TJPB - 0802625-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0802625-93.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Todas as consultas aos sistemas de bens foram anexadas aos autos, sem manifestação das partes.
Destaque-se que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, o SREI é ferramenta que permite a localização de imóveis registrados em nome do devedor pela parte interessada, a quem compete providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta de bens imóveis passíveis de penhoras.
Assim, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Caso não indicado bem no prazo de 1 ano, inicia-se o prazo prescrição.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 14:53
Determinado o arquivamento
-
17/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:06
Outras Decisões
-
05/12/2023 13:06
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 19:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0802625-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se a INEXISTÊNCIA de valor, conforme minuta anexa.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, em 5 dias João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2023 19:30
Outras Decisões
-
27/11/2023 19:30
Determinada diligência
-
30/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:50
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:56
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 10:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2023 00:40
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
30/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0802625-93.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por J CARLOS MOVEIS LTDA em desfavor de INALDETE ALVES RAMOS VILAR EIRELI, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido INALDETE ALVES RAMOS VILAR EIRELI , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 3.364,42, acrescido de custas (CPC/2015, art.523).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de dezembro de 2022.
Eu, ALEX OLINTO DOS SANTOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
21/12/2022 21:36
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 17:28
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:24
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 23:04
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
04/02/2022 02:13
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:10
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 15:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/10/2021 03:24
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 18:03
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 22:05
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2021 22:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 23:50
Expedição de Edital.
-
28/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2020 21:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:16
Outras Decisões
-
14/05/2020 00:59
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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