRED CENTRO PARAIBANO; SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB.
SAUDE.CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME e EPP)PROMED MAT.
CIRURGICO LTDA.· CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI – CNPJ 05.***.***/0001-76 CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: CLÁUDIA APARECIDA POLICARPO ALVES; DANIEL LUCENA BRITO; DIANA MARIA DE LIMA PEREIRA; DIANA MARIA DE LIMA PEREIRA; DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS; EDNILZA SOBREIRA DE MEDEIROS LIMA; FERNANDA DA SILVA PORTO; GEANE GUEDES DE FARIAS; GEORGIA SIQUEIRA TEIXEIRA DE DEUS; GERSON DE ARAUJO SILVA; ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO; JOSÉ ETEALDO DA SILVA NETTO; JOSEANE SILVA BARROS; LILIANE CORREIA DE QUEIROZ E MELO; LILIANE NICOLAU DE ALMEIDA BRITO; LUCAS BARBOSA E CARVALHO GONÇALVES; MARIA EDILMA FIGUEIREDO SOUZA; MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS; MARIA JOSE BARRETO DA SILVA; MARINALDA LEAL GUEDES; MISSELENE SILVA SOARES; RUBIANEIDE FARIAS CABRAL; SILVANIA MARIA DO NASCIMENTO; SIMONE SILVA SOUSA; SIMONE PEREIRA TAVARES; TEODORINA RAQUEL ROCHA DINIZ; THAYANNE OLIVEIRA VIANA DA SILVA; THIAGO ALVES DOS SANTOS.
CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:BRADESCO; EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA; FERREIRA COSTA CIA LTDA.CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME e EPP) FABIO RODRIGO PORTO S EIRELLI ME; MAIS DISTRIBUIDORA; ROBSON JOSE DE GOUVEIA - EPP; TOP DISTRIBUIDORA LTDA.
E paraque chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o preente Edital o qual foi lido e digitado por mim MILTON PEREIRA DE SOUSA, Técnico Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Partaíba, aos quatro dias do mes de agosto de dois mil e vinte e três (04/08/2023).
Eu, Milton Pereira de Sousa, Técnico Judiciário o Digitei.
Juiz de Direito: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA -
07/08/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:55
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2023 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
02/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:07
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:21
Decorrido prazo de CLOVIS MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 18:50
Juntada de Acórdão
-
23/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 14:43
Outras Decisões
-
03/03/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:24
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
30/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:24
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
27/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2023 05:44
Decorrido prazo de GEOVANI SANTOS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, O MM° Juíz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, Dr.LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo nº 0812222-09.2019.8.15.0001, requerida pela CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI E CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL FOI PROFERIDO DESPACHO/DECISÃO ID Nº 65765060 - Decisão, COM O TEOR A SEGUIR DESCRITO:" Desta feita, acolho integralmente o parecer técnico do AJ, corroborado pelo parecer do Ministério Público, e DEFIRO O PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PRJ, CONCEDENDO O PRAZO DE 45 dias improrrogáveis, cuja contagem se dará em dias corridos.
Intime-se todos os credores e interessados da presente decisão, bem como a RECUPERANDA, inclusive para apresentação em 45 dias corridos do NPRJ".
LISTA CONSOLIDADA – Relação de Credores Art. 7º, §2º, Lei 11.101/05 CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI – CNPJ - 08.***.***/0001-16, CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS: ADEILTO ANACLETO NASCIMENTO 1.780,88; ADELINA COLEGIO DA SILVA 1.726,92; ADRIANA ALVES DE NORMANDO 2.036,33; AILTON RICARDO DA SILVA LIMA 1.104,39; ALEXANDRA FELIX DA SILVA 1.730,79; ALLANE SOARES DA SILVA 1.527,98; ALMIR BRITO DE ASSIS 20.207,58; AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES 21.153,07; AMELIA VIRGINIA COSTA TORRES 1.504,97; ANA CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS 1.767,34; ANA CRISTINA DA SILVA 1.783,47; ANA CRISTINA LEITE DA SILVA SOARES 1.998,85; ANA MARIA PEREIRA MONTE 1.541,57; ANA PAULA CRUZ SOUTO 1.555,88; ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA 14.881,33; ANA RAQUEL PEREIRA DAS NEVES 2.099,02; ANA VITORIA VELEZ DA SILVA 2.014,97; ANDREA AMARO DA SILVA SANTOS 1.725,32; ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA 4.503,45; ANDRIELLIE LACERDA DE MORAIS 2.371,28; BACIBANE DA SILVA BRAGA 1.856,84; BELINO LUIS DE ARAUJO 9.320,36; BRUNA RAFAELA DE FARIAS 12.727,26; BRUNA VENICIA HONORATO DE ALMEIDA 1.825,20; CARLOS LOPES SANTANA 1.978,00; CARMEM LUCIA NEPOMUCENO LIMA 1.777,67; CASSANDRA RUBIA CUNHA DE CARVALHO 1.783,47; CICERO MARCELO DO NASCIMENTO 1.260,12; CLAUDIA BEZERRA XAVIER 2.067,38; CLAUDIANA PORTO 8.750,00; CRISTINA CORDEIRO DA SILVA 1.756,31; CRISTINA SOUSA SILVA 1.730,79; DAIANE JOAQUIM MONTEIRO 1.480,84; DANIELLE NIRVANA VIANA RAMOS 2.141,52; DANIELLE SANTOS RODRIGUES 1.552,37; DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS 66.500,00; DAVI VIEIRA DA SILVA 19.837,48; DENISE VITAL ALVES DOS SANTOS 1.756,31; DIANA PEREIRA DA SILVA 1.777,67; DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA 1.555,88; EDIELSE DE SOUSA ASSIS 79.803,90; EDILMA PEREIRA NASCIMENTO 1.696,24; EDILZA DO NASCIMENTO 1.696,24; EDNA DE OLIVEIRA 2.659,12; EDNA MARIA LIMA SILVA 1.880,67; EDNEIDE MENDES DE SANTANA 1.541,57; EDNEUZA DE AQUINO MENDONÇA 2.014,97; EDRIANA BARBOSA DA SILVA VIEIRA 1.506,10; EDSON TOMAZ ELIAS 1.803,47; EDUARDO GABRIEL DE SOUSA 2.513,54; EDVANIA ALVES NASCIMENTO 12.129,57; EDVANIA SILVA SOARES 2.067,38; ELIENE NASCIMENTO 1.714,64; ELIETE FELIX DA SILVA 1.407,00; ELIJANE DA SILVA BATISTA 2.014,97; ELISANDRA MARCIA DA SILVA 1.350,28; ELYONAI SERAFIM GOMES 1.829,91; ERIKA NOBREGA SOUTO MAIOR QUEIROZ 1.405,62; EVANICE DE ANDRADE SILVA 1.267,06; FABIO MARCOS CRISPIM LIMA 5.864,52; FAGNER JOSE DE LIMA 1.530,18; FLAVIA DO NASCIMENTO 1.756,31; FRANCINEIDE GOMES DE ARAÚJO 1.494,17; FRANCISCA CARDOSO DA SILVA 1.257,54; FRANCISCA MARIA DE SOUTO SILVA 1.381,15; FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO 1.056,28; FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LIMA 1.963,18; FRANCISCO DE ASSIS SANTOS 1.767,81; FÁBIO ARAÚJO VIANA 3.750,00; GARDENIA PEREIRA DA SILVA 1.696,24; GEANY ALVES LIMA 1.266,93; GERCICA DA SILVA MACIEL 6.000,00; GERLANICE FERREIRA GUEDES SILVA 565,23; GILMAR DA SILVA BARROS 131.053,96; GILVAN FAUSTINO DA SILVA 1.504,97; GILVANIA JOSÉ DA SILVA 1.578,51; GISELY MARIA CAMPOS PEDROSA 2.269,63; ;HACELINA DA SILVA CAMPOS 1.794,15; HELENA MARIA SOARES DA SILVA 1.738,47; HIANNA VERONICA DE BRITO GOMES 3.320,91; INADJA MERCIA RAMOS DE OLIVEIRA 19.087,85; ISABEL MARCELANDIA DANTAS PADILHA25.414,86; ISABELA EMANUELY DA SILVA JOSÉ 1.777,67; IVANILDA FERREIRA ARAÚJO 2.040,82; IVETE ALVES DE MACEDO LIMA 2.359,70; IVOLITA SANTOS PORTO 1.783,47; IZA MARTINS DOS SANTOS 1.696,24; JACIARA DIAS 1.873,70; JAILMA SANTIAGO 19.778,16; JANAINA QUEIROZ PAZ 1.742,87; JANE EYRE AZEVEDO SILVA OLIVEIRA 1.469,00; JANYBERG LOPES DIAS 1.777,67; JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA 1.829,91; JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA 1.803,54; JONATAN SANTOS DA SILVA 2.009,99; JOSE AFONSO DE SOUZA GOMES 1.480,84; JOSE AUGUSTO OLIVEIRA TAVARES 1.595,15; JOSE DEOGENES DE SOUZA VASCONCELOS 104.936,56; JOSEFA CILENE SALUSTIANO DA SILVA TORRES 1.605,18; JOSEFA DA CONCEIÇAO DE SANTANA 1.803,54; JOSELMA TEOTONIO SOARES 1.696,24; JOSENEIDE FREITAS DE QUEIROZ 1.777,67; JOSENILDA DANTAS MACIEL 2.399,45; JOSINALDA DA SILVA ANDRADE 15.253,27; JOSINEIDE ALMEIDA CABRAL 1.725,32; JULIANA CIBELLE DE SOUSA ARAUJO 1.595,87; JULIANA SABINO CHAVES 1.278,91; KALINA KERCIA OLIVEIRA 1.901,70; KANDICE CRISTYNNA MAIA DINIZ 1.583,52; KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL CRISPIM 2.146,45; KATIA VIRGINIA DA SILVA 1.516,98; KELI CATARINA BARBOSA DA SILVA 1.767,34; LAURO DIOGO SOARES DA SILVA 23.596,54; LEANDRA DA SILVA MENDES 1.767,34; LINDUARTE SILVA 1.755,72; LISSANDRA PATRICIA S.
DIAS 35.771,66; LOURIVAL FERNANDES DE ARAUJO 78.661,66; LUANA NASCIMENTO SILVA 2.357,90; LUCENIR ALVES SANTOS 26.746,26; LUCIANA LEAL BARBOSA DA SILVA 25.981,52; LUCIANO HERCULANO DO NASCIMENTO 1.709,43; LUCIANO SANTOS CABRAL 1.798,34; LUCICLEIDE DA SILVA 12.000,00; LUCIENE CRISTINA VIDAL SANTOS 1.794,15; LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA 1.552,37; LUCIENE MELO MARACAJA 2.133,20; LUCIENE TEIXEIRA LIMA 7.247,46; LUCIENE SOARES DOS SANTOS 1.556,69; LUCIO VIDAL DANTAS 28.644,00; LUIZ DOS SANTOS SILVA 1.530,18; LUZENETE ALVES DA COSTA 1.226,79; MAGNA CAMILO ALBINO DA SILVA 1.605,18; MARCELA LAIS PEREIRA CAVALCANTI 1.803,54; MARCELINO RODRIGUES DE MARIA 1.709,19; MARCIA CRISTINA DE SOUSA 12.000,00; MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA 35.683,75; MARCIA KELLY SANTOS GUIMARAES 1.777,67; MARCIA MARIA BATISTA ANDRADE 2.099,02; MARCIA SOUZA LIMA 1.767,34; MARCOS ANTONIO BORBA VIEIRA 43.796,62; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA 1.641,56; MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS 40.668,78; MARIA ADRIANA VILAR 2.036,33; MARIA ARLINDA DOS SANTOS 45.423,27; MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA 2.067,38; MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO 1.794,15; MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA 1.376,32; MARIA DA CONCEIÇAO NUNES DE MOURA 1.609,37; MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA 1.767,34; MARIA DAS DORES DA SILVA 1.742,87; MARIA DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS 1.658,16; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA 2.014,97; MARIA DAS GRAÇAS S DE SOUSA 1.742,87; MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA 15.607,62; MARIA DE FATIMA DA SILVA 2.014,97; MARIA DE LOURDES DE LIMA PEREIRA 8.500,00; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FELIX 1.785,24; MARIA DE SOUZA SILVA 1.493,93; MARIA DO ROSARIO BADU 2.498,17; MARIA DO SOCORRO DE O MEDEIROS 1.494,17; MARIA DO SOCORRO DIAS DE ARAÚJO 789,98; MARIA DO SOCORRO JULIÃO 13.333,28; MARIA EDILEUSA DE SOUSA ARAUJO 9.375,00; MARIA EDNALVA DO NASCIMENTO 1.825,20; MARIA ELIZABETE TENORIO DE MELO 1.262,81; MARIA GILDA MOUSINHO RODRIGUES 1.742,87; MARIA GORETTI DE BRITO SANTOS 2.462,89; MARIA GRACILETE DA SILVA NUNES 1.494,17; MARIA JOSE DA CRUZ CLAUDINO 11.256,31; MARIA JOSE FARIAS DOS SANTOS 19.988,94; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA 1.730,79; MARIA JOSE MARINHO RAMOS 1.553,68; MARIA JOSE PEREIRA ALVES SILVA 1.199,81; MARIA JOSE SOUSA SILVA 16.916,62; MARIA JOSE VENTURA DIONISIO 1.825,20; MARIA LUIZA TAVARES DA SILVA 1.555,88; MARIA NAZARE BRITO DOS SANTOS 2.040,52; MARIA NAZARE GOMES 1.530,18; MARIA RITA DA CRUZ SOUTO 1.756,31; MARIA SANDRA SILVA 11.975,01; MARIA SILVANA ALVES DE ANDRADE 1.053,14; MARIA SILVANA BARRETO DA SILVA LACERDA 2.288,59; MARIA TEOFILO DE LUCENA 1.672,16; MARIA VERONICA BORGES ALVES 1.545,90; MARICLEIDE DA SILVA LIMA 29.142,32; MARILENE FERREIRA MATIAS 1.696,24; MARILENE GUEDES PAULINO 16.795,87; MARILENE GUEDES PAULINO 30.323,55; MARILIA ALVES DOS SANTOS LEAO 1.577,81; MARILIA DA FONSECA SOUSA 1.730,79; MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES 21.420,00; MARLETE DOS SANTOS RODRIGUES 1.767,34; MARTA APARECIDA VIDAL 2.011,26; MARTA DO NASCIMENTO ARAÚJO 2.014,97; MIRIAM DE SOUSA SANTOS 1.131,89; MONICA MARIA BERNARDO 1.540,61; MURILO DE SOUZA SANTOS 2.133,20; NADJA SILVA MACHADO 44.746,51; NIGIA LUCENA NUNES 54.968,42; NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO 1.659,58; NUBIA RODRIGUES DA SILVA 1.494,17; OLINDA CERQUEIRA DOS SANTOS 1.609,37; OTAVIO SILVA PEREIRA 1.893,38; PATRICIA SILVA SOUSA SOARES 1.727,21; PEDRO DANIEL VIEIRA DA SILVA 1.380,86; POLICASSIA JACIRA SILVA ARRUDA 735,64; POLYANA DOS SANTOS MORAIS 1.829,91; PRISCYLA HILMAN SILVA DINIZ 1.495,02; PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - MPT-PB 221.000,00; RAIMUNDO DA CUNHA FILHO 25.664,51; RISONETE MARIA SILVA 1.641,56; RITA DE CARCIA DA SILVA MOTA LIMA 1.841,63; RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE 102.967,03; ROOSEVELT FRANÇA DANTAS 1.504,97; ROSANGELA ROCHA DA SILVA 1.605,18; ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES 1.504,97; ROSELI PEREIRA LEITE 1.609,37; ROSENILDA DE LUNA PASSOS 1.794,15; ROSICLEIDE DA NOBREGA ARAÚJO 1.527,98; ROSILANE DE ALBUQUERQUE 2.099,02; ROSSANA DE SOUSA MORAIS OLIVEIRA 1.767,51; RUTH MAIA DE LIMA 1.605,18; SALVIA PATCHULI DE OLIVEIRA PINTO 1.527,98; SAMARA COSME DOS SANTOS 1.699,23; SAMARA KELLY CANDIDO DA SILVA 20.639,92; SANDRA IARA DUARTE FERREIRA 50.546,29; SEBASTIAO ALBERTO DE SOUSA 31.183,245; SEVERINA MARIA DE SOUZA GOMES 81.684,55; SEVERINO DO RAMOS LIRA CAMPOS 28.934,95; SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO 18.700,00; SHIRLEY LEITE NASCIMENTO 39.285,02; SILVANA ALBUQUERQUE SANTOS 1.794,15; SOLANGE DE LIMA SOARES 1.730,79; SONIA MARIA BARBOSA 1.504,97; SUELANE DE ASSIS BATISTA 2.269,63; SUELIA DA SILVA CALIXTO 2.099,02; SUELMA DA COSTA LIMA 1.605,18; SUELY HOLANDA DE SOUZA 48.700,55; TEREZA CRISTINA L DE ALCANTARA 81.486,40; THIAGO AUGUSTO PEREIRA FREITAS 2.971,28; THIAGO DOS SANTOS SOARES 35.319,56; VALDENIA AGOSTINHO DA COSTA 15.839,73; VALESKA DOS SANTOS SILVA 9.936,65; VANDIRA MONTEIRO SILVA 4.703,66; VERA LUCIA RODRIGUES 1.829,91; VERA LÚCIA MORENO DE LIMA 23.308,65; VERONICA MUNIZ DA COSTA 50.327,27; VILMA GUIMARES QUEIROZ 2.616,28; VILMA MARIA SOARES 1.726,92; VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA 1.709,19; WAGNER RODRIGUES MONTEIRO 1.856,84; YARA CRISTINA DA SILVA VENTURA 1.552,37; ZENAIDE FERREIRA BARBOSA 2.011,26; CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: CAGEPA COMP AGUA E ESGOTO PB 1.751.490,62; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. 10.270,41; ENERGISA BORBOREMA 2.538.161,14; SICRED CENTRO PARAIBANO 1.631.366,82; SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB.
SAUDE 43.076,44.
CLASSE IV – CREDORES ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME e EPP) PROMED MAT.
CIRURGICO LTDA 20.561,3 .
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. (DJEN), o qual foi digitado por mim.
MILTON PEREIRA DE SOUSA, Técnico Judiciário.
Juiz de Direito:LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA. -
16/12/2022 15:48
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2022 10:09
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 08:09
Juntada de Alvará
-
02/12/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:40
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 06:40
Juntada de Ofício
-
14/08/2022 22:05
Outras Decisões
-
12/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALCANTARA FALCAO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:04
Expedição de Edital.
-
13/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 14:37
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:59
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:12
Juntada de
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:03
Outras Decisões
-
30/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:52
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2022 08:42
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/11/2021 18:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:02
Outras Decisões
-
03/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:43
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 13:38
Outras Decisões
-
17/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de VALDETE EVARISTO DE MELO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 13:45
Juntada de diligência
-
25/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINA GRANDE em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de NATALIA JULIANA OLIVEIRA MENESES em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:43
Decorrido prazo de NATALIA JULIANA OLIVEIRA MENESES em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:50
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
15/02/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:02
Outras Decisões
-
30/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:29
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:06
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:06
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:22
Decorrido prazo de SICREDI EVOLUÇÃO -AGENCIA 2201 em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 18:13
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 18:12
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 18:10
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 18:09
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 17:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2020 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:45
Indeferido o pedido de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
26/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO TEBERGE NETO em 19/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2020 17:31
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 17:28
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 17:28
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:22
Decorrido prazo de ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 21:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 12:09
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:48
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:48
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:05
Decorrido prazo de VALDETE EVARISTO DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:05
Decorrido prazo de Daniel Lucena Brito em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:05
Decorrido prazo de BELINO LUIS DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA MOURA em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2020 08:07
Juntada de
-
02/04/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2020 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:45
Juntada de Alvará
-
29/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 21:23
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2020 15:39
Outras Decisões
-
20/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:55
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 00:04
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 01:34
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA MOURA em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 08:54
Decorrido prazo de UNICRED em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 20:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 16:14
Decorrido prazo de SICREDI em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 12:02
Juntada de Ofício
-
13/12/2019 12:02
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:33
Outras Decisões
-
18/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 05:24
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 20:42
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 20:42
Decorrido prazo de davi tavares viana em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:12
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2019 14:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/10/2019 14:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 10:28
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 01:49
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:51
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:51
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 26/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:34
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 17:34
Recuperação judicial
-
23/07/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 17:38
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802625-93.2020.8.15.2001
J Carlos Moveis LTDA
Inaldete Alves Ramos Vilar Eireli -
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 12:12
Processo nº 0030064-30.2011.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rivaldo Inacio da Silva
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00
Processo nº 0800740-90.2018.8.15.0521
Bruno Claudino dos Santos Rodrigues
Severina do Ramo Claudino dos Santos
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2018 10:54
Processo nº 0804157-62.2022.8.15.0181
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Diogo Henrique da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 12:35
Processo nº 0801129-89.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Alexsandro de Jesus Ferreira da Silva
Advogado: Anna Elizabeth Campos Ramos Nogueira de ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 15:45